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A importância da aplicação correta do regime tributário nas empresas: Desburocratizando os regimes de tributação

Desburocratizando os regimes de tributação

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4.LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido encontrado em uma apuração ajustada por adições, compensações e exclusões de um período regulamentados pelo Decreto Lei 1.598/77 precisamente em seu artigo sexto.

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.  (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6º)..           

Sobre o lucro líquido apurado são aplicados o Imposto de Renda Pessoa Jurídica sob a alíquota de 15% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que se coloca a variante de 9% a 12% dependendo de sua atividade. Pode-se obter o resultado de prejuízo fiscal inexistindo assim o cálculo destes referidos impostos. A apuração destes impostos poderá ser trimestral encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano; ou de forma anual, tendo seu recolhimento por estimativa no mês e havendo a apuração no final de cada ano para o ajuste real calculado entre o devido e o pago.

Ainda existe a aplicação do PIS sobre a alíquota de 1,65% e COFINS sobre a alíquota de 7,6% calculados após o confronto da soma do crédito e a diminuição do Débito demonstrando-se assim o imposto a ser devido e pago pela empresa.

Há a possibilidade de aplicação do ICMS que será realizada na compensação entre créditos e débitos e apurado na informação do SPED FISCAL e ainda o ISS para empresas de serviços com alíquotas aplicadas de acordo com o Código Tributário de cada município.

Poderá existir a incidência adicional de imposto à alíquota de 10% quando houver o excesso no valor resultante da multiplicação do número de meses do período apurado por R$ 20.000,00 o qual será pago com o mesmo imposto apurado na aplicação da alíquota 15%.

Existem casos que obrigam pessoas Jurídicas a se enquadrarem no regime tributário de Lucro real, já outros a empresa pode ser a própria optante.

Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14): I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.

Como vantagem na aplicação do Lucro Real o empresário terá a ferramenta de compensação de prejuízos fiscais anteriores ou do mesmo exercício, a possibilidade de utilização de balancetes mensais para redução ou suspensão o IRPJ e da CSLL, a utilização de créditos do PIS e COFINS e um amplo Planejamento Tributário, e no regime não existe teto nem piso de faturamento bruto.

Como desvantagem o empresário terá uma maior burocracia e rigor contábil em seus relatórios pelas regras tributárias, a não comutatividade de PIS e COFINS, deixando essas alíquotas mais onerosas, principalmente para as empresas prestadoras de serviço, que são as que dispõem de poucos créditos.


5. TAXAS

Existem diversos tipos de taxas (taxas bancárias, taxas de iluminação pública, taxas de matrícula, taxas de coleta de lixo, taxas de alvará, etc.), no entanto nem todas as taxas são um tributo.

A taxa tributária é cobrada e constituída pelo poder público (União, Estado, DF e Municípios).  Desta forma as taxas de matrículas, taxas bancárias e qualquer outra que sejam decorrentes de um serviço privado são excluídas da espécie de taxa tributária. Portanto, a taxa como um tributo fundamenta-se a um serviço público, ou seja, o fato gerador das taxas é um serviço que o poder público executa para o contribuinte. Para financiar tais serviços, foram criadas as taxas.Segundo o Código Tributário Nacional (CTN Art.77), as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Diante desse contexto, o direito público não pode intervir na competência uma das outras. Tendo como exemplo, o município não poder cobrar taxas que são de competência do Estado.

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 Mencionando ainda o Artigo 77° do CTN onde retrata que a taxa é um tributo que "Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

Nesse sentindo o poder de polícia é aquele que a administração pública utiliza para limitar alguns interesses coletivos ou individuais, ele refere-se ao poder de fiscalização, autorização, licença, vistoria e outros. Quando se trata de atividade comercial, industrial os mesmo são regulamentados pelo poder público a qual serão fiscalizadas por algum órgão público habilitado, geralmente esse poder é exercido por agências reguladoras (IBAMA, ANATEL, ANVISA, INMETRO, entre outros). Não excluindo a taxa de alvará de funcionamento. Porém será exigida do contribuinte a taxa de polícia, ou seja, o contribuinte é obrigado a pagar a taxa quando esse for realizado regulamente. O serviço público é aquele proporcionado pelo poder público, em favor da comunidade, a fim de proporcionar o bem estar social.

Quando o CTN relata a utilização efetiva do serviço público, o mesmo refere-se que o serviço esta sendo disponibilizado e o contribuinte esta fazendo uso dele. Na questão da utilização potencial o serviço esta sendo regularmente oferecido, mas o usuário não esta fazendo o uso do mesmo. Outra particularidade relacionada são os serviços públicos específicos e divisíveis.

Serviço específico - na fala do CTN, significa que são serviços fornecidos em particular a um determinado contribuinte, possibilitando, assim, identificá-lo. São serviços prestados a um determinado usuário.

Serviços divisíveis – na expressão do CTN, são divisíveis quando os serviços são prestados, isoladamente, por cada um de seus usuários. Desse modo, o serviço oferece benefícios a cada usuário individualmente.

ALGUMAS TAXAS CONHECIDAS NO SERVIÇO PÚBLICO.

Taxa de licenciamento anual veículo (na esfera Estadual)

Taxa de combate a incêndio (na esfera Estadual)

Taxa de coleta de lixo (na esfera Municipal)

Taxa de iluminação pública (na esfera Municipal)

Taxa de licenciamento para funcionamento e alvará (na esfera Municipal)

O VALOR DAS TAXAS

A base de cálculo das taxas é diferente ao que corresponde aos impostos, o preço da taxa sempre terá como base o custo do poder de polícia ou serviço. As taxas podem diferenciar conforme a natureza do serviço prestado ou do poder de polícia, sendo insignificante a situação financeira do contribuinte.

A DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA

O objetivo das arrecadações das taxas é de financiar o serviço regular público (específico e divisível) ou, ainda financiar o exercício do poder de polícia (fiscalização). Elas têm o destino designado, diferentemente dos impostos, são destinados ao órgão que fornece o serviço.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização deste estudo teve como objetivo mostrar a importância do planejamento tributário para a continuidade das empresas. Muitas variáveis foram analisadas dentro dos regimes tributários, mostrando a particularidade de cada regime, assim como a sua aplicação nas empresas.

O Planejamento tributário auxilia as empresas na análise de suas próprias informações, determinando o enquadramento que melhor se ajusta à realidade fiscal, contábil e financeira da mesma, contribuindo desta maneira para a economia de custos e despesas ao deixarem os impostos menos onerosos.

Diante do exposto neste artigo, lidar com os tributos e as taxas no Brasil têm sido para o ramo empresarial uma tarefa que requer muito estudo e conhecimento, tendo em vista a alta carga tributária do país, o que para muitas empresas vêm sendo motivo de mortalidade.

Entende-se, com esse estudo, que a economia dos impostos e a diminuição do ônus tributário são as conquistas alcançadas pelas empresas que adotam o planejamento tributário como uma importante ferramenta de gestão. Mas falar em planejamento tributário é algo que exige dos empresários um cuidado especial na hora de optar pelo melhor regime, pois essa escolha precisa ser estudada dentro de todos os parâmetros legais por um profissional da área contábil que desempenhe um estudo concreto acerca da realidade fiscal, contábil e tributária da empresa.


 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PINTO, João Roberto Domingues, Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples, 19. ed. Rio Grande do Sul: Pallotti, 2011.

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributaria. São Paulo: Saraiva, 2005; ___, Luís Martins de, [et al.]. Manual de contabilidade tributária: textos e teses com as respostas.13. ed. São Paulo: Atlas, 2014;

SILVA,UrielSátiro da. Contabilidade Tributária : A Influencia do Regime  de  Tributação no Desempenhode um Escritório de Contabilidade.Disponivelem : https://monografias.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/3467/3/Contabilidade%20Tributaria_Monografia_Silva.pdf. Acesso em 22 de agosto de 18

LEMOS,Rodrigo Calvet. O Planejamento Tributário com a Utilização do Simples Nacional ou doLucro  Presumido  Soba  Ótica  da  Lei  Complementar Nº 147/14

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11684126/artigo-6-do-decreto-lei-n-1598-de-26-de-dezembro-de-1977. Acesso em 26 de agosto de 2018

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11511130/artigo-14-da-lei-n-9718-de-27-de-novembro-de-1998. Acesso em 26 de agosto de 2018

https://www.valortributario.com.br/lucro-real. Acesso em 26 de agosto de 2018

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Amanda Azevedo dos Santos

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Diogenes de Araújo Santiago

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Priscila Karine de Melo

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Wilma Saraiva de Souza

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Informações sobre o texto

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