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Negociação coletiva: como evitar a greve

Agenda 10/01/2020 às 13:45

Durante o período de negociação, um dos grandes receios das empresas são as movimentações para que greves sejam realizadas.

Em tempos de negociação coletiva, é comum - e já esperado - o embate entre empregadores, colaboradores e entidades sindicais durante o processo que definirá os novos acordos que vigorarão nos meses subsequentes. O maior receio de tais negociações são as temidas greves gerais, que se instalam devido à falta de comunicação entre todas as pontas envolvidas na negociação.

As empresas devem estar preparadas para evitar surpresas indesejadas. Abaixo, as principais dúvidas sobre negociação coletiva, com dicas de como conduzir esse processo.

1) QUAL O PAPEL DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS?

A negociação coletiva tem por finalidade estabelecer condições e cláusulas para um instrumento normativo, que regulará coletivamente as relações de trabalho de uma empresa ou grupo. Representam um conjunto de ações que antecedem a composição das regras que serão inseridas na convenção coletiva e/ou acordo coletivo.

2) O QUE É A CONVENÇÃO COLETIVA?

A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho são documentos elaborados após o encerramento da negociação coletiva e possuem caráter normativo, pelo qual, ficam estipuladas as condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, abrangendo as relações coletivas e individuais.

3) COMO SÃO REALIZADAS AS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS?

As negociações sindicais são bastante complexas, não apenas pela duração, mas também pelo número de negociadores e a amplitude dos assuntos a serem tratados. Ou seja, um desses encontros pode contar mais de 50 pessoas, pertencentes a vários sindicatos e federações e que comumente não compartilham das mesmas opiniões. Ao final da reunião, o acordo pode contar com mais de 30 páginas contendo inúmeras cláusulas, envolvendo questões salariais, direitos humanos, assédio moral e sexual, questões de racismo, direitos sindicais e programas de benefícios das mais variadas ordens.

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4) QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO?

A convenção coletiva é o acordo firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados de determinada categoria. Já o acordo coletivo é o resultado de negociação firmada entre empresa e sindicato dos empregados.

5) A PRÉ-NEGOCIAÇÃO É UMA TÁTICA IMPORTANTE?

Sim, e é preciso estabelecer princípios de constituição das reuniões de negociação. Ou seja, é mandatório que o local escolhido para a reunião seja neutro (nem na empresa, nem no sindicato). Além disso, a agenda deve contar com:

- Horário de início das reuniões;

- Intervalo para o café;

- Horário de término da reunião;

- Quantidade de participantes de cada lado;

- Local da reunião.

Essas ações ajudam a iniciar o contato entre as partes e demonstrar profissionalismo para que nenhuma atitude durante a negociação seja passional. A ética deve prevalecer desde os primeiros contatos entre os negociadores.

6) QUAIS SÃO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO?

A deliberação é de competência da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Para sua validade é necessário o comparecimento em primeira convocação de 2/3 (dois terços) dos associados, se tratar de convenção e dos interessados no caso de acordo. Caso seja necessário uma segunda convocação por falta de quórum basta o comparecimento de 1/3 (um terço) dos trabalhadores. Apesar de se tratar de um requisito legal e que deveria ser fiscalizado pelo respectivo Ministério, é certo - e comum - que os Sindicatos não respeitam esta formalidade. Assim, para atender a interesses próprios, as assembleias que homologam uma greve ou sua continuidade, ou mesmo a formalização de um acordo coletivo, apresentam essencialmente aqueles elementos ligados às políticas e interesses da cúpula sindical. Por essa razão recomenda-se que as empresas incentivem que a maioria dos seus empregados compareçam às assembleias, para que a manifestação de suas vontades atenue a manipulação da direção sindical.

7) QUAL A RECOMENDAÇÃO APÓS O TÉRMINO DA NEGOCIAÇÃO, MOMENTO EM QUE AS PARTES FINALIZAM E ELABORAM O ACORDO COLETIVO OU A NEGOCIAÇÃO COLETIVA?

Após o término da negociação, é recomendável que seja firmado um termo contratual. Neste caso, é importante que o documento possua:

I – Designação do sindicato convenentes ou empresas acordantes;

II – Prazo de vigência; não poderá ultrapassar 2 (dois) anos

III – Categoria ou classe dos trabalhadores;

IV – Os ajustes que regerão as relações individuais;

V – Normas para conciliação em caso de divergência futura;

VI – Disposição sobre prorrogação ou revisão total ou parcial;

VII – Direitos e Deveres dos empregados e da empresa;

VIII – Penalidades pelo não cumprimento do pactuado;

8) QUAL COMPORTAMENTO DEVE SER ADOTADO EM DIAS DE NEGOCIAÇÃO PARA EVITAR A GREVE?

Durante o período de negociação, um dos grandes receios das empresas são as movimentações para que greves sejam realizadas. Tal comportamento é motivado como técnica de intimidação por parte dos sindicatos. Por outro lado, os trabalhadores afirmam que uma medida drástica auxilia para que as solicitações sejam ouvidas. Portanto, é imprescindível que todos os envolvidos sejam éticos durante suas solicitações e práticas. A dica para esse caso é: razão e emoção caminham de mãos dadas nessas negociações e é preciso equilíbrio para tomadas de decisões.

Sobre o autor
Reinaldo Garcia do Nascimento

Natural de São Caetano, região do Grande ABC Paulista, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), atua como advogado desde 2005. Atualmente, é sócio e responsável pela área trabalhista e relação sindical da Guirão Advogados, além de apresentar palestras sobre os temas destacados e também Assédio Moral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Reinaldo Garcia. Negociação coletiva: como evitar a greve. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6036, 10 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68942. Acesso em: 22 dez. 2024.

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