SUMÁRIO
- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 3
- TÍTULO PROVISÓRIO 3
- AUTOR 3
- ORIENTADORA 3
- CURSO 3
- DURAÇÃO DA PESQUISA 3
- INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS 3
-
OBJETO 4
- TEMA 4
- DELIMITAÇÃO DO TEMA 4
- FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 4
- HIPÓTESE ................................................................................................................4
- VARIÁVEIS .............................................................................................................4
- JUSTIFICATIVA 4
-
OBJETIVOS 6
- OBJETIVO GERAL 6
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
- EMBASAMENTO TEÓRICO 9
- REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 9
-
METODOLOGIA 11
- MÉTODO DE ABORDAGEM 10
- MÉTODO DE PROCEDIMENTO 11
- TÉCNICAS DE PESQUISA 11
- ESTRUTURA BÁSICA DA MONOGRAFIA 11
- ORDENAÇÃO DO TEMA 13
- CRONOGRAMA 14
-
METODOLOGIA 11
REFERÊNCIAS 15
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 TÍTULO PROVISÓRIO: A INCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
1.2 AUTOR: PEDRO LÚCIO DOS SANTOS NETO
1.3 ORIENTADOR: PROF. ESP. BRUNO DE MESQUITA MARINHO
1.4 CURSO: GRADUAÇÃO EM DIREITO
1.5 DURAÇÃO DA PESQUISA
Início em março de 2018 e término em maio de 2018.
1.6 INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS
Departamento de Direito da Faculdade Luciano Feijão – FLF
2 OBJETO
2.1 TEMA
Corrupção como crime hediondo
2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Inclusão do Crime de Corrupção no Rol dos Crimes Hediondos
2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Da mesma maneira que o sentimento de fraternidade, solidariedade, inclusive a dignidade da pessoa humana, sendo alcançados por agentes que deveriam proteger o bem coletivo, poderiam, tais práticas criminosas serem instituídas na lista dos crimes hediondos, sofrendo maior rejeição por parte do Estado e consequente fortalecimento na execução das penalidades aos corruptos?
2.4 HIPÓTESE
Para atingir os objetivos do estudo serão analisados, detidamente, os fatores que determinam a corrupção.
2.5 VARIÁVEIS
2.5.1 Corrupção
2.5.2 Crime Hediondo
2.5.3 Lei 8.072/90
3 JUSTIFICATIVA
O depravamento moral e ético da sociedade são evidentes em várias nações, inclusive no Brasil, e pode ser encontrado sob diversas formas; desde atos banais, como tomar para si, sem procurar o dono, um lápis achado em sala de aula, até ações verdadeiramente torpes e condenáveis, como a corrupção.
A corrupção política representa a prática ilegal por parte de dirigentes, empregados públicos e agentes privados do poder político e financeiro de órgãos ou agências governamentais com o objetivo de transportar renda pública ou privada de forma criminosa para determinados povos ou grupos de indivíduos unidos por quaisquer laços de ganho comum (LIVIANU, 2010, p.45). Nesta categoria estão, por exemplo, os políticos que desviam verba pública para fins de enriquecimento ilícito, privando a sociedade dos efeitos do retorno de contribuições, como a construção e manutenção de hospitais públicos, a melhora na qualidade da educação, entre outros.
Outra consequência da corrupção é aquela que lesa o progresso humano. A corrupção tem especial ligação, dentre outros eventos, com a inexistência social do Estado, com a miséria e com a má divisão de renda, em suma com todas as formas de instabilidade social. Neste contexto, a corrupção deixa de ser entendida como mera conduta de diminuição de recursos públicos, passando a ser elemento de apoio a injustiças sociais.
Tamanha é a gravidade desse delito, que as consequências afrontam os direitos humanos e direitos fundamentais da população, pois o desvio de dinheiro público gera redução nas verbas previamente destinadas para a saúde, para os presídios, para equipar a polícia, para a educação, dentre outras políticas publicas. O resultado desse desvio é incalculável, acarreta morte diária de milhares de pessoas que deveriam estar recebendo esses recursos, e que, caso tivessem recebido, poderiam estar vivas.
A má utilização, a fraude, a apropriação indébita, o superfaturamento e a corrupção atingem diretamente a cidadania não só porque evitam o fluxo e aplicação adequada dos recursos públicos nas atitudes e serviços públicos extraordinariamente definidos na lei orçamentária anual e nos projetos do Estado, mas também porque gera intolerável descrédito nas condutas do Estado em beneficio de seus cidadãos, agravada por uma noção divulgada de impunidade ou de penalidade tardia dos contraventores da lei civil e penal.
Nesse diapasão, outro mal que assola a sociedade e que merece destaque é o excesso de violência, muitas vezes descarada. É inegável a presença do crime no cotidiano da sociedade. O caráter adaptativo do ser humano, traço marcante de sua personalidade e diretamente responsável pelo sucesso da espécie na natureza, assume forma absurda ao permitir que o coletivo aceite como inevitável a brutalidade no cotidiano.
A lei 8.072/90 denominada Lei dos Crimes Hediondos foi publicada diante da opressão popular e dos meios de comunicação na ânsia de conter a criminalidade que arruinava a cidade do Rio de Janeiro no final da década de 80, particularmente em relação aos constantes sequestros. São conceituados hediondos, os crimes que provocam extremos sentimentos de rejeição na sociedade.
O crime hediondo, aquele que é extremamente repulsivo socialmente, foi abrangido por algumas destas revoltas. E mais do que merecidamente, pois sua torpeza torna inaceitável sua presença na sociedade e sua figuração no Código Penal de forma equivalente à dos crimes comuns. Desse modo, apurando-se que tais condutas revelam alta lesividade para a comunidade, pode-se crer que os crimes de corrupção (concussão, corrupção passiva e ativa), tem natureza hedionda, merecendo tratamento penal mais oneroso.
4 OBJETIVOS
4.3.1 Objetivo Geral
Estudar o crime de corrupção com a possibilidade de ser reconhecido como um crime hediondo.
4.3.2 Objetivos Específicos
- Analisar a inclusão do crime de corrupção no rol dos crimes hediondos, em seus aspectos históricos e legais;
- Caracterizar crime de corrupção no rol dos crimes hediondos de modo a evidenciar suas semelhanças e os elos que os unem.
5 EMBASAMENTO TEÓRICO
5.1 CRIME HEDIONDO LEI 8.072/1990
A princípio, é essencial entender o significado do adjetivo que acompanha o substantivo “crime”. O dicionário define o termo “hediondo” como algo horrível, repugnante, asqueroso. A esfera jurídica, por sua vez, define o crime hediondo como aquele que é alarmante, pavoroso, depravado, horrendo, arrepiante, que causa grande indignação moral. Com essa simples demonstração de significados, pode-se concluir que, de fato, a categoria penal de “crime hediondo” trata de uma situação mais grave que aquela do crime “comum” (LÚCIO, 2010).
De fato, se perguntar a um cidadão comum, sem qualquer conhecimento ou estudo sobre o ordenamento jurídico, ela dificilmente não será capaz de opinar sobre o assunto, e provavelmente irá fornecer uma resposta como sendo um crime cometido de forma brutal.
A lei 8.072/90 refere-se aos crimes hediondos que, por provocarem um maior receio social, conseguem tratamento mais rigoroso. Os crimes hediondos são aqueles crimes compreendidos pelo legislador como de maior rejeição por parte do Estado, o que não quer dizer necessariamente que sejam todos aqueles que são realizados com extrema selvageria ou com requintes de crueldade. Para um crime ser classificado hediondo, ele deve estar evidente em um dos incisos do art. 1° da lei em questão.
A lei dos crimes hediondos está fundamentada no princípio da proporcionalidade, encontrando suporte no princípio da dignidade da pessoa humana. A presença desse princípio na referida lei se traduz através do tratamento mais rigoroso que se dá a esses crimes, considerados de extremo potencial ofensivo. Assim, por serem crimes de gravidade acentuada, que causam maior aversão à coletividade, devem ser tratados de forma diferenciada dos demais, de forma proporcional à gravidade que possuem.
O art. 1° da referida lei traz, em um rol taxativo, os crimes que são considerados hediondos, seja na modalidade tentada ou na consumada. Desse modo, são considerados hediondos: o assassinato, quando cometido em situação típica da facção de destruição, ainda que cometido por um só agente e o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão por meio de sequestro e na forma designada; o estupro; o estupro de vulnerável; a epidemia com resultado morte; e a fraude, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. O crime de genocídio, tentado ou consumado, também é considerado crime hediondo.
É importante observar que, em relação ao delito de homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, a lei não exige número mínimo de integrantes para ser considerado hediondo. Assim, esse crime não se confunde com quadrilha ou bando.
A prática da crueldade, o tráfico ilegal de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, embora não estejam no rol dos crimes hediondos, são equiparados a eles, tendo em vista a gravidade que possuem. Nesse sentido, o art. 2° da lei de crimes hediondos dispõe que os crimes supracitados e os crimes hediondos são igualmente insuscetíveis de anistia, graça e indulto, formas de clemência soberana ou renúncia do Estado ao direito de punir, previstos no art. 107 do Código Penal. A anistia é o esquecimento jurídico de um crime, e sua concessão é atribuição do Congresso Nacional, conforme art. 48, VIII, da Constituição Federal. A graça é a concessão de perdão ao crime, pelo Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. A graça é sempre individual, ao contrário do indulto que é um perdão, também concedido pelo Presidente da República, mas abrangendo várias pessoas. Esses crimes são ainda inafiançáveis.
Com relação ao regime de cumprimento de pena, tem-se que esses crimes são apenados inicialmente em regime fechado, sendo possível a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e após o cumprimento de 3/5 da pena, se o apenado for reincidente. A progressão do regime de cumprimento da pena leva em consideração também o bom comportamento do preso. É importante que se observe que, em relação aos crimes hediondos, é preciso que se cumpra uma parcela maior da pena para que haja progressão de regime, ao passo que, nos demais crimes, para que haja essa progressão, é necessário que se cumpra apenas 1/6 da pena no regime anterior.
A lei trata da possibilidade de apelação em liberdade. No art. 2°, § 3°, afirma-se que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá de forma fundamentada se o réu poderá ou não apelar em liberdade. Assim, excepcionalmente, o juiz poderá decidir que o réu primário e de bons antecedentes continue preso durante a apelação ou poderá permitir que o condenado reincidente apele em liberdade, desde que o faça de forma fundamentada.
A prisão temporária para os crimes previstos no art. 2° da lei em questão, ou seja, para os crimes hediondos e assemelhados, tais como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o terrorismo, terá prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, em que seja imprescindível para as investigações no Inquérito Policial, e desde que essa necessidade seja comprovada.
O art. 3° da Lei 8.072 trata dos estabelecimentos penais de segurança máxima. A União manterá esses estabelecimentos para que sejam destinados ao cumprimento de penas impostas aos criminosos de alta periculosidade. Tais estabelecimentos são de grande importância para a segurança pública, visto que a permanência desses criminosos em presídios estaduais põe em risco a ordem pública. O livramento condicional para os crimes hediondos e assemelhados somente será concedido após o cumprimento, em regime fechado, de mais de dois terços da pena, nos casos em que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
O art. 7° faz menção à introdução do §4° ao art. 159 do Código Penal, que trata da delação premiada com relação ao crime de extorsão mediante sequestro.
O art. 8° da referida lei trata da pena prevista para o crime de constituição de quadrilha (art. 288, CP) quando se tratar de crimes hediondos ou assemelhados. Por se tratarem de crimes mais graves, a pena será de 3 a 6 anos de prisão. Para o crime de bando ou quadrilha que envolva crimes hediondos, o parágrafo único do art. 8° define que haverá delação premiada. Portanto, o participante ou associado que denunciar o bando ou quadrilha terá a pena reduzida de um a 2/3. É importante destacar que a delação deverá provocar a impossibilidade de prosseguimento das atividades do bando ou quadrilha.
O art. 9° da lei de crimes hediondos trata de causa especial de aumento de pena. Estabelece-se que as penas fixadas para os crimes dos arts. 157, § 3°, 158, § 2°, 159, caput e seus §S 1°, 2º. e 3°, 213, caput, e sua conciliação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidos de metade, respeitando-se o limite superior de 30 anos reclusão, ficando a vítima em qualquer das possibilidades citadas no art. 224, CP (presunção de violência). Entretanto, os artigos 214, 223 e 224 do CP foram revogados pela lei n. 12.015.
5.2 CORRUPÇÃO
Percebe-se, portanto, que o crime de corrupção passiva é separado do crime de corrupção ativa, o que acontece em vários códigos atuais, podendo ser entendido como todo desvio de conduta praticado por funcionário que incorre em abuso de autoridade para (i) benefício próprio, (ii) lesão ao interesse público ou (iii) conduta criminosa do funcionário público. Independentemente de definição técnica, corrupção remete a uma situação de degradação de conduta do funcionário público (BRUSNELO; GONÇALVES, 2012).
Um dos maiores incentivos que a sociedade tem oferecido à prática da corrupção ao longo da história é a impunidade. Como nada acontece com uma grande parte dos servidores públicos que praticam a corrupção, os demais são estimulados a buscarem o mesmo “sucesso” através das mesmas práticas errôneas que, em casos análogos, permaneceram impunes.
A consequência da corrupção no setor público causa sérios prejuízos para o país, pois os comportamentos ilegais são sinônimos de menos pagamentos de tributos ou nenhuma entrada de receita, maior fuga de capital, além paralisação de investimentos públicos, sendo que em todos estes casos, os valores desviados poderiam ser investidos em objetivos fundamentais como educação, saúde e transporte. Como conclusão sintética, pode-se dizer que a corrupção é considerada ato ilícito por violar sistematicamente o interesse social.
5.3 CORRUPÇÃO COMO CRIME HEDIONDO
A proposta aqui é analisar de maneira sintética o que foi falado sobre o crime hediondo e a corrupção passiva, para tentar qualificar esta última na tipificação penal de crime hediondo e, com isso, criar uma identidade desta com o projeto de lei nº 204/2011 do senador Pedro Taques (CAPEZ, 2015).
Após uma leitura do supra escrito no item 2, é clara a definição do crime hediondo como aquele que, além de depravado, causa asco e indignação moral. Apesar de não ter-se falado muito sobre o movimento Law and Order, da década de 1970, por não ser o escopo do trabalho em tela, é fato que foi este o movimento responsável por impulsionar a criação da tipificação penal de crime hediondo. Um dos fatores que levou à criação do movimento Law and Order foi justamente uma sensação social espontânea de que existia uma impunidade excessiva para certos crimes. E é justamente esse o sentimento atual em relação ao cenário atual da política brasileira (FURTADO, 2015).
A investigação tecida no item 6 evidencia, em síntese apertada, que a corrupção passiva é a conduta do agente público que se utiliza de posição privilegiada, e coloca o interesse privado à frente do interesse público. O mesmo item elimina as dúvidas quanto aos motivos que tornam a corrupção dos agentes públicos uma atividade que faz nascer grande insatisfação social: quantias monumentais que seriam investidas em prol da sociedade são desviadas; impostos deixam de ser pagos (HENRIQUES; MEDEIROS, 2011).
Como consequência, partidos políticos e o empresariado movem outras quantias generosas para tornar a mídia cada vez mais tendenciosa do que deveria ser, veiculando matérias sensacionalistas. A impunidade claramente é um motivador da corrupção. Os funcionários públicos que são descobertos acabam, no máximo, exonerados de seus cargos, enquanto os políticos, através da não promulgação do projeto de lei “ficha limpa” conseguem concorrer a novos cargos, mesmo depois de terem envolvimento em escândalos.
Talvez, assim como alguns argumentam sobre a Lei dos Crimes Hediondos, seja uma atitude brusca. Entretanto, mister se faz, pelo atual contexto político brasileiro, uma política de punição àquele que abusa de sua posição de poder para obter vantagens; de punição àquele que agride, de maneira covarde, o interesse da sociedade.
6 METODOLOGIA
6.1 Método de abordagem
O método de abordagem é descritivo-exploratória.
- Método de procedimento
O método de procedimento é o qualitativo.
- Técnicas de pesquisa
A temática será desenvolvida através da técnica de documentação, envolvendo pesquisa bibliográfica e pesquisa documental.
7 ESTRUTURA BÁSICA DA MONOGRAFIA
7.1 Elementos Pré-textuais
Capa, folha de rosto, folha de aprovação, dedicatória, agradecimentos, epígrafe, resumo na língua vernácula, resumo em língua estrangeira, lista de abreviaturas e siglas, sumário.
7.2 Elementos Textuais
Introdução: apresentação do trabalho, onde devem constar o tema e sua delimitação, informações prévias sobre o conteúdo de cada capítulo da monografia, a formulação do problema, justificativa, objetivos, menção às fontes utilizadas, embasamento teórico e aspectos metodológicos.
Desenvolvimento: exposição ordenada e pormenorizada do assunto, apresentando o conteúdo completo e detalhado dos capítulos, seções e subseções, fundamentação lógica do trabalho de pesquisa, argumentações e discussão dos seus resultados.
Conclusão: parte final do trabalho responsável por resgatar os principais resultados obtidos no desenvolvimento e na qual são apresentadas as conclusões referentes aos objetivos ou hipóteses de investigação.
7.3 Elementos Pós-textuais
Referências: lista, organizada em ordem alfabética, dos documentos e das obras efetivamente utilizados para a formulação do texto. Devem obedecer às disposições da NBR 6023/2002.
Glossário: elucidação de palavras e de expressões técnicas ou regionais utilizadas ao longo do trabalho, organizadas em uma lista em ordem alfabética. (opcional)
Anexos: texto ou documento complementar, útil para a fundamentação ou para a ilustração do trabalho, de autoria de terceiros. (opcional).
8 ORDENAÇÃO DO TEMA
INTRODUÇÃO |
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1 CONCEITOS GERAIS SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO NO BRASIL |
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1.1 CONTEXTUALIZANDO CORRUPÇÃO |
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1.2 TIPIFICAÇÃO PENAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO |
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1.2.1 Corrupção Passiva |
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1.2.1.1 Tipo subjetivo |
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1.2.2 Corrupção Ativa |
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1.2.2.1 Tipo objetivo |
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1.2.2.2 Tipo subjetivo |
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1.3 MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL |
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1.4 CORRUPÇÃO E SEUS EFEITOS |
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1.5 CORRUPÇÃO E A IMPUNIDADE |
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2 ASPECTOS DOS CRIMES HEDIONDO LEI 8072/90 |
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2.1 CONCEITO DE CRIME HEDIONDO |
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2.2 O TRATAMENTO DISPENSADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS |
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3 DA POSSIBILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO SER CONSIDERADO HEDIONDO |
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CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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REFERÊNCIAS |
9 CRONOGRAMA
Atividades |
2018 |
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MAR |
ABR |
MAI |
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Levantamentos bibliográficos |
X |
X |
|
Leituras e fichamentos |
X |
X |
|
Análise crítica do material |
X |
X |
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Primeira redação |
X |
||
Redação final |
X |
||
Elaboração da versão final |
X |
||
Entrega |
X |
REFERÊNCIAS
BRUSNELLO, Priscila Castro e GONÇALVES, Alexandre Manoel. Corrupção: questões éticas e jurídicas. Rev. dos Tribunais, São Paulo, v. 947/2012, p. 425, set. 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, v. 4: legislação penal especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
FURTADO, Lucas Rocha. As raízes da corrupção no Brasil. 1.ed. Editora Fórum, 2015.
HENRIQUES, Antônio e MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de direito: como elaborar o trabalho de conclusão de curso (TCC). 7.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
LÚCIO, Vicente Carlos. Crimes Hediondos. Lei n.º 8.072, de 25/07/90. Comentários, Doutrina, Prática e Jurisprudência, Ed. Edipro, 2010.
TEIXEIRA, Juliana Ferrer. Corrupção passiva: Análise do artigo 317 do código penal e sua relação com as leis nº 8.429/92, nº 9.034/95 e nº 9.613/98. 2010. Dissertação (mestrado em Direito) Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.