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Comentários à Lei n. 13.654/2018

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Agenda 30/08/2019 às 13:10

Notas

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13654.htm (acessado no dia 01/08/2018).

2 Art. 89, caput. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Destaquei).

3 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...). (Destaquei).

4 Art. 14, parágrafo único, CPB - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Destaquei).

5 Art. 16, CPB - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Destaquei).

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6 Art. 26, parágrafo único, CPB - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Destaquei).

7 Art. 77, caput - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...). (Destaquei).

8 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...). III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Destaquei).

9 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS. POSSIBILIDADE EM TESE. 1. De acordo com o entendimento da Sexta Turma deste Superior Tribunal, em relação aos condenados por tráfico de drogas, uma vez preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena será cabível tão somente se não for concedida a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. (...). (AgRg no REsp 1163452/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013). (Destaquei).

10 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...). § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...). (Destaquei).

11 TJMG - Apelação Criminal 1.0452.16.009513-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/05/2018, publicação da súmula em 09/05/2018.

12  CR/88, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

13  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (...). (Destaquei).

14 Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (..). § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (...). (Destaquei).

Sobre o autor
Tiago Ferreira Barbosa

Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Professor de cursos preparatórios para concurso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Tiago Ferreira. Comentários à Lei n. 13.654/2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5903, 30 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68025. Acesso em: 2 nov. 2024.

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