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Imposto extraordinário de guerra x empréstimo compulsório

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Agenda 03/10/2018 às 13:53

[1] Processo: Ap 00053104320154036110 SP; Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018; Julgamento: 14 de Dezembro de 2017; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR;

[2] Processo: RE 438490 SP; Partes: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS, DANIEL ALEXANDRE BUENO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; Publicação: DJe-019 DIVULG 01/02/2010 PUBLIC 02/02/2010; Julgamento: 22 de Dezembro de 2009; Relator: Min. ELLEN GRACIE;

[3] Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (Código Tributário Nacional);

[4] Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007;

[5]http://hansard.millbanksystems.com/lords/1918/feb/28/income-tax-bill-hl#s5lv0029p0_19180228_hol_7. <Acesso em 11/07/2018>;

[6] Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz;

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[7] ● Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal

Empréstimo Compulsório - Dec. - Lei 2.047, de 20/7/1983. Súmula 418. A Súmula 418 perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 1/69). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma Constituição Federal. Os casos serão sempre os da lei complementar (CTN, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da Constituição Federal). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, "in fine", da Constituição Federal (demais casos previstos na Constituição). O Dec. - Lei 2.047/1983, contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.047, de 20.7.1983.

[RE 111954, rel. min. Oscar Corrêa, P, j. 1-6-1988, DJ de 24-6-1988.];

[8] V. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, (Coord.). Curso de direito tributário. 5. ed. Belém: Cejup, 1997, v. 2, p. 99;

[9] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 259;

[10] Paulsen, Leandro; Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito tributário. 2. Direito tributário - Brasil I. Título. 16-1563 CDU 34:336.2, pág. 53;

[11] FALCÃO, Amílcar. Conceito e espécies de empréstimo compulsório, p. 39;

[12] V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 60;

[13] PONTES DE MIRANDA, apud BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. ed., p. 1666;

[14] FALCÃO, Amílcar. Conceito e espécies de empréstimo compulsório, p. 39.

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