Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As agências de regulação brasileiras

Exibindo página 2 de 2
Agenda 02/06/2005 às 00:00

5 Conclusão

            Não imaginamos o Brasil como um País isolado do resto do mundo. Ao fazer parte de uma comunidade internacional o País está sujeito a todos os tipos de ataques e propostas dos Governos, Bancos e demais especuladores internacionais, mas o Governo brasileiro deve estar preparado para defender os interesses do povo brasileiro, pois é dele o Poder da Nação. Entretanto, este é apenas um pensamento utópico.

            Na construção de um Estado Neo-Liberal (disfarçado de Estado Democrático) percebemos que a maioria dos Políticos, Administradores e Juristas brasileiros finge-se de cegos, surdos, e muitas vezes de mudos, quando ignoram o texto constitucional e os inúmeros artigos dos renomados doutrinadores; quando não escutam o clamor da população que já não mais consegue contribuir para a construção de um País justo e democrático; e ainda, quando não têm coragem de defender a população das ingerências e explorações impostas pelo cruel Mercado Econômico nacional e internacional, que tudo faz para aumentar os lucros.

            Assim, não há defesa dos interesses públicos quando o Governo cria entidades pertencentes à própria Administração Pública, mas incompatíveis com a Constituição do País, na desculpa de serem melhores preparadas para fiscalizar as prestações de serviços públicos e a exploração de atividades econômicas.

            Quando falamos sobre concessões dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, rodovias, exploração de petróleo, etc., estamos falando de cifras de milhões ou até mesmo de bilhões de dólares. E é justamente por se tratar de dinheiro público que não podemos imaginar, nem muito menos concordar, que o mercado econômico seja seu próprio controlador. Entretanto, isso pode rapidamente vir a acontecer com a "aquisição" das Agências de Regulação pelas concessionárias, uma vez que sobre aquelas não há controle político nem administrativo.

            Se quisermos construir um País justo e democrático devemos começar a fazê-lo respeitando a Constituição e não aceitando que os políticos, administradores e juristas façam remendos e mais remendos em seu texto para atender aos mais diversos interesses financeiros e econômicos, em sua maioria escusa.

            Em nome da população a quem jurou defender e por respeito à Constituição Federal de 1988, esperamos que comecem a surgir juizes com coragem suficiente para julgar inconstitucionais as normas das leis das Agências de Regulação que violem os princípios da república, da legalidade, da separação dos poderes, da reserva de lei formal e material, para citar apenas alguns.

            A Administração Pública não pode ficar inerte, sem inovações em sua estrutura, que lhe permita responder rapidamente às novas exigências da população e do mundo globalizado. Entretanto, apesar de acharmos que aos Ministérios e às Secretarias é que compete a fiscalização e a regulação das entidades a eles subordinados, concordamos com a criação de entidades mais especializadas, tais como as Agências de Regulação, para agilizar a intervenção do Estado no domínio econômico. Porém, essas entidades devem estar sempre vinculadas, política e administrativamente, à Administração Pública Direta.


6 Bibliografia

            ARAGÃO, Alexandre Santos, O Conceito Jurídico de Regulação da Economia. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Ano 2, nº 6. Curitiba: Juruá,2001. p. 59-74.

            ______. As agências reguladoras independentes e a separação de poderes: uma contribuição da teoria dos ordenamentos setoriais. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº 13, abril-maio, 2002. Disponível na Internet:

            BAHIENSE, Daniella Azeredo. Autonomia e independência das agências de regulação do setor elétrico: ANEEL e agências estaduais. Bahia Análise & Dados, Salvador, SEI – Superintendência de Estudos Econômicoas e Sociais da Bahia, v. 11, nº 4, março, 2002. Disponível na Internet:

            BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, Transformações do Estado e Legitimidade Democrática. In: Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo. Coordenado por Diogo de Figueredo Moreira Neto a partir dos ANAIS DO SEMINÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO BRASIL-ESPANHA. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2003. p. 159-193.

            BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 34. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            BRASIL, Decreto n° 83.740, de 18 de julho de 1979. Institui o Programa Nacional de Desburocratização e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 1979. Presidência da República – Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2004.

            BRASIL, Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990. Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1990 e retificada em 18 de abril de 1999. Presidência da República – Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2004.

            BRASIL, Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996 e republicada em 28 de setembro de 1998. Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            BRASIL, Lei n° 9.491, de 09 de setembro de 1997. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 1997. Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            BRASIL, Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Publicado no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1997. Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            BRASIL, Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 1997. Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            BRASIL, Lei n° 9.782, de 26 de janeiro 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 1999. Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            BRASIL, Lei n° 9.961, de 28 de janeiro 2000. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2000 (Ed. Extra). Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

            CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

            CARVALHO, Ricardo L. M. de. As Agência de Regulação Norte-americanas e sua Transposição para os Países da Civil Law. In: Direito Regulatório: Temas Polêmicos. Coordenado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Belo Horizonte: Forum, 2003. p. 413-426.

            FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 3. ed. totalmente revista e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

            ______. Regulamento e Princípio da Legalidade. Revista de Direito Público, Ano 24, nº 96, out./dez. 2003. p. 42-50.

            ______. Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

            MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. A Regulação como Instituto Jurídico. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Ano 1, nº 4, out./dez. 2003. Belo Horizonte: Forum, 2003. p. 183-209.

            PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. 500 Anos de Direito Administrativo brasileiro. Revista Brasileira de Direito Administrativo - RBDA, Ano 1, n. 1, abr/jun. 2003. Belo Horizonte: Forum, 2003. p. 181-210.

            _______. Limites da função regulatória das agências diante do princípio da legalidade. In: Direito Regulatório: Temas Polêmicos. Belo Horizonte: Forum, 2003. p. 27-59.

            SHECARIA, Cibele Cristina. B. M. A Competência das Agências Reguladoras nos USA. In: Direito Regulatório: Temas Polêmicos. Coordenado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Belo Horizonte: Forum, 2003. p. 455-489.

            SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 17-38.

            TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público (Estudos e Pareceres). Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002, 3° volume. p. 25-50.


Notas

            1

Direito à informação.

            2

Participação da sociedade e dos Poderes Públicos nas iniciativas referentes à seguridade social.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            3

Colaboração da comunidade na proteção do patrimônio cultural.

            4

À todos é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente da autorização estatal.

            5

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

            6

EC n° 9, de 9 de novembro de 1995, que introduziu o § 2° ao art. 177, permitindo à União criar o órgão regulador para o setor petrolífero.

            7

EC n° 8, de 15 agosto de 1995, altera o inciso XI do art. 21, autorizando à União criar órgão regulador para os setores de telecomunicações.

            8

Caput do art. 26, da Lei nº 9.472/97.

            9

Caput do art. 5º da Lei nº 9.427/96.

            10

Art. 8°, § 2° da Lei nº 9.472/97 e art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 9.961/00.

            11

Art. 3°, inciso V, da Lei nº 9.427/96 e art. 19, inciso XVII da Lei nº 9.472/97.

            12

Art. 19, incisos VI e X da Lei nº 9.472/97 e art. 4º, incisos VI, IX e XI da Lei nº 9.961/00.

            13

Reconhecido pelos demais Estados Internacionais e devidamente dividido em Executivo, Legislativo e Judiciário.

            14

Essa proibição é uma exceção à regra do art. 37, II, da CF/88 que estabelece a exoneração ad nutum, comum ao cargo em comissão.

            15

Art. 14 da Lei nº 9.427/96 e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97

            16

Devemos destacar que inúmeras alterações na estrutura da Constituição de 1988 foram realizadas sob o manto do interesse da sociedade, sem que essa, em nenhum momento, fosse consultada e devidamente esclarecida sobre os verdadeiros motivos que levaram à realização dessas alterações.

            17

Previsão do órgão regulador das telecomunicações.

            18

Competência aos Ministros de Estados para expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

            19

Previsão do órgão regulador do petróleo.

            20

Previsão da autonomia didático-cientifica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Sobre o autor
Carlos Henrique Reis Rochael

Advogado e Professor de Direito Administrativo da Universidade Católica de Goiás – UCG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHAEL, Carlos Henrique Reis. As agências de regulação brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 697, 2 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6822. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!