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Sistema carcerário: história de violência nas prisões

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3. CONCLUSÃO

O presente artigo demonstrou como a crise carcerária no Brasil só aumenta e que o Estado como garantidor, com responsabilidade que lhe é inerente, não produz eficiência e não aplica os dispositivos que fazem parte da política criminal brasileira.

Como já analisado, o filósofo francês, Michel Foucault com sua filosofia contemporânea, nos revela que o corpo do condenado como objeto das penas, fora se moldando ao longo dos tempos e que o Leviatã que tortura, deve mudar seu rigoroso sistema que, tão somente, abate os prisioneiros e não educam não ressocializam, e por fim, devolvem o ser humano ao convívio social de forma rude e sem oportunidades.

Outrossim, o perfil do encarcerados é o espelho da sociedade atualmente. Indivíduos sem oportunidade na sociedade e que são marginalizados, recorrem ao caminho fácil de conseguir o que a sociedade capitalista oferece, bem como a pobreza que assola o país, configuram para as pessoas mais pobres, negras, com baixa escolaridade em um caminho sem volta, se integram à grupos denominados facções e assim o numero destas cresce a cada ano. Logo, com uma sociedade que mais prende e menos educa, a superlotação é consequência inerente à sucumbência ao crime.

Haja vista, o resultado desta crise, fora demonstrado no dia 1º de Janeiro de 2017, no Presídio Complexo Penitenciário Anísio Jobim- COMPAJ, com a segunda maior carnificina do Brasil.

Presos sem nenhuma separação e com a rivalidade de facções que surgiram para controlar o tráfico ilícito de entorpecentes, mataram, esquartejaram, dilaceraram e expuseram a crueldade que o ser humano é capaz de fazer por controle supremo de organizações criminosas, bem como demonstrar que a prisão não tira a incapacidade de cometimentos de barbáries.

Ordens de massacres como este, foram dadas de dentro dos próprios estabelecimentos prisionais, onde deveriam estar cumprindo suas penas. Logo, se demonstra a deficiência do sistema e a demonstração de intimidar o poder público.

Assim, com o objetivo de inibição das superlotações e a violência no sistema carcerário brasileiro, a Lei de Execuções Penais fora positivada para combater e reformar o sistema falho e com déficit.

A produção de delinquentes, reincidência, maus antecedentes é uma realidade neste complexo emaranhado de falhas e sem aplicabilidade. A execução é a fase para que o condenado trabalhe, ou seja, pague sua pena, e não mais pague com o seu corpo; estude, para assegurar o direito positivado na Constituição Federal e, por fim, retorne à sociedade para que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana deva ser aplicado com rigidez.

Políticas públicas devem coibir e aplicar suas sanções aos que atentem contra a ordem pública, porém com um viés ressocializador. A violência, em toda a sua história, fora marcada com crueldades e com a necessidade de impor o poderio do ser sobre o outro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RESOLUÇÃO CNPCP nº 3 de 11/03/2009. Dispõe Sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos Estabelecimentos Penais. Disponível em: <http://www.normasbrasil.com.br/norma/?id=111461>.  Acesso em: 26 de Abril de 2018.

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Notas

[1] Dados IFOPEN e DEPEN de pesquisas do ano de 2014.

[2] Dados IFOPEN E DEPEN de pesquisas do ano de 2016.

[3] Dados do IFOPEN do ano de 2016.

[4] Dados DEPEN do ano de 2014.

[5] Dados do IFOPEN do ano de 2016.

[6]Titulo VIII, “Da Ordem Social”, Capítulo III, Seção I, “Da Educação”, Constituição Federal 1988.

[7]Dados segundo pesquisa do IFOPEN – Departamento Penitenciário Nacional (2014).

[8] Dados IFOPEN 2016.

[9] Dados de 2016.

[10]Constituição Federal de 1988, Título II, “Dos Direitos Fundamentais”, Capítulo I, “ Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.

[11] Obra “Vigiar e Punir- Historia de Violência nas Prisões”.

[12] Aqueles que aguardam o julgamento encarcerado.

[13] Dados IFOPEN 2016.

[14] Lei de Execução Penal – Titulo I, “Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal”.

[15] Lei de Execução Penal – Titulo II, “Do Condenado e do Internado”, Capítulo I, “Da Classificação”.

[16] Lei de Execução Penal – Título IV, “Dos Estabelecimentos Penais”, Capítulo I , “Disposições Gerais”. Também modificado pela Lei 13.167/2015.

[17] Lei de Execução Penal – Titulo II, “Do Condenado e do Internado”, Capítulo I, “Da Classificação”,Artigo 8º.

[18] Lei de Execução Penal – Capítulo II, “Da Assistência”, Seção I, ”Disposições Gerais”

[19] Lei de Execução Penal, Capítulo II, Seção II, “Da Assistência Material”, Artigo 10.

[20] Lei de Execução Penal, Capitulo II, Seção V, “Da Assistência Educacional”, Artigo 17.

[21] Lei de Execução Penal, Capítulo II, Seção VI, “Da Assistência Social”, Artigo 22.

[22] Lei de Execução Penal, Capitulo II, Seção VII, “Da Assistência ao Egresso”, Artigo 25.

[23] Lei de Execução Penal, Capítulo III, Seção I, “Disposições Gerais”, Artigo 28.

[24] Lei de Execução Penal Titulo V, “Da execução das Penas em Espécie”, Seção IV, “Da Remição”, Artigo 126 “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

[25] Bem como o Artigo 126, § 4º, da Lei de Execução Penal.

[26] Lei de Execução Penal, Capítulo IV, “Dos Deveres, Dos Direitos e da Disciplina, Seção I, “Dos Deveres”.

[27]Lei de Execução Penal Titulo IV, “Dos Estabelecimentos Penais”, Capítulo I, “Disposições Gerais”, Artigo 82.

[28] Resolução nº 3, de 11-3-2009, dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais.

Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Eloíse Regina da Silva Cacau

GRADUANDA DO CURSO DE DIREITO DA UNINORTE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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