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Da divergência jurisprudencial acerca da prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas de trabalho e seus reflexos

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Agenda 17/09/2019 às 21:59

2 CONCLUSÃO

O presente estudo de caso abordou a prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas de trabalho e sua aplicação nos tribunais.

Foi visto que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em estudo cumpriu com o seu papel uniformizando o entendimento jurisprudencial, mas a doutrina permanece divergente quanto ao entendimento do tema.

Também foram abordados os principais argumentos das correntes que discutem a prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas, expondo as principais teses doutrinárias e jurisprudenciais correlatas.

Nesse passo, há a aparente divergência quanto à interpretação do item II da Súmula nº 60 do TST no âmbito jurisprudencial, bem como quanto o conflito aparente de normas na seara doutrinária.

Inicialmente, é incontroverso o fato de que todo o vasto conjunto normativo inerente ao tema flameja no sentido de que a prorrogação do trabalho noturno abarca a jornada mista de trabalho, inexistindo qualquer dispositivo legal ou sumular em sentido contrário.

Também é indiscutível que a Lei nº 13.467/2017, ao reformular a redação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, embora tenha autorizado a compensação do trabalho noturno nas jornadas 12x36, não tem o condão de revogar o direito da percepção da remuneração, considerando os casos em que o contrato de trabalho é rescindido antes da aludida compensação e, ainda, a previsão no texto constitucional da imprescindibilidade da indenização compensatória, dentre outros direitos trabalhistas.

Nesse raciocínio, concluímos que, com o devido respeito aos que defendem entendimento contrário, é um equívoco sem precedentes entender que a prorrogação do trabalho noturno somente se aplica nas jornadas contratuais integralmente cumpridas no horário compreendido entre as 22 horas e 5 horas da manhã, discriminando desse direito os trabalhadores que laboram em jornada mista, por flagrante violação ao texto constitucional, à previsão expressa em norma infraconstitucional, à jurisprudência majoritária e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, tais como o Princípio da Proteção, o Princípio da Norma mais Favorável, Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, Princípio da Condição mais Benéfica, Princípio da Intangibilidade Salarial, Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma e do “in dubio pro misero”.

Justamente por isso, deve-se ressaltar, de logo, que não existe qualquer justificativa plausível que fundamente a exclusão dos trabalhadores que laboram em jornada mista como detentores dos direitos decorrentes da prorrogação do trabalho noturno, bem como seus reflexos.

No mais, a própria Súmula nº 29 do TRT da 3ª Região, que representa o entendimento consolidado do mesmo tribunal onde existiu a divergência, já acenava sua confluência com os parágrafos 4º e 5º do art. 73 da CLT, com a Súmula 60 do TST e com a OJ da SDI-1 do TST 388, o que, mais uma vez, demonstra a carência de plausibilidade ao entendimento das 2ª e 9ª Turmas do aludido tribunal.

Assim sendo, conforme demonstrado, não existem justificativas plausíveis e suficientemente coerentes para fundamentar a inaplicabilidade das regras alusivas à prorrogação do trabalho noturno às jornadas mistas, bem como os direitos delas inerentes.


3 REFERÊNCIAS

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SARAIVA, Renato; SOUTO. Rafael Tonassi. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 20ª ed. Pituba/BA: Editora JusPODIVM, 2018, ps. 207 e 208.

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Sobre o autor
Jonatas Lacerda

Advogado especialista em Direito Civil, Imobiliário, Tributário, Direito do Trabalho e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Jonatas. Da divergência jurisprudencial acerca da prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas de trabalho e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5921, 17 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68622. Acesso em: 22 dez. 2024.

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