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Cumprimento de sentença: ontem, hoje e amanhã

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Agenda 15/04/2019 às 13:15

3. Conclusão (ou de como nada é permanente, exceto a mudança)

O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, nos moldes atualmente delineados pelo CPC/15, encontra-se situado no ponto de confluência da actio iudicati e da executio per officium iudidicis. Muito embora não mais se faça necessário o ajuizamento de uma ação autônoma para a satisfação da obrigação consignada na sentença, ainda se exige, por expressa imposição legal 24, a iniciativa do credor para a deflagração do procedimento executivo, que não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.

Em boa hora deve ser lembrado que, em alguns procedimentos especiais, como as ações de despejo e as possessórias, não se exige do vencedor a prática de nenhum ato para que a sentença irradie efeitos no mundo da vida. Também prescindem da atuação do credor, segundo a sistemática adotada pelo atual CPC, a execução das sentenças que imponham uma obrigação de fazer/não fazer (art. 536) e quando se trata de entrega de coisa (art. 538). Portanto, ainda que restrita, é real a possibilidade de o magistrado, ex officio, dar início ao procedimento executivo.

O que se pretende é apenas ampliar o âmbito de incidência desta realidade normativa, a fim de que também as sentenças que impõem uma obrigação de pagar quantia, quando líquidas, possam ser executadas de ofício.

Hoje, conforme já dito, o credor vitorioso, para ver satisfeita sua pretensão, deve dar início à fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC/15). Isto ocorre através de simples petição, que contém, usualmente, pedido de constrição do patrimônio do devedor, via bloqueio de numerário em contas de sua titularidade (BacenJud). Esta petição, após ser protocolada e juntada aos autos, é remetida ao gabinete do juiz. Somente após longa espera – que varia largamente a depender da vara ou comarca (dias, semanas, meses...) – é que se defere o pedido constritivo.

A proposta aqui aventada, ao eliminar uma etapa morta do processo – suprimindo o período de inatividade que existe entre o requerimento de constrição, feito pelo credor, e o seu deferimento, pelo juiz –, conferirá indisfarçável celeridade à fase executiva.

E nem se cogite que tal medida malferiria o princípio da disponibilidade da execução 25.

Sendo disponível o direito de executar qualquer condenação, cabe a seu titular decidir pela conveniência de exercitá-lo ou não. É intuitivo, porém, acreditar que apenas uma diminuta parcela de credores abre mão deste direito. Ousamos afirmar, ainda que sem amparo em dados estatísticos, que a esmagadora maioria, ao final de um longo e tortuoso processo de conhecimento, pretende receber o crédito estampado na sentença.

Todavia, aquela minoria que optar por não executar o julgado, pode – antes de escoado o prazo assinado para cumprimento voluntário da obrigação (quando, segundo a proposta aqui ventilada, ocorrerá a expedição ex officio da ordem de bloqueio, via BacenJud) – comparecer aos autos e informar que não pretende, pelo menos por ora, dar cumprimento à sentença. Em casos tais, em respeito ao princípio da disponibilidade da execução, devem os autos ser remetidos ao arquivo, lá permanecendo até o momento em que o credor optar por exercitar o direito que lhe conferiu a sentença, observado o prazo prescricional.

De mais a mais, importante lembrar que este princípio já é mitigado nas hipóteses em que a lei autoriza ao magistrado, ex officio, dar início à fase executiva:

Esse sistema sofre, porém, algumas mitigações.

Há, por exemplo, procedimentos executivos que podem ser instaurados ex officio, como a execução de sentença que impõe obrigação de fazer e de não-fazer e a execução de sentença trabalhista (neste caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878. da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas execuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se por atuação oficial. 26

Não há, enfim, nada de inusitado na proposta aqui defendida, máxime se a analisarmos à luz da advertência feita pelo Prof. Humberto Theodoro Jr.:

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Qualquer deficiência estrutural do sistema de processo executivo que protele, além do estritamente necessário, a concretização do direito líquido, certo e exigível da parte credora, deve rapidamente ceder a inovações que aperfeiçoem o processo civil e o aproximem mais do ideal do moderno Estado de Direito. 27

Assim, confiante de que à doutrina cabe o papel de fonte inspiradora (indireta) de renovação do ordenamento jurídico 28, e sendo certo que a comunidade acadêmica deve sempre se empenhar no sentido de sensibilizar o legislador a aprimorar as leis vigentes 29, é que se propõe, com amparo na obra doutrinária do Prof. Humberto Theodoro Jr. 30, a alteração dos arts. 513, § 1º, 523 e 528, todos do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que a expressão “a requerimento do exequente”seja substituída por “de ofício pelo juiz”.

REDAÇÃO ATUAL

ALTERAÇÃO SUGERIDA

Art. 513, § 1º

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, quando provisório, far-se-á a requerimento do exequente; se definitivo, de ofício pelo juiz.

Art. 523

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á de ofício pelo juiz, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 528

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o juiz, de ofício, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Tratando-se de decisão interlocutória que fixe alimentos, referido procedimento dependerá de requerimento do exequente.

Acredita-se que esta singela alteração, ao suprimir uma etapa morta do processo, contribuirá para uma maior efetividade da fase executiva, além de conferir organicidade ao processo civil brasileiro, que, doravante, passará a regular de maneira uniforme o cumprimento de sentença, independentemente da obrigação nela contida 31.


4. Referências bibliográficas

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Neoprivatismo no Processo Civil. Revista de Processo, vol. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987.

_____________. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed.


Notas

1Tomo de empréstimo esta expressão do sociólogo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017).

2“Suponha que um grupo de romancistas seja contratado para um determinado projeto e que jogue dados para definir a ordem do jogo. O de número mais baixo escreve o capítulo de abertura de um romance, que ele depois manda para o número seguinte, o qual acrescenta um capítulo, com a compreensão de que está acrescentando um capítulo a esse romance, não começando outro, e, depois, manda os dois capítulos para o número seguinte, e assim por diante. [...] Decidir casos controversos no Direito é mais ou menos como esse estranho exercício literário. Cada juiz é como um romancista na corrente. Ele deve ler tudo o que outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espírito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance coletivo escrito até então.” DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 235-238.

3THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal.Rio de janeiro: AIDE, 1987, p. 12. e 13.

4A reforma processual levada a cabo pela Lei nº. 11.232/05 acatou, em substância, a tese defendida, em 1987, pelo Prof. Humberto Theodoro Júnior.

5Op. cit., p. 205.

6Op. cit., p. 245-246.

7A necessidade de nova citação do devedor para se dar início aos atos executórios da sentença pode ser vista nos arts. 918, 992 e 998, todos do CPC/39.

8“Entre os autores nacionais, hoje ninguém contesta a autonomia da execução, dado que o direito positivo se organizou de maneira a consagrá-la e impô-la como sistema oficial.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 212.

9“[...] tentar-se-á demonstrar que a ação de execução de sentença, como ação autônoma e distinta da ação de condenação, tal como um retrato moderno da vetusta e anacrônica actio iudicati,é perfeitamente eliminável, desde que se adote uma concepção unitáriado processo e, consequentemente, da relação jurídica processual a ser estabelecida com o exercício do direito de ação e a exaurir-se apenas com a efetiva e completa pacificação da lide, que só se atinge, de fato, com os atos executórios de julgado.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 10.

10Trata-se de expressão cunhada pelo Prof. Humberto Theodoro Jr. e que serviu de título a um dos capítulos do livro “Processo de Execução e Cumprimento de Sentença”. A abordagem realizada neste tópico, contudo, será distinta daquela empreendida na referida obra.

11“[...] a notória lentidão da prestação jurisdicional na maioria dos países constitui uma negação de justiça.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 63.

12Op. cit., p. 63.

13Op. cit., p. 254.

14“Concebeu-se, então, que o juiz deveria ter não só o poder de sentenciar como de realizar, praticamente, sua sentença. Não era, pois, necessário promover a actio iudicati, para abrir um novo processo. [...] O espírito prático do homem medieval havia, assim, a um só tempo, superado o arbítrio da execução bárbara e o formalismo exagerado do processo romano. O procedimento então concebido denominava-se “execução per officium iudicis” e consistia em simples prosseguimento e complemento do ato de prolação da sentença: istud officium venit in consequentiam condemnationis.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 215.

15“Sem a execução, a sentença condenatória não teria eficácia. Seria como o sino sem o badalo ou o trovão sem a chuva – sententia sine executione veluti campana sine pistillo aut tonitrus sine pluvia– como diziam os praxistas.” REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo, 1959, vol. III, nº. 994, p. 183-184 apud THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 212.

16Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

17LIEBMAN, Enrico Tullio.Embargos do Executado (oposições de mérito no processo de execução), 2ª ed. Trad. portuguesa de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 53. apud THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 136.

18O Neoprivatismo no Processo Civil.Revista de Processo, vol. 122. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril de 2005, p. 15-16.

19“Influem muito mais na pouca eficácia e presteza da tutela jurisdicional as etapas mortas e as diligências inúteis, as praxes viciosas e injustificáveis, mantidas por simples conservadorismo, que fazem com que o processo tenha que durar muito mais do que o tolerável e muito mais mesmo do que o tempo previsto na legislação vigente”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 540.

20THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 76.

21“Na realidade da vida, o credor que é vítima do inadimplemento de seu devedor não vem, à Justiça, segundo sua intenção, para obter título executivo que lhe permita, no futuro, propor uma execução forçada para, aí, sim, alcançar a satisfação de seu crédito.O que se passa, da parte do credor, é a atividade, desde o início, voltada para a meta final da realização de seu direito.A lei processual é que, artificialmente, complica a tramitação em juízo de sua pretensão, forçando um seccionamento que, em nenhum momento, corresponde à sua vera intenção.” THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 179.

22THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 213.

23“Olhemos o novo com os olhos do novo. Quem olha o novo com os olhos do velho, transforma o novo no velho. Crise é quando o novo não nasce e o velho não morre. Temos que olhar para a frente.” STRECK, Lenio Luiz e NUNES, Dierle José Coelho. Lenio Streck e Dierle Nunes analisam mudanças trazidas pelo novo CPC.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-25/lenio-streck-dierle-nunes-analisam-mudancas-trazidas-cpc. Acesso em: 30 ago. 2018.

24Vide arts. 513, § 1º, 523 e 528, todos do CPC/15.

25“O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença, cf. arts. 771. e 513, CPC), quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado (uma penhora, p. ex.). A execução realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito de dispor da execução.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 89.

26DIDIER JR. Op. cit., p. 90

27Op. cit., p. 75.

28THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 194.

29THEODORO JÚNIOR. Op. cit., p. 60, nota de rodapé 47.

30“[...] na própria sentença seria feita a assinatura do prazo de pagamento, o qual, ultrapassado sem comunicação ou prova de resgate, acarretaria a automática expedição do mandado de imissão de posse, se a condenação for de entrega de coisa, ou de penhora, se de pagamento de dinheiro [...]”. Op. cit., p. 254.

31A execução da sentença que impõe uma obrigação de fazer/não fazer (art. 536) prescinde de prévio requerimento do exequente. O mesmo ocorre quando se trata de entrega de coisa (art. 538). Curiosamente, apenas quando a sentença reconhece o dever de pagar quantia é que o CPC vigente exige a iniciativa da parte para que se tenham início os atos executórios (arts. 513, § 1º, 523 e 528, todos do CPC/15).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERTENCE, Carlos. Cumprimento de sentença: ontem, hoje e amanhã. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5766, 15 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69522. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente enviado ao IDPro - Instituto de Direito Processual para o “Concurso de Artigos Científicos – A obra do Professor Humberto Theodoro Júnior e sua contribuição para as transformações no direito civil e processual civil”.

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