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Tutela penal da ordem econômica

Agenda 08/10/2018 às 17:13

Analisa a forma pela qual o direito penal é aplicado para tutelar questões relacionadas à ordem econômica, a partir de princípios e valores constitucionais.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 dispõe que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, valores fundamentais que integram o Estado Democrático de Direito, observando também valores coletivos e individuais, como a busca pela redução das desigualdades sociais e a função social da propriedade, visando à prevenção e repressão aos abusos do poder econômico.

Destarte, a ordem econômica é um bem jurídico revestido de dignidade penal, tendo em vista a sua relevância perante a sociedade, sendo necessário que a intervenção estatal na economia seja protegida pela tutela penal, a fim de proteger o interesse público e regular a produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

Nesse contexto, é importante e indispensável que a conduta que ofenda a ordem econômica seja prevista na lei, de modo que sua consumação cause danos sociais, afetando princípios e valores que ensejam a intervenção estatal na economia. A função do Direito Penal, portanto, é proteger a ordem econômica em face às ameaças ao sistema econômico constitucionalmente protegido.

Tais condutas que ofendam ou coloquem em risco a ordem econômica apresentam alta danosidade social, mas, por serem dificilmente detectadas, quase sempre realizadas “por baixo dos panos”, e atingirem vítimas indeterminadas, não chamam tanta a atenção da sociedade como um todo, caracterizando a “delinquência invisível”, ainda que os danos causados sejam, em sua maioria, de grande magnitude, envolvendo danos materiais (desvios de verbas que comprometem distribuição de alimentos ou remédios, por exemplo) e danos imateriais (comprometimento do mercado).

A exposição, a seguir, tem por objetivo expor a forma como a ordem econômica é protegida pela legislação penal, indicando os bens jurídicos tutelados e os crimes previstos, além de trazer a atual situação dos chamados “acordos de leniência” diante do cenário atual do Brasil.


TUTELA PENAL DA ORDEM ECONÔMICA E BENS JURÍDICOS TUTELADOS

Diante do contexto de ordem econômica trazido pela Constituição Federal, a doutrina analisa o Direito Penal Econômico em três correntes, uma estrita e outra ampla, além de uma posição intermediária.

A primeira corrente, de sentido estrito, está vinculada com a ideia de intervenção do Estado na economia, a partir da regulação da organização e direção da atividade econômica, sendo assim o “conjunto de normas que protegem a ordem econômica a partir da intervenção estatal na economia”, tendo por objeto, portanto, a forma como o Estado intervém na vida econômica da sociedade.

Nesse sentido, os crimes constituem-se em lesões ou exposição a perigo da ordem econômica, de modo que atentem contra a atuação estatal de direção da economia, podendo mencionar como exemplos os crimes de lavagem de dinheiro, contrabando e crimes que afetam a determinação de preços.

Já a segunda corrente, de sentido amplo, trata do “conjunto de normas que protegem a ordem econômica entendida como a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços”, sendo, portanto, objeto de proteção indireta, tutelando o desenvolvimento da atividade econômica dentro da economia de mercado, protegendo, assim, os patrimônios individuais.

Em outras palavras, são os crimes que lesionam ou colocam em risco bens referentes às relações entre agentes econômicos, vulnerando a regulação da produção e distribuição dos bens. Podemos citar os crimes de relações de consumo, contra o meio ambiente, formação de cartel (para fixar preços e atender interesses pessoais), além dos delitos societários e trabalhistas. Nesses casos, é permitida a antecipação da tutela penal, permitindo a tipificação de crimes de perigo abstrato, decorrentes do caráter imaterial dos bens protegidos, uma vez que é difícil reconhecer e verificar a efetiva lesão por meio das ações individuais, residindo o perigo abstrato do comportamento do agente que, reiteradamente, lesiona ou expõe a perigo o bem em questão.

Finalmente, o conceito intermediário representa uma mistura entre as supracitadas correntes, baseado no conceito de sistema econômico constitucional. O Direito Penal Econômico, nesse contexto, deve tutelar a ordem econômica como um conjunto, de modo que a economia nacional se encontre institucionalizada, dirigida e controlada por disposições administrativas de política econômica, considerando como crimes os fatos atentatórios à planificação da economia, à atividade econômica em geral, no sentido de visar a organização e proteção da vida econômica da sociedade. Em suma, trata-se do “conjunto de normas que protegem o sistema econômico constitucional, visto como o conjunto de instituições e mecanismos de produção, distribuição, consumo e conservação de bens e serviços que fundamentam a ordem econômica justa, objetivo essencial do Estado Social e Democrático de Direito”.

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Por fim, cumpre ressaltar que o Direito Penal Econômico é marcado pela sua mutabilidade, de modo que as normas se relacionam diretamente com a situação e o contexto econômico do país, valendo-se da utilização de normas penais em branco e de elementos normativos do tipo. Isso se dá pelo fato do inevitável surgimento de novos riscos que não podem ser previstos pelo legislador, sendo necessária que o Direito Penal tenha “agilidade” para se adaptar às novas realidades. Assim, são utilizadas normas penais em branco, cujo conteúdo deve ser completado por outra norma, cabendo à autoridade administrativa integrar e definir o conteúdo daquilo que é proibido.


CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Os crimes contra a ordem econômica ofendem dois bens jurídicos fundamentais: o patrimônio individual e a ordem econômica, responsável por garantir um equilíbrio na produção, circulação e distribuição de riqueza dentro da sociedade. Nesse contexto, estão inseridos os crimes contra o sistema financeiro nacional, que foram previsto pela Lei 7.492/86, a chamada “Lei do colarinho branco”. Em tais delitos, verifica-se a lesão ou exposição a perigo do patrimônio individual, bem como o bom funcionamento do sistema financeiro do país

Em síntese, verifica-se que todas as previsões típicas possuem o dolo como elemento subjetivo, representado pela consciência, desejo e vontade de realizar a conduta criminosa. Crimes culposos, nesse contexto, não são apenados. Vale ressaltar também que as penas cominadas, com exceção do artigo 21, prevêem reclusão e multa, seguindo a tradição dos crimes contra o patrimônio, onde a multa sempre é cominada a todos os tipos de prisão.


CONCLUSÃO

O Direito Penal Econômico é uma forte manifestação do Direito Penal Moderno, sendo orientado pela tutela de novos bens jurídicos da vida econômica, fundado na “sociedade de riscos”, em decorrência do incessante surgimento de novos riscos, que representam, seguramente, potenciais ameaças a um número indeterminado de pessoas, o que gera uma sensação constante de insegurança, demandando a atenção do Estado para prevenir e controlar as fontes de perigo.

Dessa forma, a antecipação da tutela penal, de modo que não seja necessário se verificar o resultado naturalístico para que o crime se consuma, é uma forma de resposta à insegurança da vida moderna perante os novos riscos que atingem a economia, devendo-se tomar cuidado para que, a partir dessa “política criminal”, não se afetem os princípios da culpabilidade e da lesividade.

Assim, a fim de efetivar a tutela penal da ordem constitucional econômica, é possível, consoante os princípios e valores constitucionais, optar por recorrer aos tipos penais abertos, crimes de perigo abstrato e às normas penais em branco, também sendo possível aplicar a interpretação analógica, medidas capazes de proteger as condições do desenvolvimento do homem na sua vida em sociedade.


BIBLIOGRAFIA

BENJAMIN, Antonio Herman V. Direito Penal do Consumidor: capítulo do direito penal econômico. “Revista do direito do consumidor”, vol. I;. São Paulo: RT, março-1992.

CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. “Fundamentação Constitucional do direito penal”. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1992.

BAJO FERNÁNDEZ, Miguel, BACIGALUPO, Silvina. “Derecho penal econômico”. Madrid: Centro de Estudos Ramón Areces, S.A., 2001.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARANHA, João Victor Junqueira. Tutela penal da ordem econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5577, 8 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69383. Acesso em: 22 nov. 2024.

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