DISCUSSÃO
A responsabilidade civil dos provedores de internet causou grandes contendas dentro da doutrina e da jurisprudência, visto que os problemas jurídicos decorrentes do surgimento da internet não haviam sido regulamentados ainda.
Contudo, demonstrou-se, no presente estudo, o enquadramento do provedor de conteúdo na figura de fornecedor, na modalidade de prestador de serviços, conforme o art. 3º do CDC. Lembrando que, conceitualmente, as redes sociais se encontram englobadas nos provedores de conteúdo.
Outrossim, com a edição da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet -, trouxe-se uma segurança jurídica nos assuntos que envolvem litígios cibernéticos. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento anterior ao Marco Civil, adequando-se aos ditames deste, harmonizando o sistema jurídico pátrio por ora.
Deste modo, passou-se do entendimento de que os provedores de conteúdo possuíam responsabilidade solidária com o autor do material ofensivo, para o de responsabilidade condicionada ao uso de controle editorial pelo provedor de conteúdo.
Entendo, conforme a jurisprudência do STJ defende, que os provedores de conteúdo não possuem a obrigação de monitoramento do conteúdo postado por seus usuários, na medida em que isso configuraria uma violação à liberdade e à intimidade destes e, portanto, à própria Constituição Federal de 1988. Ainda, é necessário que se responsabilize uma rede social ou qualquer outro provedor de conteúdo pelo descumprimento de uma ordem judicial, visto que a manutenção do conteúdo ofensivo, ainda que efetivamente postado por terceiro usuário, gera danos ao ofendido.
Assim, em virtude das crescentes relações e vínculos jurídicos por questões que ocorrem no mundo virtual, com a edição do Marco Civil da Internet, haverá maior proteção e segurança jurídica, findando as controvérsias antigas e abrindo espaço para novas controvérsias que eventualmente surjam.
CONCLUSÃO
A questão acima discutida está longe de ser uma resposta definitiva ao tratamento jurídico da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo e das redes sociais, visto que o Direito e a sociedade estão em constante alteração. Entretanto, o intuito da presente pesquisa é buscar apresentar, de forma sucinta, os entendimentos jurídicos até o alcance do atual posicionamento jurisprudencial. Perpassado isso, podemos dizer que a responsabilidade das redes sociais dependerá da existência ou não de controle editorial, sendo que a existência de controle já pressupõe responsabilidade destas, independentemente de notificação judicial para a retirada do conteúdo. Por outro lado, caso não haja controle judicial, o que não é exigido pela lei e pela jurisprudência, somente poderá o provedor de conteúdo (ou a rede social) ser responsabilizado em face de descumprimento de ordem judicial de retirada do material ofensivo. Esse é o entendimento trazido pelo Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014 -, e confirmado pelo STJ em 2016.
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