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A reconvenção no CPC/2015

11/12/2019 às 15:16
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A contestação e a reconvenção são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar.

A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor. Com isso, em um mesmo processo passam a existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).

A reconvenção tem natureza de ação, razão pela qual o caput do art. 343 do CPC utiliza o verbo propor: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis (art. 335).

Ao contrário da contestação, que é um ato processual informal, a reconvenção contém 5 requisitos: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.

Apesar de ser proposta na mesma petição da contestação (e de sua relação de dependência com os pedidos do autor), a reconvenção possui autonomia. Nesse sentido, o § 2º do art. 343 dispõe que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Logo, a reconvenção é desvinculada do resultado da ação, portanto, a extinção sem resolução do mérito do pedido inicial faz com que a reconvenção prossiga, para ser julgada. Se a reconvenção fosse simples matéria de defesa, ou pedido contraposto, a extinção sem mérito do pedido inicial levaria à extinção da reconvenção sem resolução do mérito.

Por isso, a contestação e a reconvenção são independentes entre si, ou seja, o réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar.

O réu pode limitar a sua defesa à apresentação da reconvenção (art. 343, § 6º, do CPC), em virtude da autonomia que possui em relação à contestação. Assim, quando for conexa com a petição inicial, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação. Quando for conexa com a contestação, evidentemente a reconvenção só pode ser apresentada com a própria contestação.

Ademais, a ausência de contestação leva à revelia do réu. A apresentação da reconvenção pode apenas mitigar ou afastar parcialmente os efeitos da revelia.

Admite-se a ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, que pode: (a) ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro, (b) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor; (c) ou ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor e outro terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC).

Apresentada a reconvenção pelo réu, o autor-reconvindo deve ser intimado (e não citado), por meio de seu advogado já constituído no processo, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).

Quando for o caso de oferecimento de réplica à contestação do réu, o autor pode apresentar na mesma peça a réplica e a resposta à reconvenção.

Portanto, o autor passa a ser o réu nessa nova demanda existente entre reconvinte e reconvindo e, da mesma forma que o réu, ao responder a petição inicial, também pode apresentar: (a) a contestação à reconvenção; (b) e a reconvenção da reconvenção.

Apesar da autonomia entre ambas, em regra a petição inicial e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença.

Quando ocorrer o julgamento antecipado de uma delas, o pronunciamento judicial será uma decisão interlocutória, porque não encerrará totalmente a fase de conhecimento do processo. De acordo com o seu conteúdo, essa decisão pode ser recorrível por meio de agravo de instrumento (por exemplo, quando decidir o mérito do pedido – art. 1.015, II, do CPC), ou apenas por meio da apelação, após ser proferida a sentença (art. 1.009, § 1º).

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. A reconvenção no CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6006, 11 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69001. Acesso em: 23 nov. 2024.

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