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Uma aplicação do princípio constitucional da individualização da pena

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Agenda 09/10/2018 às 09:12

IV - ISENÇÃO DA PENA 

  Mas deve-se ver o artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, onde se diz:

Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Tal dispositivo contém regra sobre a imputabilidade e a semi-imputabilidade, em razão de dependência ou de efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Já entendia Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 260), ao estudar o artigo 19 da Lei nº 6.368/1996, que se tratava de disposição inútil já que coberta pelas regras específicas  da parte geral do Código Penal. Assim a declaração expressa de que a dependência também pode conduzir a inimputabilidade(quando exclui a capacidade de entendimento ou de autogoverno) veio apenas tornar claro que o viciado é um doente e que a intoxicação crônica constitui doença mental. 

V - COLABORAÇÃO PREMIADA

É nítida a importância da colaboração premiada: a uma, na identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticas; a duas, na revelação da estrutura hierárquica e sua divisão de tarefas na organização criminosa; a três, na recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a quatro, na localização de eventual vítima com sua a sua identidade física preservada.

Pode o Ministério Público deixar de apresentar denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa ou ainda for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos da lei.

Mas, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.

O artigo 5º da Lei 12.850/2013 enumera alguns direitos do colaborador, que não são taxativos, destacando-se o direito a proteção pelas autoridades e ainda não ter a sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografo ou filmado sem sua autorização por escrito, e participar de audiências sem contato visual com os outros acusados.

Distingue-se o instituto da confissão espontânea(artigo 65, III, d), que posta, diante dos termos da Lei 7.209/1984, exige confissão perante a autoridade(policial ou judiciária) e espontaneidade. Estimula-se o agente a reconhecer a autoria do fato punível para que se possa receber, em contrapartida, a redução da sanção punitiva. Trata-se de circunstância atenuante que se soma a outras previstas no artigo 65 do Código Penal., onde se destaca, dentre outras, o arrependimento do agente(artigo 65, III, alínea b), que não é o arrependimento eficaz, mas que exige: arrependimento logo após o crime; espontaneidade; eficácia.

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VI  – CASO CONCRETO ENVOLVENDO O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Em recente julgamento do HC 460.286, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a violação ao princípio da individualização da pena e concedeu habeas corpus para reduzir a condenação de 40 anos de reclusão imposta pela Justiça de São Paulo a um homem envolvido com tráfico de drogas.

O juiz aplicou ao acusado, flagrado transportando cerca de 50 quilos de cocaína, pena similar à do corréu, que mantinha guardados em depósito, além de grande quantidade de armas de fogo de uso restrito e munições, aproximadamente 647 quilos da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa.

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma decidiu readequar a pena para 14 anos e nove meses, visto que não havia na denúncia indicação da participação do paciente nos crimes atribuídos ao corréu.

“Sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, é de ser reconhecida ofensa ao princípio da individualização da pena na primeira etapa da dosimetria, haja vista inexistir nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, e tampouco nos fatos imputados pela denúncia, nenhuma menção ou fundamentação expressa no sentido de que o paciente tinha conhecimento das drogas que estavam armazenadas na residência do corréu (total de 647 kg de cocaína), tampouco, por extensão, de que teria participado dos núcleos do tipo de guardar ou ter em depósito os referidos entorpecentes. Ao contrário, no que se refere ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, imputou-se ao paciente apenas a conduta de transportar 50 kg de cocaína”, afirmou a ministra.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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