4 – Do Contrato de Joint Venture
Os contratos de joint venture têm a função de dar as bases jurídicas sólidas para a constituição deste tipo de parceria empresarial. Essencialmente, as cláusulas que devem constar do acordo entre as companhias que serão fundamentais para a formalização adequada desta colaboração corporativa.
Não existe forma específica para este tipo de contrato, podendo ser escrito ou verbal, tácito ou expresso. Seguem as cláusulas essenciais para este tipo de contratação:
- qualificação das partes;
- a descrição de tratar-se de uma joint venture;
- definição do objeto lícito;
- detalhes do projeto que se trata o objeto da joint venture;
- direitos e obrigações das partes anuentes em relação ao empreendimento;
- responsabilidades perante terceiros;
- a definição do modelo legal de sociedade que será adotado;
- as contribuições e o direito às participações dos sócios;
- previsão de hipóteses de caso fortuito ou força maior;
- criação dos órgãos de decisão da joint venture;
- representantes do acordo de colaboração;
- previsão de transferência de tecnologia entre as partes aderentes;
- previsão de investimento de capitais e/ou bens;
- hipóteses para fiscalização, inclusive por auditoria externa;
- previsão de sigilo e/ou confidencialidade;
- sistema de prestação de contas;
- hipóteses de alteração, dissolução e rescisão contratuais;
- legislação aplicável;
- possibilidade da Arbitragem; e
- foro de eleição.
Com estas previsões mínimas, tentar-se-á dar uma segurança jurídica aos aderentes e aos investidores, especialmente estrangeiros, sendo uma fonte de estímulo a um maior número de negócios. Quanto à terminação do Contrato, expõe BITTAR (1994, p. 214) que a terminação do ajuste, que pode estar relacionada a prazo, a obtenção do resultado e a outras razões de cunho empresarial, envolve complexo mecanismo de prestação de contas para quitação de posições e, em caso de existência de sociedade formalizada, as providências cabíveis para a respectiva baixa no Registro do Comércio.
5 – Considerações Finais
Verifica-se a ausência de fundamentação legal para a regulação das joint ventures, tratando-se de instrumento jurídico extraído especialmente da prática da Common Law do direito Anglo-saxão.
Trata-se de uma modalidade atual, com vistas a levar a adaptação das empresas à globalização dos mercados.
As companhias devem atentar-se para a evolução dos mercados e da globalização econômica. Apenas assim, manterão a competitividade para enfrentar novos concorrentes.
A formatação de parcerias, especialmente por meio de joint ventures, é caminho para conquistar mercados no processo de internacionalização irreversível da economia.
Esta colaboração interempresarial é fundamental na atualidade, e, desta feita, adéqua-se à economia global que se assiste, objeto do presente estudo.
6 - Referências
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Notas
[3] A joint venture corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países de sociedade de sociedades, filial comum, associação de empresas etc. (BASSO, 2002, p. 39).
[4] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
(...)
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
(...)
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.”