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Recuperação judicial da empresa.

Uma medida para inglês ver?

            Nessa quinta-feira, dia 09 de junho de 2005, entrará em vigor a Lei nº 11.101/2005 e determinados dispositivos da Lei Complementar nº 118/2005, que regulam a recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária.

            Trata-se, como vem sendo amplamente noticiado, de um grande avanço em nossa legislação, que contava com o Decreto-lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências), elaborado sob uma realidade econômica totalmente diversa da atual e que, havia muitos anos, se apresentava como um instrumento jurídico insuficiente para resolver as atuais aflições do empresário.

            Reconhecendo a importância capital da atividade empresária, a nova Lei nº 11.101/2005 introduz a recuperação judicial e extrajudicial da empresa, em substituição à célebre concordata, criando mecanismos que não apenas possibilitam a recuperação da sociedade em dificuldades, como também possibilitando que terceiros interessados venham a assumir a atividade da empresa, prosseguindo a sua exploração comercial.

            A importância da recuperação judicial, entre outros motivos, se deve ao fato de que a sucessão tributária e trabalhista não se opera em caso de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, bem como porque o devedor em recuperação judicial pode fazer uso de modalidade diversa de parcelamento fiscal, eventualmente instituída por lei específica.

            Assume grande relevância, então, a edição de lei versando sobre parcelamento de débitos tributários, sobre quando constatamos que a concessão da "recuperação judicial" está condicionada à comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica, para a qual não restará outra alternativa senão socorrer-se a um parcelamento.

            Não desconhecemos a já existente modalidade de parcelamento de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS. Nada obstante, as atuais condições desta – prazo de 60 (sessenta) meses e reajuste com base na taxa SELIC – em nada ajudam a pessoa jurídica a se recuperar economicamente, o que vai contra o espírito dos normativos sob comento.

            Por essa razão, seria salutar que o Projeto de Lei do Senado nº 245/2004, que prevê o parcelamento num prazo máximo de 72 meses e a atualização com base na SELIC, deve ser revisto, a fim de que a pessoa jurídica em uma situação especial – recuperação judicial – possa se utilizar de uma modalidade diferenciada de parcelamento, caso contrário a "boa nova" da Lei de Recuperação de Empresas terá pouco efeito prático.

            Nessa linha de raciocínio, acreditamos que o aludido Projeto de Lei deveria contemplar as previsões do Projeto do Deputado Paes Landim, de nº 246/2003, ao qual estão apensados os importantes Projetos dos Deputados Osvaldo Biolchi (nº 4982/2005) e Geraldo Thadeu (nº 5.206/2005).

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            Resumidamente, pode-se dizer que os Projetos sobre o tema na Câmara dos Deputados, principalmente o do Deputado Osvaldo Biolchi, propõem alternativa de Parcelamento muito semelhante – mas não idêntica - à anteriormente prevista na Lei nº 10.684/2003, que criou o denominado parcelamento especial – PAES, vez que somente prevêem o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

            Entendemos que se faz necessário o Poder Legislativo reconhecer que a pessoa jurídica que requer a sua Recuperação Judicial em Juízo encontra-se em situação especial, estando, pois, credenciada a pleitear um parcelamento fiscal diferenciado.

            Que parcelamento seria esse? Similar ao PAES e muito próximo das contribuições dos Deputados acima mencionados, no qual a empresa consolidaria seus débitos tributários, teria uma redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, juros com base na TJLP, e prazo de 96 (noventa e seis) a 180 (cento e oitenta) meses para pagar – aí está a grande diferença -, com base em um percentual de sua receita bruta, com um valor mínimo a ser observado, sem necessidade de oferecimento de garantias.

            Concomitantemente, a Receita Federal, o INSS, enfim, todos os Órgãos e Autarquias responsáveis pela cobrança de créditos tributários, e também o Poder Judiciário, imprimiriam tramitação diferenciada aos processos administrativos e judiciais em que o devedor figura no pólo ativo – nos quais reclama compensação/restituição de tributos e/ou reconhecimento de créditos -, bem como criariam procedimento especial para a expedição de certidões fiscais.

            Como se vê, medidas factíveis – e já chanceladas no passado, quer pela administração pública, quer pela sociedade -, que confeririam eficácia à Recuperação de Empresas, que corre o risco de se tornar um instrumento jurídico de pouca valia, uma medida, conforme a passagem que se tornou conhecida acerca da postura do Governo brasileiro frente à proibição do tráfico de escravos: "para inglês ver".

            Veremos...

Sobre os autores
Luiz Rogério Sawaya Batista

advogado em São Paulo (SP), sócio de Apocalypse, Nunes e Sawaya Advogados, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e em Direito Societário pelo IBMEC

Renato Nunes

sócio de Nunes e Sawaya Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Luiz Rogério Sawaya; NUNES, Renato. Recuperação judicial da empresa.: Uma medida para inglês ver?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 718, 23 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6919. Acesso em: 23 dez. 2024.

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