A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor. Com isso, em um mesmo processo passam a existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).
A reconvenção tem natureza de ação, razão pela qual o caput do art. 343 do CPC utiliza o verbo propor: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis (art. 335).
Ao contrário da contestação, que é um ato processual informal, a reconvenção contém 5 requisitos: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.
Apesar de ser proposta na mesma petição da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do autor), a reconvenção possui autonomia. Nesse sentido, o § 2º do art. 343 dispõe que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Logo, a reconvenção é desvinculada do resultado da ação, portanto, a extinção sem resolução do mérito do pedido inicial faz com que a reconvenção prossiga, para ser julgada. Se a reconvenção fosse simples matéria de defesa, ou pedido contraposto, a extinção sem mérito do pedido inicial levaria à extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Por isso, a contestação e a reconvenção são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar.
O réu pode limitar a sua defesa à apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.
Ademais, a ausência de contestação leva à revelia do réu. A apresentação da reconvenção pode apenas mitigar ou afastar parcialmente os efeitos da revelia.
Admite-se a ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, que pode: (a) ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro, (b) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor; (c) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor e outro terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC).
Apresentada a reconvenção pelo réu, o autor-reconvindo deve ser intimado (e não citado), por meio de seu advogado já constituído no processo, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Quando for o caso de oferecimento de réplica à contestação do réu, o autor pode apresentar na mesma peça a réplica e a resposta à reconvenção.
Portanto, o autor passa a ser o réu nessa nova demanda existente entre reconvinte e reconvindo e, da mesma forma que o réu, ao responder a petição inicial, também pode apresentar: (a) a contestação à reconvenção; (b) e a reconvenção da reconvenção.
Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.
Quando ocorrer o julgamento antecipado de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória, porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo. De acordo com o seu conteúdo, essa decisão pode ser recorrível por meio de agravo de instrumento (por exemplo, quando decidir o mérito do pedido – art. 1.015, II, do CPC), ou apenas por meio da apelação, após ser proferida a sentença (art. 1.009, § 1º).