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Os impactos do novo CPC no processo do trabalho em face da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST

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Agenda 07/10/2018 às 14:39

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar os impactos da aplicabilidade do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho. Pesquisa bibliográfica de artigos, livros e periódicos para delineamento dos efeitos das disposições do novo CPC, aplicáveis e compatíveis ao processo trabalhista para averiguar a permissividade e a extensão subsidiária e supletiva. O artigo 769 da CLT, ainda em vigor, rege a sistemática da aplicação subsidiária do processo civil comum ao processo do trabalho, confrontando-o com o artigo 15 do CPC e as regras da IN nº 39/2016 do TST. O direito processual comum é fonte subsidiária e supletiva do processo trabalhista, conforme ditames do artigo 15 do CPC. Abordamos questões doutrinárias a respeito das divergências da aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho, apontando a dispensa e impertinência do artigo 15 do CPC e da IN nº 39/2016 do TST para esclarecer, possibilitar e viabilizar a segurança jurídica dos textos normativos compatíveis que devem ser ou não aplicados ao processo trabalhista. É relevante o presente estudo no âmbito jurídico por trazer com objetividade e transparência eventuais dúvidas da aplicação ou não do novo ordenamento jurídico-processual comum. Podemos concluir que o texto do artigo 769 da CLT não foi revogado pelo artigo 15 do CPC, evidenciando-se a especificidade da norma processual trabalhista sobre a de caráter genérico e também que o novo CPC somente será aplicado, supletiva e subsidiariamente quando as normas forem compatíveis com o ordenamento trabalhista. A aplicação subsidiária apenas ocorrerá nos casos em que houver completa omissão da norma trabalhista, ou quando a regra do processo do trabalho tratar da matéria de maneira incompleta.

Palavras-chave: Aplicabilidade. CLT. CPC. Processo do trabalho. Subsidiária. Supletiva.

SUMÁRIO: Resumo; Introdução; 1. Pontos legislativos marcantes e relevantes do novo CPC aplicáveis e compatíveis ao processo trabalhista; 2. A dispensabilidade da IN nº 39/2016 do TST; 3. Os efeitos e impactos da aplicabilidade do novo CPC ao processo trabalhista; Conclusão; Referências.

PROBLEMÁTICA: Quais regras do novo CPC podem ser aplicadas ou não ao processo do trabalho? Quais as inovações trazidas pelo novo CPC que podem interferir e causar impactos no processo do trabalho? Quais as interferências do artigo 15 do CPC ao artigo 769 da CLT?


INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - novo Código de Processo Civil que inseriu uma norma a respeito da aplicabilidade dos textos e institutos contidos no ordenamento processual civil ao processo trabalhista, assim, surgiram significativas novidades no sistema jurídico-processual de novos institutos com a finalidade de empregar maior agilidade e eficiência ao sistema processual brasileiro.

Consideráveis doutrinadores sempre se posicionaram resistentes a algumas das especificidades dos institutos e princípios que englobam e norteiam o direito processual do trabalho que estão presentes no Código de Processo Civil[3].

Na busca da elucidação da aplicabilidade subsidiária do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, o legislador ordinário trouxe expressamente no novo CPC a previsão do emprego e utilização subsidiária e supletiva das disposições do CPC ao processo trabalhista (art. 15, CPC), surgindo-se nova discussão como se deve conciliar essa aplicação “supletiva” prevista no artigo 15 do CPC, com os ditames do artigo 769 da CLT e ainda do artigo 889 da CLT, em relação ao processo executivo fiscal (Lei nº 6.830/1980), aplicável à fase3 de execução do processo trabalhista.

Surgiram diversas discussões na doutrina processual trabalhista, alguns articulam pela incompatibilidade e revogação do texto do artigo 15 do novo CPC, outros entendem pela compatibilidade entre os dispositivos do novo CPC ao processo do trabalho, porém, os Ministros do colendo Tribunal Superior do Trabalho (Pleno do TST) decidiram e posicionaram pela aplicação ou inaplicação das normas do novo Código de Processo Civil que mostram compatíveis ou incompatíveis ao processo trabalhista, materializada pela Instrução Normativa nº 39 e aprovada pela Resolução nº 203, de 15/03/2016.

Para o campo jurídico-processual do direito do trabalho a discussão a respeito das aplicações e compatibilidades de novos textos e institutos trazidos pelo Código de Processo Civil geram conflitos que sempre são agradáveis e edificantes, especialmente para a composição de jurisprudências e embasamentos dos profissionais que atuam na área afeta ao Direito do Trabalho.

A busca por conhecimento e o interesse pela temática justificam o indispensável estudo dos impactos e efeitos dos novos textos e institutos do Código de Processo Civil, aplicáveis e compatíveis ao processo do trabalho, em face da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, em razão das discussões doutrinárias que transitam em diversas obras de estudiosos e operadores da área do Direito e Processo do Trabalho.

O presente estudo-trabalho busca compreender os impactos e conflitos trazidos com o novo Código de Processo Civil, aplicáveis ou inaplicáveis ao processo do trabalho, com base na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, editada anteriormente à reforma trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13/07/2017 e Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, que se expirou por ausência de aprovação do Legislativo (Congresso Nacional), retornando as normatizações anteriores da lei da reforma trabalhista. Abordamos ainda questões doutrinárias relevantes sobre o tema e a importância de conhecer determinados institutos aplicados pela Justiça do Trabalho.

Para isso o presente trabalho foi dividido em três seções, abordando os contextos das aplicabilidades ou não das normas do novo CPC ao processo trabalhista, debatidas por operadores de direito (juízes, advogados, dentre outros) afetas aos textos da IN nº 39/2016 do TST, editada com a função precípua de regulamentação de quais artigos são aplicáveis ou não ao processo do trabalho.

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A primeira seção trata dos pontos legislativos marcantes e relevantes do novo CPC aplicáveis e compatíveis ao processo trabalhista.

A segunda seção refere sobre a dispensabilidade da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em função da inovação trazida pelo artigo 15 do Código de Processo Civil.

A terceira seção demonstra os impactos do novo CPC ao processo do trabalho.

O presente trabalho acadêmico tem natureza qualitativa e exploratória, envolvendo levantamento bibliográfico por meio de artigos, livros e periódicos, destacando os principais questionamentos trazidos por alguns doutrinadores e operadores de direito, também os conflitos existentes para assim compor uma base teórica razoável que promova a discussão necessária do tema selecionado e possibilite a sua compreensão.

Nas considerações finais apresentamos pontos conclusivos, seguidos da estimulação a continuidade dos estudos e das reflexões sobre a matéria, que se trata de um tema recente e que merece atenção por parte dos operadores do direito.


1 Relevância de textos legislativos

A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, houve relevantes conquistas processuais para proteção de garantias fundamentais, a ampla defesa, contraditório, juiz natural, inafastabilidade de jurisdição, dentre outras, em função da preservação da segurança jurídica e dignidade humana para efetivar-se um Estado Democrático de Direito.

O processo é instrumentalização do procedimento da efetivação do direito material, tanto civil, quanto trabalhista, como de outros ramos de direito, os quais são conciliáveis por suas próprias razões de existência e racionalidade.

Quando surgiram alterações no processo civil, sempre se questionou e discutiu-se a respeito das aplicações e efeitos dessas modificações ao processo trabalhista.

Os textos e institutos surgidos e alterados no processo civil, geralmente, produzem impactos e reflexos no processo do trabalho, atinentes às aplicações ou conflitos dessas mudanças entre o processo civil e o processo trabalhista.

Ocorrendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, competirá ao Código de Processo Civil sua aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, portanto, identificamos duas correntes de pensamento, uma sobre a aplicabilidade e a outra da não aplicabilidade do novo CPC à legislação trabalhista, considerando-se o disposto no artigo 769 da CLT, a respeito da lacuna e compatibilidade da legislação processual civil ao processo trabalhista.

As compatibilidades do processo civil com o processo do trabalho devem ser aplicadas para conciliação e uniformização do direito processual brasileiro, nesse caso, não devendo ocorrer conflito incontornável, em função do alinhamento do processo trabalhista com o processo civil, para que haja uma atuação processual coesa e uniforme.

A aplicabilidade do processo civil ao processo trabalhista apenas se justifica, se houver manifesta omissão na consolidação da legislação trabalhista e se aferir compatibilidade entre a norma comum a aplicar-se e as regras trabalhistas, devendo-se somar-se estes requisitos, em razão do procedimento da oralidade que inspira o processo do trabalho com as características: a) a primazia da realidade - palavra; b) a imediatidade; c) a identidade física do julgador; d) a concentração dos atos e termos; f) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias; g) a participação ativa e liberdade do julgador.

Destacamos a aprovação do Enunciado nº 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pelo c. TST, ENAMAT e ANAMATRA (21 a 23/11/2007)[4]:

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.

É necessário cautela para analisar e aplicar as normas do novo CPC no processo do trabalho, em virtude de que o processo comum tem a finalidade de efetivar os direitos nas relações de direito civil, enquanto o processo trabalhista visa concretizar as relações de direito do trabalho, em razão de uma das partes serem considerada hipossuficiente, sobretudo, em função dos princípios da oralidade e primazia da verdade - palavra. As normas podem vir a garantir a efetividade aos direitos sociais, que também devem se distinguir daquelas que efetivam direitos na relação entre particulares.

Destaca Mauro Schiavi (2016, p. 155 e p. 157)[5]:

O fato do novo código se aplicar subsidiária e supletivamente (art. 15 do CPC) ao Processo Trabalhista não significa que seus dispositivos sejam aplicados, simplesmente, nas omissões da lei processual do trabalho, ou incompletude de suas disposições, mas somente quando forem compatíveis com o sistema trabalhista e também propiciarem melhores resultados à jurisdição trabalhista.

Embora o art.15 e as disposições do CPC exerçam influência no processo do trabalho e, certamente, impulsionarão uma nova doutrina e jurisprudência trabalhista, não se revogou a CLT, uma vez que os artigos 769 e 889 da CLT são normas específicas do Processo do Trabalho, e o CPC apenas uma norma geral. Pelo Princípio da Especialidade normas gerais não derrogam normas especiais.

O art.15 do novel CPC não contraria os arts. 769 e 889 da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 135)[6] coaduna com a doutrina acima citada, ressaltando que: “O novo CPC, obviamente, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 769. [...]. Mas ambos os dispositivos - art. 769, CLT e art. 15 do novo CPC - devem estar em harmonia com os princípios e valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito”.

Extraímos da edição da IN nº 39/2016 do TST, que objetiva e buscou a coesão, conciliação e organização do sistema processual trabalhista e civil, com a finalidade de obter-se resultado mais célere e concreto do exercício da prestação jurisdicional, com igualdade na aplicação da lei.

O processo trabalhista já privilegiava a solução célere e rápida em prazo razoável de mérito (art. 765, CLT) na busca do reconhecimento do direito material inerentes aos direitos de empregados (força e prestação de trabalho) e empregadores (capital e poder econômico).

Enquanto o processo civil inovou e inseriu a busca razoável da solução de mérito do conflito (art. 4º, CPC), reproduzindo-se a garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII), acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004.

Em relação aos recursos admissíveis e previstos no novo CPC que causam algumas implicações ao processo do trabalho. O novo CPC buscou a simplificação e uniformização dos prazos recursais para interpor e contra-arrazoar, sendo de 15 dias (§5º, art. 1.003 e art. 219, CPC), exceto os embargos de declaração, assim, culminou com a reforma dos prazos no processo trabalhista para interposição e contrarrazões, sendo de 8 dias (arts. 775, 895 e 900, CLT) para considera-los em dias úteis.

 Os sistemas processuais, civil e trabalhista, tem em comum privilegiar a solução de mérito do conflito e dissídio para outorgar a prestação da jurisdição completa e integral com justiça, substancialmente para legitimar a decisão ou sentença perante os litigantes, em tempo (prazo) razoável.


2 A dispensabilidade da IN nº 39/2016 do TST

Quando ocorre alguma alteração ou modificação no Código de Processo Civil surgem questionamentos sobre os efeitos, impactos e reflexos que essas alterações ou modificações no processo do trabalho.

Extrai-se do artigo 15 do CPC que em nada alterou a metodologia processual da aplicação subsidiária ou supletiva das normas procedimentais comuns ao processo do trabalho, presentes nos artigos 769 e 889 da CLT, apesar dos avanços científicos, jurídicos e sociais do processo civil comum.

O artigo 15 do CPC (regra genérica) reafirmou os ditames do artigo 769 da CLT (regra específica), acrescentando o caráter supletivo ao processo trabalhista.

O artigo 769 da CLT expressa à aplicação subsidiária do CPC, nos casos omissos e nas compatibilidades entre as normas.

Com a edição da Lei 13.105, de 16/03/2015 que passou a vigorar a partir de 18/03/2016, definiu-se, de acordo com os ditames do artigo 15 do CPC a aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao processo do trabalho.

É importante para se evitar controvérsias e polêmicas que existam entre juristas-doutrinadores, magistrados, advogados e outros operadores de direito a respeito da aplicação ou não do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 ao processo trabalhista instituir-se um Código de Processo do Trabalho, que seja bem elaborado.

Uma parte da doutrina trabalhista questiona alguns pontos que poderiam afrontar, ameaçar, prejudicar e violar os princípios da celeridade, oralidade e simplicidade do processo trabalhista, como: a) fundamentação da sentença; b) sistema de precedentes; c) incidente de uniformização de demandas repetitivas; d) ataque à liberdade e independência do juiz de julgar o conflito ou dissídio, dentre outros.

A aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, nos casos compatíveis, conforme prevista no artigo 769 da CLT, fase de conhecimento e no artigo 889 da CLT, fase de execução, a aplicação da Lei 6.830/1980.

As “regras de contenção” expressas pelos referidos artigos celetistas preservam os objetivos, princípios, métodos e características próprias e peculiares do processo do trabalho e proporcionam a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, igualmente a razoabilidade e segurança jurídica.

O colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Resolução nº 203, de 15/03/2016 parametrizou as normas do Código de Processo Civil, aplicáveis, parcialmente aplicáveis e não aplicáveis ao processo trabalhista para se evitar discussões incidentais e recursais em relação ao direito processual comum no processo do trabalho.

Com a edição da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST que objetiva e buscou a coesão, conciliação e organização do sistema processual trabalhista e civil, com a finalidade de obter um resultado mais célere e concreto do exercício da prestação jurisdicional, com igualdade na aplicação da lei.

A Instrução Normativa mencionada nesta perspectiva definiu-se três categorias de normas do novo Código de Processo Civil, inerente à invocação ou não no processo do trabalho: a) as normas não aplicáveis; b) as normas aplicáveis; c) as normas parcialmente aplicáveis, de acordo com as necessárias adaptações.

O artigo 2º da IN nº 39/2016 do TST enumera as normas do CPC não aplicáveis ao processo do trabalho, enquanto o artigo 3º da referida IN relaciona as regras aplicáveis, em face da omissão e compatibilidade, inclusive faz referência ao contraditório e à decisão surpresa (art. 4º, IN 39, TST), ainda em relação ao julgamento parcial de mérito (art. 5º, IN 39, TST).

A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST atinente à aplicabilidade ou não de textos do Código de Processo Civil não surgiu como uma solução das controvérsias e problemas do processo do trabalho, pois algumas normas obstam a celeridade da tramitação processual e oralidade do processo trabalhista, que atuaria contra o princípio da duração razoável do processo.

A IN nº 39/2016 do TST é uma usurpação do processo legislativo, por criar regras de aplicação ou não do novo CPC ao processo do trabalho. A Instrução Normativa enumerada 15 artigos do novo CPC não aplicáveis, por ausência de omissão e incompatibilidade ao processo trabalhista. Relacionam 79 artigos aplicáveis e outros 40 artigos com aplicação em termos.

As possíveis falhas e omissões apontadas no procedimento processo-trabalhista não são propriamente lacunas, certamente, reflexo natural do fato de ser das regras processuais do trabalho distinguir-se pelo princípio da oralidade. O procedimento da oralidade prescinde de certas formalidades, posto que os incidentes processuais surgidos devam ser resolvidos em audiência, imediatamente, com seus necessários esclarecimentos das partes que estejam presentes à audiência.

A doutrina predominante assimila a relevância da aplicabilidade supletiva e subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Mauro Schiavi[7] propõe que o direito processual civil deva ser aplicado ao processo trabalhista “ainda que não omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, quando as normas do processo civil forem mais efetivas que as da Consolidação das Leis do Trabalho e compatíveis com os princípios do processo do trabalho”.

Por essas razões, não seria necessária a edição da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, porque a Consolidação das Leis do Trabalho permitem a aplicação subsidiária do direito processual civil, em casos de omissão e compatibilidade entre as normas jurídicas.

Portanto, o procedimento trabalhista não apresenta formas específicas para solução dos incidentes processuais, os quais devem se resolvidos imediata e informalmente em audiência, porque a lei processual do trabalho transparece não incorrer em lacunas ou omissões.

Neste sentido observa Antônio Álvares da Silva (1995, p. 61)[8]:

O processo trabalhista de primeira instância, cujo procedimento é dos mais simples e eficientes que se conhece no direito comparado, foi deturpado pela recorribilidade, irracional e ilógica, com que a CLT foi adotada. Quebrou-se a objetividade do processo e, em nome de uma falsa segurança, que não resiste a qualquer raciocínio com base na realidade que vivemos, a controvérsia trabalhista foi submetida a intoleráveis protelações. Organizou-se a estrutura da jurisdição nos moldes da comum, sem se atentar para a natureza do crédito a que serve de instrumento. A forma tomou o lugar da essência e a realidade deu lugar à abstração.

A edição da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST causou inconformidade aos Magistrados Trabalhistas, chegando à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista - ANAMATRA, ingressada com ADI nº 5.516 (protocolo: 04/05/2016) perante o colendo Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Carmem Lúcia) visando à declaração de inconstitucionalidade formal e material das normas editadas na Instrução Normativa nº 39/2016 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da aplicabilidade de dispositivos do novo CPC ao processo do trabalho.

A ANAMATRA requereu liminarmente a suspensão da eficácia da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e no mérito a decretação de nulidade com efeito ex tunc.

Na decisão monocrática da Ministra Relatora fora adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e determinou requisições de informações, com urgência e prioridade, ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias. Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para manifestação. A PGR manifestou-se pela rejeição das preliminares, porém, no mérito, opinou pela concessão parcial de medida cautelar com procedência parcial do pedido. Atualmente, os autos encontram-se conclusos à Ministra Relatora desde o dia 14/09/2016.

Assim sendo, qualquer aplicação subsidiária ou supletiva de regras do procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil à Consolidação das Leis do Trabalho se mostram desnecessárias e equivocadas, em razão de que a lógica do novo CPC é totalmente diferente daquela que inspira e norteia o processo do trabalho, com isso, não seria necessária a edição da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST para regular ou regulamentar a aplicabilidade ou não de textos do procedimento comum civil ao processo trabalhista.

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