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O estado de coisas inconstitucional e o sistema carcerário à luz da ADPF 347

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Agenda 20/09/2018 às 12:03

5. CONCLUSÕES

Na desenvoltura desse trabalho, pode-se avaliar a gravidade do quadro em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro e suas maiores dificuldades em superá-los, visto que a violação de direitos é generalizada por todo o território nacional. Além disso, foi possível analisar o Estado de Coisa Inconstitucional e a sua importância no cenário caótico penitenciário brasileiro e quais os pontos positivos que tal instituto poderá nos fornecer.

De um modo geral, fica claro que há graves violações ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como outros princípios inseridos na Constituição Federal, que protegem também o detento. A falta de higiene, educação, trabalho, acesso à justiça e também a má preparação de agentes públicos que saibam lidar com o tipo de ambiente hostil que são os presídios, fazem com que esses lugares, completamente insalubres, se tornem escolas do crime para qualquer um que lá ingresse, tornando a ressocialização do detento, principal objetivo do sistema punitivo nacional, impossível de ser consumada.

Além do mais, a falta de políticas públicas, como consequência do descaso de autoridade para com àqueles que se encontram em péssimas situações, além da não coordenação entre os Poderes Executivo e Legislativo, que praticam a omissão constitucional, seja ela total ou parcial, é enorme e está longe de ser contornada.

O instituto do Estado de Coisa Inconstitucional, porém, ao ser declarado na ADPF 347, traz esperanças a esse cenário, visto que o descontingenciamento de verbas e a audiência de custódia e mais relatórios exigidos pelo Poder Judiciário a fim de que se tenha um maior controle sobre a situação, possa abrandar o principal problema dos cárceres: a superlotação e, consequentemente, os demais problemas que dele derivam.

Logo, frente ao se aduz, é possível apontar a audiência de custódia como um dos meios mais eficazes de se reduzir o número de prisões provisórias, que se instala no país com porcentagens estrondosas de 41% do total dos presos no país. Nos Estados em que a audiência já se realiza, pode-se observar uma redução de aproximadamente 50% do número de prisões provisórias, sejam elas por ilegalidade, tortura, relaxamento de prisão ou outro motivo que achar o juiz cabível.

No mais, conclui-se que, há muito trabalho a ser feito pela frente, pois a violência, conciliada com o tráfico de drogas, ainda é a principal causa de aprisionamento no país. Porém, com medidas como as que foram propostas na ADPF 347, o litígio estrutural observado poderá ter uma luz no fim do túnel.


REFERÊNCIAS 

CALDAS, Filipe Reis. O sursis como solução eficaz à pena privativa de liberdade.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. 1 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural.

D’ELIA, Fábio Suardi. REVISTA LIBERDADES.

DANTAS, Eduardo Sousa. AÇÕES ESTRUTURAIS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. Revista Constituição e Garantia de Direitos, v. 9, n. 2, p. 155-176, 2017.

DE ÁVILA, THIAGO ANDRÉ PIEROBOM. Audiência de custódia.

DIREITO, Dizer o. “Entenda a decisão do STF sobre o sistema carcerário brasileiro e o Estado de Coisa Inconstitucional.”. 2015. Disponível em: (http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html)

DOUGLAS, William; ARAÚJO, Eugênio Rosa de; CHAVES, André Luiz Maluf. Omissão Constitucional e revisão geral anual dos servidores públicos: Razões pelas quais o STF deve dar cumprimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal. 2. Ed. Niterói, RJ: 2016, 240 p.

DUARTE, Júlia Karolline Vieira; NETO, Júlio Gomes Duarte. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI): o remédio estrutural para a efetivação dos direitos fundamentais perante um diálogo entre os Poderes da União. Revista da Esmal, n. 1, 2016.

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FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira; DA SILVA NETO, Aldemar Monteiro. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONVEÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Nomos, v. 36, n. 2, 2017.

FERNANDES, Izabela Alves Drumond; DE OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA EM FACE DA PRECARIEDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. Direito e Desenvolvimento, v. 6, n. 2, p. 63-82, 2017

GARCIA, Luciana Silva. Reflexões sobre o instituto da intervenção federal e a questão do sistema prisional brasileiro. ARACÊ–Direitos Humanos em Revista, v. 1, n. 1, p. 71-88, 2014.

 GRAVITO, César Rodríguez; FRANCO, Diana Rodríguez. Cortes y Cambio Social. Cómo la Corte Constitucional transform el desplazamiento forzado en Colombia. Op. cit., p. 14. Disponível em: (http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural)

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/525429/001078852.pdf?sequence=1

JUNIOR, Vieira; ARAUJO, Ronaldo Jorge. Separação de poderes, estado de coisas inconstitucional e compromisso significativo: novas balizas à atuação do Supremo Tribunal Federal. 2015.

Levantamento Nacional de informações penitenciárias. Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Regras para prisão. http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/qd_180.html. Autora: Valéria Castanhoo

MACHADO, Ana Elise Bernal. “Sistema Penitenciário Brasileiro: Origem, atualidade e exemplos funcionais”. 2013. Disponível em: (https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/4789/4073)

MACHADO, Ana Elise Bernal; SOUZA, Ana Paula dos Reis; SOUZA, Mariani Cristina de. Sistema penitenciário brasileiro–origem, atualidade e exemplos funcionais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 10, n. 10, p. 201-202, 2013.

 MADALENA, Luiz Henrique Braga. “O ECI e a barbárie constitucional”. 2015. Disponível em: (http://emporiododireito.com.br/tag/adpf-347/)

MOREIRA, Lucas Pessôa. Estado de Coisas Inconstitucionais e os seus Perigos. acesso em, v. 20.

NEVES, Marcelo. “A constitucionalização simbólica”. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Disponível em: (https://canalcienciascriminais.com.br/o-estado-de-coisas-inconstitucional-e-a-incoerencia-do-stf/)

OLIVEIRA, Fábio de Souza. O estado de coisas inconstitucional: é possível sua efetivação no Brasil?. 2017.

RECONDO, Felipe. “O impacto da importação pelo STF do Estado de Coisa Incostitucional”. 2015. Disponível em: (http://jota.info/justica/o-impacto-da-importacao-pelo-stf-do-estado-de-coisas-inconstitucional-18092015)

SANTIS, Bruno Morais de. “Evolução histórica do sistema prisional e Penitenciária do Estado de São Paulo”. 2012. Disponível em: (http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=145).

UNIVESP, Revista pré. “Evolução histórica do sistema prisional”. 2012. Disponível em: (http://pre.univesp.br/sistema-prisional#.WYzaRlWGPIV)

ZACKSESKI, Cristina; MACHADO, Bruno Amaral; AZEVEDO, Gabriela. O encarceramento em massa no Brasil: uma proposta metodológica de análise. Crítica Penal y Poder, n. 12, 2017.

Sobre a autora
Laura Cristina Silva Valle

Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior, em Juiz de Fora/MG, com experiência em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor, onde atuou ao longo do curso. Além disso, prestando concursos públicos frequentemente, com alto empenho nos estudos e buscando sempre novos conhecimentos para melhor atender a quem precisa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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