A garantia provisória no emprego, conhecida também como estabilidade provisória, já era prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 543, § 3º, transcrito abaixo, com a redação dada pela Lei nº 7.543/1986:
"Art. 543. (...)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
Com a Constituição de 1988, a garantia provisória no emprego do dirigente sindical foi elevada a nível de direito e garantia fundamental e social (Título II, Capítulo II), tornando-se um direito constitucionalmente assegurado (Art. 8º, VIII, CF):
"Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
Mas a própria CLT, em seu artigo 522, caput, também previa uma limitação quantitativa: “Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral” (grifos acrescentados). O Estado está, portanto, limitando o número de dirigentes e suplentes que os sindicatos podem ter. Tal limitação, imposta pela CLT, ainda em sua redação original e vigente até hoje, é fruto da forte interferência estatal, inerente ao corporativismo que inspirou a Constituição de 1937 e a própria CLT original. Isso levantou questionamentos sobre a não recepção do dispositivo celetista pela Constituição de 1988.
A redação do art. 522 também fundamentou o entendimento de que a estabilidade prevista na CLT e na CF/88 só seria garantida a até sete dirigentes, no máximo, e seus respectivos suplentes. A pergunta que restava era: essa limitação é Constitucional? Tendo em vista o princípio da liberdade sindical e a vedação de interferência estatal no funcionamento dos sindicatos? Tal vedação encontra-se expressa no Art. 8º, I, da CF:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;" (Grifos acrescentados).
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento que tal limitação foi recepcionada pela ordem constitucional vigente - vide Súmula 369, II, do TST:
"TST - SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(...)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes."
O Supremo Tribunal Federal, o órgão jurisdicional responsável pela última palavra quando se trata de interpretação constitucional, até o momento, compartilha de tal entendimento, conforme se depreende dos trechos de ementas colacionados abaixo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL DE BASE. ESTABILIDADE. ARTIGOS 522 E 543 DA CLT. LIMITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.1. A estabilidade dos dirigentes sindicais é assegurada e limitada nos termos do art. 522 da CLT, que, por sua vez, foi recepcionado pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: AI 558.565-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 26/6/2009, e RE 569.817-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14/5/2010.2.(...)”
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES DE SINDICATO. ART 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem assentou que a limitação da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é restritiva ao número previsto em lei e não interfere na organização sindical. 2. O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal, art. 8º, I. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (RE 569.817-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2013.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(STF - ARE: 711787 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2013, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07/08/2013 PUBLIC 08/08/2013)”
O aresto acima respondeu ao questionamento sobre a possível inconstitucionalidade da restrição, que apontava a vedação constitucional de interferência estatal na organização dos sindicatos (Art. 8º, I, CF). Pelo que se compreende na decisão acima, a maioria do STF, até o momento, não considera tal limitação como interferência estatal nos sindicatos, sendo constitucional, portanto.
Importante acrescentar também que: membro de conselho fiscal de sindicato e delegado sindical também não possuem direito à estabilidade provisória. Tal entendimento é exposto nas Orientações Jurisprudenciais nº 365 e 369, da SDI-1, do TST¨:
"OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)."
"OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo."
Conclusão:
Até o momento, o entendimento é: não importa quantos dirigentes sejam eleitos, apenas sete titulares e sete suplentes terão direito à garantia provisória no emprego em cada sindicato, desde que ocupem a diretoria, não incluindo os delegados sindicais nem os membros do conselho fiscal.
REFERÊNCIAS:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.SARAIVA, Renato. SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). 16ª Ed. São Paulo. Método, 2014.