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O paradoxo da gratuidade de justiça:

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Agenda 02/11/2018 às 14:38

Conclusão

Há uma contradição insuperável em se conceder amplo e livre acesso ao Judiciário e conseguir a efetiva prestação dessa jurisdição, eis que os juízes e o tempo que podem se dedicar à efetiva atividade adjudicatória (decidir as lides que lhes são postas) é limitado (Gico Jr., 2014). Ora, o acesso ao Judiciário não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar o objetivo do jurisdicionado, qual seja, a atividade adjudicatória estatal (Gico Jr., 2018).

Desse modo, se as demandas e os anseios dos jurisdicionados são infinitos, mas a capacidade do Judiciário em atendê-las é restrita a limites físicos (horas de trabalho, quantidade de magistrados, recursos orçamentários, etc.), então, seguramente, a ampliação irrestrita do seu acesso importará em congestionamento e sobreutilização. Sobreutilização esta que é agravada com a concessão irrestrita da gratuidade de justiça que não amplia, necessariamente, o acesso ao Judiciário ao juridicamente pobre, mas apenas reduz o risco de sucumbência das ações ajuizadas estimulando o ajuizamento de ações frívolas e temerárias (Arake, et al., 2014), quais sejam, aquelas ações com baixa probabilidade de êxito.

Assim, se a sociedade brasileira escolher manter a política de ampliação irrestrita do acesso à atividade adjudicatória de maneira que embargos financeiros não sejam impeditivos para que os juridicamente pobres sejam alcançados, é imperativo que sejam construídos instrumentos que identifiquem de maneira mais eficiente os pleitos de gratuidade deduzidos de má-fé ou que as consequências de um pedido indevido sejam suficientes para dissuadir aqueles que não necessitem desse benefício, mas apenas o utilizem para reduzir o risco de suas ações frívolas e temerárias.


Bibliografia

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Notas

[1] Por atividade adjudicatória, entenda-se “garantir a aderência do comportamento social ao comando legal em caso de conflito” (Gico Jr., 2018).

[2] Um recurso é considerado comum quando é inclusivo (não excludente), mas rival, ou seja, é muito difícil excluir usuários não autorizados, o que pode levar ao livre acesso, e a utilização do recurso por um indivíduo diminui a utilidade para os outros usuários (Gico Jr., 2014).

[3] Art. 5º. [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[4] Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

[5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sobre os autores
Henrique Arake

Sócio administrador de Henrique Arake Advocacia Empresarial (www.henriquearake.com.br) responsável pela área de direito societário, investigação e prevenção de fraudes corporativas, recuperações judiciais e falências. Mestre e doutor em análise econômica do direito. Professor universitário e pesquisador acadêmico em direito empresarial (direito societário e direito falimentar e recuperacional). Meu currículo acadêmico pode ser publicamente acessado em: http://lattes.cnpq.br/8829187912291856 Se precisar conversar comigo, por favor, mande um e-mail para arake@henriquearake.com.br. Membro da Association of Certified Fraud Examiners (ACFE). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8829187912291856

Ivo Teixeira Gico Jr.

Advogado especializado em direito comercial, contratual e econômico. Doutor em Economia (UnB), Doutor em Direito (USP), Mestre com Honra Máxima (Columbia Law School – James Kent Scholar), Especialista em Processo Civil (IBEP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Henrique Arake; GICO JR., Ivo Teixeira. O paradoxo da gratuidade de justiça:: a negação dos direitos humanos pela ampliação do acesso ao Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5602, 2 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69350. Acesso em: 22 dez. 2024.

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