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A Venezuela e a imigração para o Brasil

Agenda 26/08/2018 às 19:45

A nova Lei de Migração, em vigor desde 21 de novembro de 2017, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro, traz uma visão mais garantista e protetiva sobre a matéria.

I – A LEI DE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

Entrou em vigor, no dia 21 de novembro de 2017, a nova Lei de Migração, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro, legislação oriunda do regime militar que abordava a imigração do ponto de vista da segurança nacional. 

Um dos princípios contidos na lei, por exemplo, é a "não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional".

Passa-se a ter, pela Lei, uma visão mais humanista na matéria consentânea com direitos e garantias constitucionais.

O eixo central da nova lei é a proteção de direitos humanos na temática das migrações, intuída já na escolha da epígrafe: trata-se de uma lei de migração, aplicando-se ao migrante que vive no Brasil e, inclusive, ao brasileiro que vive no exterior. O reconhecimento da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos como princípio de regência da política migratória brasileira (artigo 3º, I) é decorrência da proteção da dignidade humana, vetor axiológico da Constituição (artigo 1º, III) e dos tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil e princípio constitucional impositivo.

Visando a facilitar a regularização dos migrantes que entram no país, foram trazidas as seguintes novidades: i) racionalização das hipóteses de visto (com destaque para o visto temporário para acolhida humanitária); ii) previsão da autorização de residência; iii) simplificação e dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares, definidas por mera comunicação diplomática. Ainda, os integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica são isentos do pagamento de taxas e emolumentos consulares para concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória.

Importante inovação é o regramento do impedimento de ingresso. Foi assegurado que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política, possibilitando-se a responsabilização dos responsáveis pela prática de atos arbitrários na zona primária de fronteira.

Migrar é um direito e esta é a essência da nova Lei. Deve ser editado decreto com objetivo de regulamentar a Lei. 

Diversas foram as alterações promovidas pela Lei com relação a situação do imigrante no país. 

Ficou mantida a proibição de exercício de atividade remunerada ao portador de visto de visita, porém com a facilitação em transformar para autorização de residência dentro do território brasileiro.

A concessão de vistos temporários para acolhida humanitária foi institucionalizada com a nova lei, que dá visto de um ano "ao apátrida, ou ao nacional de qualquer país", em "situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses."

Os vistos temporários poderão ser concedidos em 10 (dez) hipóteses, sendo que a concessão para trabalho está inserida nesta previsão. Dependerá de regulamento posterior os requisitos para sua concessão. Poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, desde que comprove oferta de trabalho, dispensando esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

II – A CRISE VENEZUELANA

Para o chavismo, cujo propósito é perpetuar-se no poder, a política econômica não é um mecanismo para gerar riqueza e prosperidade a todos, mas um instrumento para sustentar seu projeto de dominação. O empobrecimento generalizado — consequência direta do modelo econômico aplicado pelo regime —é considerado pelo oficialismo como positivo e funcional para a materialização de seu projeto, porque torna o cidadão mais dependente do Estado e, assim, mais controlável e manipulável. Aplicam a fórmula empregada em Cuba para, coma repressão, consolida ruma ditadura.

Faz bem o Brasil, pelo poder executivo, em receber os venezuelanos que fogem da ditadura em seu país. Trata-se de uma tragédia humana só comparável ao que está acontecendo com os refugiados que buscam a sobrevivência na Europa, vindos de países do Oriente. O insucesso da economia da Venezuela se transforma em crise humanitária.

Segundo a ONU, 2,3 milhões de venezuelanos deixaram o país em dois anos. A título de comparação, 1,8 milhão de migrantes entraram em toda a União Europeia em quatro anos.

A crise de refugiados na Europa começou em 2015, quando levas crescentes de pessoas que fugiam de dificuldades econômicas ou de conflitos tentavam alcançar a União Europeia, atravessando o mar Mediterrâneo ou por terra, pelo sudeste europeu.

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De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados (ACNUR), as três principais nacionalidades entre mais de um milhão de migrantes que chegaram pelo mar Mediterrâneo entre janeiro de 2015 e março de 2016 eram sírios (46,7%), afegãos (20,9%) e iraquianos (9,4%).

O número de refugiados e migrantes caiu drasticamente nos últimos anos, devido a medidas de retenção de entrada como o acordo que a União Europeia assinou com a Turquia. A xenofobia foi outro fenômeno que se espalhou por todo o continente.

Enquanto cerca de 1,8 milhão de refugiados chegaram na Europa desde 2015, a crise migratória da Venezuela já contabiliza mais de 2,3 milhões de migrantes que fogem da miséria em apenas dois anos.

Os países sul-americanos foram surpreendidos com essa onda imigratória inédita.

O governo brasileiro decidiu editar uma Medida Provisória para combater a imigração maciça de venezuelanos em Roraima. A iniciativa demorou a acontecer. Desde 2016, o governo do estado de Roraima pede ajuda para lidar com a crise, por meio de ofícios e reuniões, sem qualquer resposta de Brasília.

Noticiou-se que, graças a uma ação do Ministério Público Federal, eles ficaram isentos do pagamento de taxas de cerca de R$ 300,00 para a solicitação. Tratava-se de um valor proibitivo para egressos de um país onde o salário mínimo mensal equivale a cerca de US$ 1.

Também podem pleitear a condição de refugiado ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).

O venezuelano que chega a Roraima está fugindo da fome. Eles estão passando fome. Tem gente que fala que o salário de uma semana inteira dava para comprar um pão. As pessoas estão vindo por extrema necessidade. Roraima é quinta opção. O venezuelano mais rico foi para os Estados Unidos. O de classe média procurou a Colômbia ou Trinidad e Tobago. Quem fica em Roraima é o venezuelano mais necessitado. Disse o general Gustavo Dutra de Menezes, ao Globo. 

Consoante o site do Estadão, o fluxo de migrantes da Venezuela em direção às cidades colombianas e brasileiras já se assemelha ao fluxo mensal de migrantes que cruzaram o mar Mediterrâneo em direção às ilhas italianas no auge da crise. O alerta é de Joel Millman, porta-voz da Organização Internacional de Migrações (OIM).

"Fomos informados de um fluxo de 40 mil pessoas por mês cruzando a fronteira para a Colômbia", disse. "Isso é quase o equivalente ao que vimos no auge da crise na Europa, em 2015, no sul da Itália", explicou. "Trata-se de uma emergência diferente", afirmou Millman. "Mas acompanhamos de perto a situação com atenção", disse o porta-voz da OIM.

"Fomos informados de um fluxo de 40 mil pessoas por mês cruzando a fronteira para a Colômbia", disse. "Isso é quase o equivalente ao que vimos no auge da crise na Europa, em 2015, no sul da Itália", explicou. "Trata-se de uma emergência diferente", afirmou Millman. "Mas acompanhamos de perto a situação com atenção", disse o porta-voz da OIM.  

O socialismo bolivariano, na Venezuela, revelou-se um fracasso

A partir do dia 18 de agosto, o Equador passou a exigir um passaporte aos venezuelanos. Essa decisão unilateral vai contra os acordos regionais em vigor. Quito nem se deu ao trabalho de informar a Colômbia, que sozinha já recebeu cerca de um milhão de migrantes e por onde passam os que seguem para o Equador.

Por sua vez, o Peru pretende proibir que venezuelanos sem passaporte entrem no país a partir do dia 25 de agosto do corrente ano.

Diante do desafio migratório, todos os países envolvidos evocam, no entanto, as virtudes da cooperação regional, assim como a ONU e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Mas o secretário-geral das Nações  Unidas, Antonio Guterrez, se mantem estranhamente silencioso sobre o assunto.

III – A QUESTÃO DA ABERTURA DA FRONTEIRA COM A VENEZUELA  E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Brasil não deve fechar em caráter temporário sua fronteira com a Venezuela. Por certo existem na Lei de imigrantes as medidas de retirada compulsória que só devem ser adotadas quando necessárias.

São medidas de retirada compulsória (art. 47): repatriação; deportação; e expulsão. Em todos os casos, deve-se observar os dispositivos da Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) e os tratados ratificados pelo Brasil sobre a proteção jurídica aos apátridas.

REPATRIAÇÃO (art. 49) consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento (impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça – DPF, em razão da ausência de documento ou visto, por exemplo) ao país de procedência ou de nacionalidade. Comunicação imediata do ato de repatriação deverá ser feito à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou visitante a ser repatriado. A lei veda (art. 49, par. 4) medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatrídia e ao menor de 18 anos desacompanhado, não podendo haver qualquer devolução para país em situações de risco à vida.

DEPORTAÇÃO (art. 50) consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional, e deve ser precedida de notificação pessoal ao deportando apontando as irregularidades e o prazo para a regularização. Essa notificação não impede a livre circulação em território nacional. Vencido o prazo sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada. Prevê-se que a DPU (Defensoria Pública da União) deverá prestar assistência jurídica ao deportando nos procedimentos administrativos de deportação, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, reproduzindo a regra do Estatuto do Estrangeiro, “não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira” (art. 53). Esta será precedida de notificação pessoal do deportando, sendo que será ofertado um prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para sua regularização migratória. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a garantia de recurso administrativo com efeito suspensivo, ou seja, a medida não poderá ser executada enquanto não houver decisão final da administração.

EXPULSÃO (art. 54) consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante/visitante do território nacional, com impedimento de reingresso, na hipótese de condenação judicial transitada em julgado relativa à prática de: I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão; ou II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade.

Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

O artigo 50, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, institui prazo de 60 dias (renováveis por igual período) para a deportação, retirando da  PF o poder de deportação sumária. 

O artigo 51, caput e parágrafo 1º, abre espaço para a Defensoria Pública da União poder exercer a devida defesa do estrangeiro. 

O artigo 55, impede a expulsão quando o ilegal tiver filho brasileiro, ou cônjuge e companheiro residente no Brasil. 

 O artigo 75, inclusive, permite o reconhecimento do filho depois da notificação de expulsão.

A nova Lei de Migração permite ao estrangeiro organizar e participar de reuniões para agremiação política, por força do princípio de liberdade. A prisão por exercer atividades de natureza política já teria sido revogada pela Constituição de 1988.

A Lei de migração ainda prevê normas sobre o asilo político e o refúgio.

Para que uma pessoa possa ser considerada asilada política, é fundamental que ela esteja sendo perseguida por motivos políticos em seu país de origem. Para receber o benefício, o solicitante de asilo não pode ter cometido crime comum ou estar em aguardo de julgamento relacionado a um crime comum.

Diferente do asilo, que somente se refere a uma perseguição política, o refúgio pode ter relação com os mais diferentes tipos de perseguição: de etnia, religião, nacionalidade, grupo social, convicção política, entre outros. O refúgio também pode ser solicitado quando há uma situação de guerra ou conflito interno no país de origem.

Outra grande diferença é que, enquanto a decisão de receber um asilado político é exclusivamente do Estado, consistindo em uma relação direta deste com o indivíduo, o refugiado faz parte de um grupo que sofre perseguição por um mesmo motivo, não cabendo ao Estado decidir de forma política acolher ou não esses indivíduos que chegam a seu território após fugir de uma situação de risco.

A regulamentação internacional referente ao refúgio se baseia principalmente na Convenção de Genebra de 1951, que, dentre outros benefícios, garante aos refugiados o direito de não serem expulsos ou retornados a seus países de origem enquanto permanecerem os riscos à sua vida ou liberdade.

A Lei brasileira reconhece o direito de circular livremente, pois a todos é dado o amplo direito de ir e vir. 

A Lei também garante que o estrangeiro não deve ser deportado ou repatriado se correr risco de morrer ou de sofrer ameaças à sua integridade pessoal ao retorna ao país de origem.

A nova Lei de Migração prevê uma anistia para migrantes sem documentos que entraram no país até 6 de julho de 2016, conforme consta no artigo 118. Seu objetivo é bem claro: ajudar a regularizar os migrantes que já contribuem com o Brasil e possuem uma vida estabelecida por aqui, mas ainda se encontram em situação indocumentada – causada, em grande parte, pelos empecilhos presentes no Estatuto do Estrangeiro.

O Brasil tem uma bela tradição de recepcionar imigrantes, que aqui chegaram e muito contribuíram para o progresso do Brasil. Disse bem o Jornal do Brasil, em editorial, no dia 25 de agosto de 2018:

“No caso dos venezuelanos há alguma complexidade, para a qual devem estar atentas as entidades que pedem socorro, porque eles não se transferiram. Milhares apenas esperam melhores horizontes, para logo empreender a viagem de volta. Vieram porque o Brasil fica do outro lado; fácil a chegada, fácil o retorno. Não havendo mínimo sinal de perenidade, torna-se difícil a fixação de residências e postos de trabalho. Não há como orientá-los para a profissionalização.

Sem considerar um detalhe complicador: engrossam o contingente de 13 milhões de desempregados. Ocupar a mão de obra estrangeira, qualificada ou não, mas de presença incerta e passageira, torna o quadro mais complexo, afora um dado que constrange e não deixa de aborrecer: quanto mais fugitivos recebermos, melhor para a ditadura de Maduro, que se safa de protestos e cobranças. O esquisito bolivariano fica nos devendo a gentileza.”

O problema, certamente, está longe de figurar entre os de fácil solução.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A Venezuela e a imigração para o Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5534, 26 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68583. Acesso em: 24 nov. 2024.

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