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Movimentos sociais clandestinos brasileiros

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Agenda 12/09/2018 às 16:03

III – DOS CRIMES PRATICADOS PELOS SEM-TERRAS NÃO JULGADOS

            Dentre as ações penais estão os mais controversos contra os integrantes dos movimentos de trabalhadores sem-terras, acusados pelos cometimentos dos crimes de assassinatos, destruição de propriedade, formação de bando e quadrilha, porte ilegal de arma e lesão corporal. Os casos mais polêmicos relativos as invasões violentas praticadas por integrantes dos grupos como o movimento dos sem-terra (MST), via campesina e movimento pela libertação dos sem-terra (MLST), perpetuam-se em passos lentos no Poder Judiciário.

            Diante desse quadro, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu sérias críticas ao Governo Federal por repassar verbas públicas ao MST e ao Ministério Público por supostamente não proibir as irregularidades.

            No ano de 2005, ocorreu um dos casos mais grave com envolvimento do MST, o assassinato do policial militar do Estado de Pernambuco, Luiz Pereira da Silva, cujo processo permanece aguardando julgamento.

            Em 2006, outra ação antiga que está ainda pendente de julgamento é sobre a invasão e depredação da Câmara dos Deputados, liderada por integrantes do MLST. O Ministério Público denunciou mais de 100 pessoas envolvidas no fático, dentre eles o ex-secretário de mobilização do PT, Bruno Maranhão, pelas práticas dos crimes de lesões corporais, crimes contra o patrimônio e formação de quadrilha. O referido processo está tramitando na 10ª Vara Federal, em Brasília/DF, porém até a  presente data não foi julgado.

            No Estado do Rio Grande do Sul ocorreu a destruição de um viveiro da Empresa Aracruz Celulose, oportunidade em que o Ministério Público denunciou 36 pessoas pelas práticas dos crimes de dano qualificado, furto qualificado, formação de quadrilha, sequestro, cárcere privado e lavagem de dinheiro. Ocorre que, nesse caso, ainda não houve decisão da Justiça, no pertinente, ainda, da denunciação.

            Segundo o advogado Juvelino Strozake, que representa os integrantes do MST, que “a partir do ano de 1995 até a presente data, 650 ações penais foram abertas em desfavor dos sem-terras, porém 95% dos casos os sem-terras foram absolvidos, e que um dos casos mais complicados foi o de José Rainha Júnior, acusado de participar de um homicídio no Estado do Espírito Santo, mas foi absolvido”.

            Em 1980, José Rainha Júnior, foi acusado da morte de um fazendeiro e de um policial, na cidade de Pedro Canário, no Espírito Santo, sendo condenado inicialmente a pena acima de 26 anos de prisão. O referido réu recorreu da condenação, pedindo a mudança do local do julgamento, que redundou em sua absolvição.

            Em 1990, deu-se um dos poucos casos em que houve condenação de integrantes do MST, o assassinato do policial Valdeci Lopes, em Porto Alegre, onde  quatro militantes do MST foram condenados. Cumpriram as penas, mas já estão em liberdade.

            Segundo o advogado do MST, os processos em que figuram segurança de fazenda e policiais, nas mortes de sem-terras, geralmente sofrem a mesma destinação, ou seja, ficam parados por anos na Justiça.

            Em 2006, quando se deu o massacre de Eldorado do Carajás, no Estado do Pará, onde 19 integrantes do MST foram mortos, e o processo ainda tramita na Justiça, porém dois comandantes dos batalhões da Polícia Militar, o Coronel Mário Colares Pantoja e o Capitão José Maria Pereira de Oliveira, foram condenados, mas permanecem em liberdade aguardando julgamentos de seus recursos. Assim, diante da morosidade de todos os julgamentos , o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente do CNJ, recomendou a todos os tribunais brasileiros, que priorizassem os julgamentos de ações que envolvam conflitos fundiários.

            Em 05/08/2016, noticiou-se que os integrantes do MST, José Valdir Misnerovicz, de 46 anos de idade e Luiz Batista Borges de 46 anos de idade, foram presos preventivamente, o primeiro no interior do Rio Grande do Sul e o segundo em Rio Verde/GO, com fulcro na Lei de Organizações Criminosas, sancionada em 2013, e permanecem presos. Salienta-se sobre a existência de outros dois mandados de prisão contra integrantes do MST, que ainda foram cumpridos. Ademais, de acordo com o MST, essa é a primeira vez no Brasil que a Lei de Organizações Criminosas é utilizada contra o movimento.

            Segundo a Secretaria de Segurança Pública de Goiás, José Valdir Misnerovicz é suspeito de “liderar, incentivar e cometer diversos crimes” na zona rural do município de Santa Helena de Goiás, distante de 220 Km de Goiânia/GO. Ademais, a defesa noticia que impetraram vários habeas corpus para Batista e Misnerovicz, entretanto todos foram negados pela Justiça de Goiás e que estão sendo aguardada a publicação da decisão, para interporem recursos ao STJ.

            Na data de 21/05/2018, foi realizada uma audiência na Câmara dos Deputados do Estado de Minas Gerais, com os organizadores do Movimento Segurança no Campo, como resposta as reivindicações por terras dos integrantes do MST.

            Em decorrência desse movimento, no norte de minas gerais, os produtores rurais deflagraram um movimento de defesa contrário às invasões do MST do PT, impedindo, na data de 18/04/2018, a invasão de uma fazenda, localizada em montes claros, por um grupo liderado pelo mst, em torno de 80 pessoas. de acordo com os organizadores, trata-se de um movimento pacífico, com o objetivo de proteger as propriedades rurais dos jagunços do MST insufladas pelo partido dos trabalhadores (PT). 

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            Diante desse fato o movimento de segurança expediu a seguinte nota: “em um acontecimento inusitado, produtores rurais impediram a invasão de uma fazenda por um grupo liderado pelo mst, no dia 18/04/2018, em montes claro, no norte de minas”. cerca de 80 pessoas tentaram invadir a fazenda Bom Jesus (cerca de 200 hectares), de propriedade da companhia de desenvolvimento econômico de minas gerais (CODEMIG), localizada na região de Toledo, a cinco quilômetros da área urbana, destinada à plantação de uma área industrial. a ação dos sem-terra foi impedida por cerca de 120 produtores de um movimento denominado “segurança no campo”. 

Na audiência, deputados e produtores rurais denunciaram que criminosos armados estavam tomando posse de terras produtivas, com a conveniência do Governo do Estado. Esse é o quadro da situação com envolvimento dos integrantes do MST, que se encontra em ocupações de terras no interior do Estado. e que tem gerado grande tensão no campo.

 A reunião teve seu impacto pelas denúncias em torno da conduta de membros do MST, que estariam utilizando-se de ameaças e o uso da violência para expulsar os proprietários de terras de suas fazendas, além de manter os assentamentos de acordo com suas posições ideológicas.          

Quanto às críticas, estas foram dirigidas a Superintendência de Patrimônio da União (SPU) e ao Ministério Público (MP), que estariam reunidos, em concomitância com outros órgãos públicos, em um grande aparato, responsáveis por dar respaldo às ações ilícitas dos invasores.

Dentre os depoimentos prestados contra as ações dos sem-terras, há os relatos de Valdemar Silva e Amauri Camargo, ex-integrantes de um assentamento localizado em Campo do Meio, Sul de Minas Gerais, nos termos seguintes: “Esses assentamentos funcionam com um reduto eleitoral do PT. Eles atraem trabalhadores de grandes centros com falsas promessas e depois usam essas pessoas”, disse Valdemar. Este afirmou, ainda, que “po9r se recursar a votar no PT e recriminar a conduta violenta do grupo nas invasões de propriedades produtivas, passou a ser perseguido”. Valdemar, também, fez acusações dirigidas aos assentados de se prostituirem e de fazem uso de drogas. Salientando que “Estou correndo risco de vida”.

 No pertinente ao depoimento de Amauri Camargo, este afirmou que também é vítima de perseguição por não obedecer à cartilha imposta pelas lideranças e que quase ninguém produz nos assentamentos. Amauri contou também que sua casa foi destruída e saqueada. Ademais, o depoente até pediu desculpas por haver participado do MST.

Na condição de membro do Movimento Segurança no Campo, Adriano Coelho, protestou acusando a Superintendência de Patrimônio da União de parcialidade na definição de terras a serem destinadas a Reforma Agrária, dentre as quais parte de sua fazenda, localizada em Buritizeiro, no Norte de Minas Gerais. Adriano afirma que passado mais de uma década de disputa judicial, finalmente conseguiu a prolação de uma sentença definitiva, com a reintegração de posse de sua propriedade. Porém, os invasores “vieram com uma história de que nas terras reside uma comunidade tradicional”. “Estão criando comunidade que pleiteiam 120 mil hectares na região”.

 Segundo, ainda, Adriano Coelho, a Superintendência de Planejamento da União e o Ministério Público, têm agidos de modos tendenciosos, dando atenção às falsas acusações contra Adriano e ao mesmo tempo fazem vistas grossas aos crimes praticados pelos assentados do MST, como na exploração ilegal de madeira.

No mesmo sentido, João Damásio, representante do Movimento Segurança no Campo indagou: “Quem vai investir na terra, se grupos armados são uma ameaça permanente”? Este informa ainda, que: “um empreendimento em Montes Claros, localizado no Norte de Minas Gerais, na ordem de R$ 600 milhões está momentaneamente suspenso, após o terreno destinado à empresa ter sido ocupado pelo MST”.

Uma das integrantes do Movimento Segurança no Campo, Virgínia Tofani, relatou que a violência praticada durante a ocupação de uma fazenda em Capitão Enéas, localizada no Norte de Minas Gerais, afirmando que uma funcionária foi surrada na sede da fazenda por 18 homens armados, que estavam à procura do dono da propriedade. Disse, ainda, que os invasores destruíram pastos, venderam e mataram animais e pediram R$ 100,00 pela venda dos móveis e do gado da fazenda ao próprio proprietário. E, quando do cumprimento da reintegração de posse da fazenda, Virgínia disse que os líderes do MST debocharam da Polícia, vangloriando-se de ter acesso e apoio as instâncias superiores do governo.

Na reunião os deputados Antônio Carlos Arantes (PSDB), Luiz Humberto Carneiro (PSDB), Sargento Rodrigues (PTB), Carlos Pimenta (PDT), Inácio Franco (PV) e Gil Pereira (PP) estiveram em posição favorável aos produtores rurais, por considerarem que os métodos usados pelo MST e de outros movimentos por terras, não encontram amparo lega ao Estado Democrático de Direito. Contudo, tais parlamentares afirmaram ser favorável a reforma agrária, porém seja feita sem violência e as famílias sejam alocadas em terras devolutas, aquelas sem destinação e que em nenhum momento tenham sido integradas ao patrimônio de alguém.

 O Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), manifestou-se dizendo que: “O que fizemos aqui é denunciar os abusos e proteger o direito de propriedade. Enquanto nós tivermos aqui, os produtores rurais terão voz ativa nesta casa”.

 Os Deputados Carlos Pimenta (PDT) e Gil Pereira (PP) manifestaram-se a respeito das angustias dos produtores do Norte de Minas, em face das ocupações de áreas que margeiam o Rio São Francisco. No mesmo tom, os Deputados Luiz Humberto Carneiro (PSDB) e Inácio Franco (PV) procederam a relatos sobre situações análogas enfrentadas por produtores no Triângulo Mineiro e na Região Central do Estado.

 No pertinente a manifestação do Deputado Sargento Rodrigues, este deu ênfase as relações entre o MST e o Governo de Minas, dizendo que “O MST é um braço à disposição do PT, há uma promiscuidade que envolve o Poder Executivo e o movimento”. O referido parlamentar também se manifestou contrário ao Projeto de Lei n. 3.562/16, do Deputado Rogério Correia (PT), entendendo que esse projeto praticamente legaliza as invasões de terra no Estado.


IV - ABORDAGEM JURÍDICO-SOCIAL DOS CONFLITOS AGRÁRIOS

É cediço que o princípio da função social da propriedade é constituída em uma medida interpretativa do nosso ordenamento jurídico, determinando uma espécie de reprimenda social contrário a liberdade do proprietário da terra. No entanto, sem anulá-la, admitindo que o proprietário utilize, goze e disponha de seus bens, desde que este o faça de modo a efetivar as probabilidades mínimas da sociedade. De modo particular, a função social da propriedade rural, respaldada na dignidade da pessoa humana, com base no bem-estar da sociedade em que está inserta, manifestando-se mediante a bipartição da posse-trabalho, seja na produtividade, seja na proteção do ambiente natural, executando-a com o aproveitamento racional e próprio dos recursos naturais.

            Por conseguinte, consoante às previsões dos artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, itens II e III, 182 e 184 da Carta Fundamental de 1988, vislumbra-se que somente a propriedade que esteja cumprindo a sua função social deverá estar protegida pela Constituição Federal vigente. Incumbindo, porém, aos Poderes da República, assim como todos os cidadãos, a obrigação de garantir o real cumprimento do ditame legal da Carta Magna vigente.

Por outra monta, o artigo 185, incisos I, II e Parágrafo único da Constituição Federal de 1988, ressalva prevendo a insuscetivibilidade de desapropriação de terras para fins de reforma agrária, nos termos abaixo:

            “Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:”

            “I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;”

            “II – a propriedade produtiva”.

            “Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.

Como se depreende da precitada verba legis constitucional, há duas correntes doutrinárias interpretativas no pertinente as propriedades insuscetíveis de desapropriação do tipo sanção para os esteios de reforma agrária, no que se refere à condição de propriedade produtiva, nos termos do artigo 185, inciso II, da Carta Maior de 1988.

A primeira corrente doutrinária está à necessidade de avocar-se a interpretação sistemática da Constituição Federal, entendendo que a expressão “produtiva”, com função de exclusividade econômica, é passível de desapropriação-sanção para o objetivando a reforma agrária, com fulcro no artigo184 do mesmo Diploma Maior, desde que haja descumprimento de quaisquer dos demais requisitos da função social previsto no artigo 186, in verbis:

“II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”;

“III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho”;

“IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

A corrente impõe que no conceito da função social está inserida a definição da produtividade, de modo especial, no texto do inciso I do artigo 186, da Constituição Federal vigente, ou seja, “aproveitamento racional e adequado”. Considerando inaceitável que a coibição de desapropriação inserta no artigo 185, inciso II, da CF, possa oferecer abrigo à propriedade produtiva, que esteja a desenvolver suas atividades praticando ilicitudes, tanto na esfera ambiental, como na trabalhista.

Nesse sentido, a atividade produtiva tida como abusiva ou contrária ao direito está submetida à imposição de desapropriação-sanção, prevista no artigo 184 da CF/1988. Ainda da corrente doutrinária a função social delimita o exercício do direito de propriedade, desde que o titular do domínio do bem cumprir os quatros deveres impostos pelo artigo 186 da CF/1988. Por conseguinte, a propriedade só é considerada insuscetível de desapropriação, quando houver o cumprimento integral dos requisitos da função social, conforme ratificadas pelas Decisum da ADI n. 2213-MC e do MS n. 22.164-0/SP, relatadas pelo Ministro Celso de Mello.

No que pertine a segunda corrente doutrinária, denominada de autonomista da produtividade, dispõe que a propriedade uma vez evidenciada como produtiva, mesmo esteja ou não cumprindo a sua função social é insuscetível de desapropriação para os objetivos da reforma agrária. Nos termos dessa segunda corrente autonomista, na hipótese de eventual descumprimento pela propriedade produtiva de quaisquer requisitos inseridos no Artigo 186 da CF/1988, não podem levados em consideração de meio de justificativa para que se dê a desapropriação. Assim sendo, na hipótese da prática de ilicitude em tais propriedades, estas estariam sujeitas a sanções diversas, com específicas penalidades avistáveis no nosso ordenamento jurídico.

Ademais, para esta corrente autonomista admita que a propriedade produtiva possa ser alvo de desapropriação, na hipótese dela deixar de cumprir a sua função social, é interpretar-se de forma análoga ao imposto às propriedades improdutivas, é fazer-se letra morta do inciso II do artigo 185 da CAF/1988. Assevera, ainda, a corrente autonomista que a coibição da desapropriação da propriedade produtiva, para os fins da reforma agrária, mediante pagamento indenizatório através de título de dívida agrária é tida como absoluta. Contudo, é admitida a possível desapropriação de propriedade rural, mesmo produtiva, com esteio no artigo 5º, inciso XXIV, da CF/1988, que trata da desapropriação ordinária por necessidade ou utilidade pública e interesse social, exigindo-se indenização prévia integral e em dinheiro. Nesse sentido, revela-se a aplicação da premissa de que o direito de propriedade não é absoluto, respaldado através do julgamento do MS n. 22.193 do STF, sob a relatoria do Ministro Maurício Corrêa, entendendo que havendo a caracterização de que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção em face do interesse social para os fins de reforma agrária, diante da previsibilidade do artigo 185, inciso II, da Carta Magna vigente, salvante para a reforma agrária, a gestão estatal, devendo o procedimento indenizatório, em princípio, a acatar as regras inseridas no inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, através de justa e prévia indenização.

Assim, levando-se em conta as duas vertentes de exceção da desapropriação para os fins de reforma agrária pelo critério da produtividade acreditam-se na possibilidade modal diferente ou perseguir via diferente, com base na eficácia e aplicação do parágrafo único do artigo 185 da CF/1988. Segundo a doutrina ora abraçada por José Afonso da Silva, o referido preceito legal se caracteriza como norma constitucional de eficácia limitada, necessitando-se da criação de uma legislação integradora para que sua eficácia seja plena.

Silente nesse pertinente tem-se que a doutrina firma que o dispositivo constitucional precitado já foi regulamentado através da Lei n. 8.629/1993, contudo, como é notório, não há menção, conceito ou característica dirigida ao “tratamento especial” dado a propriedade. sem votos da produtividade. Em decorrência desse ato, chega-se a conclusão de que a norma prevista no parágrafo único do artigo 185 da CF/1988 não se encontra regulamentada por lei.

Vale ressaltar que, esse preceito constitucional de “tratamento especial” dirigida à propriedade produtiva tem recebido várias formas de interpretações pela doutrina, dentre as quais: a) sanção premial, a constituição de um regime jurídico mais benéfico; b) favores legais, como fiscais, creditícios e outros; c) entraves para averiguação se a propriedade está cumprindo ou não à função social. Contudo, entende-se que diante de toda a manifestação acima citada, não chega a alcançar a definição e o fim almejado pela Constituição Federal, visando dar maior efetividade à norma analisada.

De modo geral, as legislações aplicadas aos questionamentos pertinentes a Reforma agrária, são as seguintes:

1 – Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV; artigo 170, incisos II e III; artigo 182, 184, 185, inciso II e 186, incisos I e II.

2 – Leis nºs.  4.504/1964 e 8.629/1993.

3 – Medida Provisória nº 2.183-56/2001.

4 – RTJ nº 179/35-37.

Vale ressaltar que, a MP nº 2.183-56/2001 acrescentando e alterando dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Leis nºs. 4.504/64, 8.177/91 e 8.629/93.

Em suma, diante do exposicionado, salienta-se sobre a necessidade de uma revisão no sentido de regulamentar os artigos 185 e 186, incisos I e II, da Constituição Federal, com ênfase a regulamentação, também, do parágrafo único do artigo 185 da Carta Magna de 1988, com o objetivo de concretizar a vontade do constituinte no que se refere às propriedades produtivas. Assim, efetivada a necessária regulamentação legislativa, certamente haverá o crescimento da segurança jurídica, estabelecendo-se um ponto de equilíbrio entre o interesse social do Estado e proprietário da terra.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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