4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, percebe-se a existência de nítido descompasso entre a forma como os tribunais e a doutrina tratam a questão analisada neste estudo. A jurisprudência, talvez com o objetivo de evitar a prescrição e a impunidade, contenta-se com a realização de citação apenas ficta para completar a relação processual, bem como com a nomeação de defensor dativo ou assistência da Defensoria Pública para atender ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, os juristas adotam postura de maior respeito aos direitos do acusado e fazem críticas severas à possibilidade de que a ação penal prossiga sem que o réu seja citado pessoalmente.
Analisadas as razões dos defensores que cada entendimento, conclui-se que os argumentos que sustentam a possibilidade de que o processo volte a tramitar após o término da suspensão do prazo prescricional penal são extremamente frágeis. Há grave e inegável prejuízo à defesa do acusado com a aplicação da regra do artigo 366, do Código de Processo Penal, na forma preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Propositivamente, entende-se que o processo deve voltar a tramitar depois de expirado[1] o prazo prescricional em razão da incidência do artigo 366, do Código de Processo Penal. Todavia, apenas será possível fazer buscas periódicas da localização atual do réu, a fim de se obter a citação pessoal[2]. Caso ele não seja encontrado, o processo deverá ser arquivado assim que se atinja o lapso prescricional da pretensão punitiva do Estado, agora retomado pelo fim da suspensão do artigo 366. É uma maneira sóbria de conciliar o texto legal desse artigo com as garantias constitucionais inerentes.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
JARDIM, Afrânio Silva. A suspensão obrigatória do processo (reflexão sobre a interpretação e aplicação do art. 366 do CPP). Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17055-17056-1-PB.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, volume 2. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SANTOS, Luiz Valério; NETTO, José Laurindo de Souza. O Prosseguimento do Processo Penal para o Réu Revel Citado por Edital à Luz dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Revista Internacional Consinter de Direito, Porto, n. 3, 2016. Disponível em <https://editorialjurua.com/revistaconsinter/es/revistas/ano-ii-volume-iii/parte-2-direito-publico/o-prosseguimento-do-processo-penal-para-o-reu-revel-citado-por-edital-a-luz-dos-principios-constitucionais-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa/>. Acesso em: 12 ago. 2018.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Vol. 1. 12ª ed. São paulo: saraiva, 2009.
________________________________. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Notas
[1] São dois prazos idênticos aos de prescrição. Um contado durante a suspensão determinada pelo artigo 366, no intuito de que a suspensão não seja eterna. E outro contado antes e depois da suspensão aludida. Vale dizer, neste tem-se a contagem da prescrição propriamente dita. Já no primeiro tem-se um prazo igual ao de prescrição, justamente porque inexiste previsão legal desse lapso e para não deixar ninguém pelo resto da vida sob risco de ver um processo penal retomar seu trâmite (com a espada da Justiça apontada para si sem prazo definido).
[2] Pois o artigo 367 do CPP fala em prosseguimento do processo do acusado citado pessoalmente.