3. CONCLUSÃO
O presente artigo demonstrou como a crise carcerária no Brasil só aumenta e que o Estado como garantidor, com responsabilidade que lhe é inerente, não produz eficiência e não aplica os dispositivos que fazem parte da política criminal brasileira.
Como já analisado, o filósofo francês, Michel Foucault com sua filosofia contemporânea, nos revela que o corpo do condenado como objeto das penas, fora se moldando ao longo dos tempos e que o Leviatã que tortura, deve mudar seu rigoroso sistema que, tão somente, abate os prisioneiros e não educam não ressocializam, e por fim, devolvem o ser humano ao convívio social de forma rude e sem oportunidades.
Outrossim, o perfil do encarcerados é o espelho da sociedade atualmente. Indivíduos sem oportunidade na sociedade e que são marginalizados, recorrem ao caminho fácil de conseguir o que a sociedade capitalista oferece, bem como a pobreza que assola o país, configuram para as pessoas mais pobres, negras, com baixa escolaridade em um caminho sem volta, se integram à grupos denominados facções e assim o numero destas cresce a cada ano. Logo, com uma sociedade que mais prende e menos educa, a superlotação é consequência inerente à sucumbência ao crime.
Haja vista, o resultado desta crise, fora demonstrado no dia 1º de Janeiro de 2017, no Presídio Complexo Penitenciário Anísio Jobim- COMPAJ, com a segunda maior carnificina do Brasil.
Presos sem nenhuma separação e com a rivalidade de facções que surgiram para controlar o tráfico ilícito de entorpecentes, mataram, esquartejaram, dilaceraram e expuseram a crueldade que o ser humano é capaz de fazer por controle supremo de organizações criminosas, bem como demonstrar que a prisão não tira a incapacidade de cometimentos de barbáries.
Ordens de massacres como este, foram dadas de dentro dos próprios estabelecimentos prisionais, onde deveriam estar cumprindo suas penas. Logo, se demonstra a deficiência do sistema e a demonstração de intimidar o poder público.
Assim, com o objetivo de inibição das superlotações e a violência no sistema carcerário brasileiro, a Lei de Execuções Penais fora positivada para combater e reformar o sistema falho e com déficit.
A produção de delinquentes, reincidência, maus antecedentes é uma realidade neste complexo emaranhado de falhas e sem aplicabilidade. A execução é a fase para que o condenado trabalhe, ou seja, pague sua pena, e não mais pague com o seu corpo; estude, para assegurar o direito positivado na Constituição Federal e, por fim, retorne à sociedade para que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana deva ser aplicado com rigidez.
Políticas públicas devem coibir e aplicar suas sanções aos que atentem contra a ordem pública, porém com um viés ressocializador. A violência, em toda a sua história, fora marcada com crueldades e com a necessidade de impor o poderio do ser sobre o outro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMAZONAS, Atual. “Amazonas está entre os Estados com maior população carcerária do Brasil.” Disponível em: <http://amazonasatual.com.br/amazonas-esta-entre-os-estados-com-maior-populacao-carceraria-do-brasil/>. Acesso em: 18 de Abril de 2018.
BRITANNICA, Encycloaedia Online. "Robert François Damiens". Disponível em: <http://www.britannica.com/EBchecked/topic/150534/Robert-Francois-Damiens >. Retrieved 2011-02-08. Acesso em: 23 de Abril de 2018.
CASTRO, Leonardo. “Lei 7.210/84 – Resumo da Lei de Execução Penal.<https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/310916668/lei-7210-84-resumo-da-lei-de-execucao-penal>. Acesso em: 19 de Abril de 2018.
CONJUGAÇÃO.COM.BR. Conjugação de Verbos em Português. Disponível em: <https://www.conjugacao.com.br/verbos-para-objetivos/>. Acesso em: 18 de Abril de 2018.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. 13ª Edição. Petrópolis. Editora Vozes. 1996.
MERELES, Carla. Brasil e sua população carcerária. Disponível em: <http://www.politize.com.br/populacao-carceraria-brasileira-perfil/>.Acesso em: 28 de Março de 2018.
MECUM, Vade [compacto]. Editora SaraivaJur - 17ª Edição. 2017.
RAGO, Margareth. “Michel Foucault: a filosofia como modo de vida”. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=PDxkX6UPKKE>. Acesso em: 11 de Abril de 2018.
RESOLUÇÃO CNPCP nº 3 de 11/03/2009. Dispõe Sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos Estabelecimentos Penais. Disponível em: <http://www.normasbrasil.com.br/norma/?id=111461>. Acesso em: 26 de Abril de 2018.
SANTOS, Kananda Magalhães. A violência nos presídios: a ação do crime organizado e seus reflexos na sociedade, com ênfase no Complexo Penitenciário de Pedrinhas 1.Disponível em: <https://kananda12musik.jusbrasil.com.br/artigos/381651445/a-violencia-nos-presidios-a-acao-do-crime-organizado-e-seus-reflexos-na-sociedade-com-enfase-no-complexo-penitenciario-de-pedrinhas-1>. Acesso em: 23 de Abril de 2018.
TAVARES, Raphael. “Prestes a Completar Um Ano do Massacre em Presídio em Manaus, População Ainda Teme Novas Mortes”. Disponível em: <http://d.emtempo.com.br/manaus-cidades/89450/prestes-a-completar-um-ano-do-massacre-em-presidio-de-manaus-populacao-ainda-teme-novas-mortes>. Acesso em 18 de Abril de 2018.
VERDÉLIO, Andréia. “Com 726 mil presos, Brasil Tem a Terceira Maior População Carcerária do Mundo”. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do-brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas>. Acesso em: 18 de Abril de 2018.
Notas
[1] Dados IFOPEN e DEPEN de pesquisas do ano de 2014.
[2] Dados IFOPEN E DEPEN de pesquisas do ano de 2016.
[3] Dados do IFOPEN do ano de 2016.
[4] Dados DEPEN do ano de 2014.
[5] Dados do IFOPEN do ano de 2016.
[6]Titulo VIII, “Da Ordem Social”, Capítulo III, Seção I, “Da Educação”, Constituição Federal 1988.
[7]Dados segundo pesquisa do IFOPEN – Departamento Penitenciário Nacional (2014).
[8] Dados IFOPEN 2016.
[9] Dados de 2016.
[10]Constituição Federal de 1988, Título II, “Dos Direitos Fundamentais”, Capítulo I, “ Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
[11] Obra “Vigiar e Punir- Historia de Violência nas Prisões”.
[12] Aqueles que aguardam o julgamento encarcerado.
[13] Dados IFOPEN 2016.
[14] Lei de Execução Penal – Titulo I, “Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal”.
[15] Lei de Execução Penal – Titulo II, “Do Condenado e do Internado”, Capítulo I, “Da Classificação”.
[16] Lei de Execução Penal – Título IV, “Dos Estabelecimentos Penais”, Capítulo I , “Disposições Gerais”. Também modificado pela Lei 13.167/2015.
[17] Lei de Execução Penal – Titulo II, “Do Condenado e do Internado”, Capítulo I, “Da Classificação”,Artigo 8º.
[18] Lei de Execução Penal – Capítulo II, “Da Assistência”, Seção I, ”Disposições Gerais”
[19] Lei de Execução Penal, Capítulo II, Seção II, “Da Assistência Material”, Artigo 10.
[20] Lei de Execução Penal, Capitulo II, Seção V, “Da Assistência Educacional”, Artigo 17.
[21] Lei de Execução Penal, Capítulo II, Seção VI, “Da Assistência Social”, Artigo 22.
[22] Lei de Execução Penal, Capitulo II, Seção VII, “Da Assistência ao Egresso”, Artigo 25.
[23] Lei de Execução Penal, Capítulo III, Seção I, “Disposições Gerais”, Artigo 28.
[24] Lei de Execução Penal Titulo V, “Da execução das Penas em Espécie”, Seção IV, “Da Remição”, Artigo 126 “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
[25] Bem como o Artigo 126, § 4º, da Lei de Execução Penal.
[26] Lei de Execução Penal, Capítulo IV, “Dos Deveres, Dos Direitos e da Disciplina, Seção I, “Dos Deveres”.
[27]Lei de Execução Penal Titulo IV, “Dos Estabelecimentos Penais”, Capítulo I, “Disposições Gerais”, Artigo 82.
[28] Resolução nº 3, de 11-3-2009, dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais.