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Saque de FGTS de depósitos realizados até 31/12/2015 para qualquer cidadão

22/05/2019 às 16:56
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O trabalho visa demonstrar a possibilidade jurídica de o cidadão buscar sacar saldo de seu FGTS de valores depositados até 31/12/2015, em razão da afronta à isonomia da legislação recente que impede tal providência extrajudicial.

O presente artigo visa informar que é possível o cidadão empregado buscar seu direito ao saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de valores depositados em sua conta até 31/12/2015, porém a legislação escrita lhe impede tal acesso extrajudicial ao fundo, haja vista que não teve seu contrato de trabalho extinto até esta data.

Contudo, tal situação é idêntica daqueles trabalhadores que continuam no mercado de trabalho após 31/12/2015, mas tiveram um contrato de trabalho extinto antes de referida data.

Entendendo melhor: a lei nº 13.467/2017 impôs limitação anti-isonômica sem manter justificável a diferença entre todos os trabalhadores, pois não permitiu que o trabalhador ativo continuamente no mercado de trabalho pudesse sacar seu montante que lhe é devido. Porém, essa mesma lei permitiu que outro trabalhador, também ativo no mercado de trabalho, mas sem um contrato de trabalho contínuo, pudesse sacar o montante com apenas o critério de ter tido um contrato de trabalho extinto antes de 31/12/2015, conforme preceitua o art. 20, § 22, da Lei nº 8.036/90, incluído justamente pela lei nº 13.467/2017.

Ora, a política dessa legislação promove o prêmio ao desemprego e não o inverso.

Um exemplo está no fato de que um trabalhador que teve o mesmo contrato ativo de trabalho até 01/01/2016 não conseguiu sacar os seus valores de FGTS, enquanto que outro empregado, na mesma empresa e no mesmo cargo, que tenha tido extinção do contrato de trabalho em 31/12/2015, conseguiu.

A regra anti-isonômica não é razoável.

O país não pode passar essa mensagem e a legislação deve ser coerente com o rumo consciente que quer passar para sua sociedade. Logo, não há como se manter o texto legal como apurado, devendo o trabalhador que, mesmo sem ter conta inativa até 2015, ter direito ao saque dos depósitos realizados em sua conta até 31/12/2015 a fim de se preservar a isonomia.

Assim, por infringir o princípio da isonomia e também da igualdade, o cidadão pode requerer na justiça que seja declarado seu direito ao saque dos depósitos realizados em sua conta do FGTS até 31/12/2015 com base na lei nº 13.446/2017 interpretada conforme a Constituição Federal.

Em um aspecto mais jurídico, analisando a legislação que rege a matéria do FGTS, qual seja, a lei nº 8.063/90, essa estipula, em seu artigo 20, as hipóteses de saque da conta pelo titular da mesma. Desconsiderando as demais hipóteses, para o mérito do presente caso, a atenção deve ser dada ao inciso VIII, que teve alteração substancial com a medida provisória nº 763/2016, convertida na lei nº 13.446/2017.

Isso porque, quando o empregado não preenchia os outros requisitos de saque do FGTS e enquanto não ficasse desvinculado do FGTS por 3 anos ininterruptos, não poderia sacar qualquer valor da conta de sua titularidade antes de fluir esse prazo. Contudo, a alteração dada pela lei nº 13.446/2017 veio desconsiderar tal limite temporal, desde que o contrato de trabalho estivesse extinto até 31/12/2015.

Pois bem, conforme preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello, não há um discrímen justo e coerente para que o legislador pudesse cumprir com essa apreciação normativa diversa para dois tipos de trabalhadores: um com contrato de trabalho ativo desde sempre e outro com contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, sendo que este último poderia ter uma conta ativa depois de tal data.

Vê-se que a Medida Provisória nº 763/2016, convertida na lei nº 13.446/2017, inverteu o papel do Estado que deve promover o incentivo ao emprego e não ao desemprego. O que ocorreu foi uma justificativa de inserir dinheiro na economia nacional, dando prêmio ao desempregado à época (mesmo que empregado no momento), e ainda promoveu afronta ao princípio da isonomia e igualdade, haja vista que trata desproporcionalmente todos os credores do fundo.

Isso porque o motivo da medida provisória era justamente auxiliar as famílias que se apresentavam em dívidas, porém a norma tratou os empregados com contrato ativo, mesmo antes do limite temporal de 31/12/2015, como se não tivessem dívidas e como se não precisassem de créditos para obterem um alívio financeiro na vida pessoal.

Para compreender melhor essa questão vejamos como exemplo uma família que tenha um casal em que o homem esteja desempregado desde 01/01/2016 e a mulher, empregada continuamente: ambos não poderão ter acesso ao fundo do FGTS. Agora, em uma outra família, em que a mulher e o homem tenham se demitido antes de 31/12/2015 e ambos conseguido outro emprego logo depois, ambos puderam sacar o valor do FGTS, com base na lei nº 13.446/2017.

São somente exemplos para demonstrar a irrazoabilidade da norma e a discrepância que causaram em diversas famílias de mesmo bairro, mesmo trabalho, mesma cidade e até mesma casa, onde uns puderam sacar e outros não, justamente por terem empregos ativos antes de 31/12/2015.

A norma nada mais faz que premiar o desempregado do passado enquanto que o empregado naquela data não poderá ter acesso a uma quantia considerável.

Para salientar tal argumento vejamos o item 11 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 763/2016, que assim dispõe:

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11.O momento que vivenciamos na economia é de endividamento das empresas e famílias, de restrição ao crédito e de recrudescimento no mercado de trabalho

Ora, o intuito da norma é genérico e não há justificativa plausível para diferenciar os trabalhadores com contrato de trabalho ativo antes de 31/12/2015 para aqueles que tiveram contrato de trabalho extinto antes de 31/12/2015.

Assim, vemos clara afronta ao art. 5º, caput, pois a lei deteve de distinção desigual sem razoabilidade.

Os exemplos trazidos e a clara não razoabilidade de tratamento diferenciado aos trabalhadores atuais, considerando somente quem era empregado ou desempregado à época, é afrontosa à isonomia, até porque o trabalhador empregado até 31/12/2015 pode estar hoje desempregado e necessitando de renda, enquanto o desempregado em 31/12/2015 pode estar hoje empregado e mesmo assim teve acesso à sua conta do FGTS.

Ora, não há coerência em limitar acesso ao saldo do FGTS somente àqueles que possuem contrato de trabalho extinto até 31/12/2015. A razoabilidade e isonomia somente estaria atingida caso se permitisse o saque de depósitos realizados até certa data, pois aí sim estariam sendo tratados todos os trabalhadores de forma igual. Isso porque a finalidade da lei nº 13446/2017 não tem relação com a proteção do desemprego, mas sim com a finalidade de inserir dinheiro na economia, tal qual a própria motivação da lei.

A disparidade é tanta que a autora entra na hipótese de outros empregados, com mesmo salário que o seu e com mesmo empregador atual, poderem ter acesso aos saques do FGTS somente por terem sido desempregados à época. Ora, qual a diferença financeira de ambos para a norma assim tratá-los com desiguais?

A norma ainda traz a hipótese de trabalhadores de má-fé também terem acesso a tal montante, pois os empregados demitidos com justa causa puderam ter acesso ao fundo com esse normativo. Mas então, outro questionamento: a autora, contínua e mantenedora de seu contrato de trabalho, apenas por realizar seu trabalho, não poderá ter acesso ao FGTS, sendo que o trabalhador demitido por justa causa pode?

Não há como negar tal fato, até porque diversas Circulares da própria ré Caixa Econômica Federal trazem a hipótese de saque conforme lei 13446/2017, inclusive para aqueles que tiveram contrato extinto por justa causa. São elas: circular nº 752 de 06/03/2017; circular nº 777 de 27/07/2017, dentre outras.

Assim, o cidadão que não se adentra aos termos da lei pode pedir judicialmente a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 22, da Lei nº 8.036/90 para suprimir a palavra “extinto” a fim de se preservar o princípio da isonomia, ou, acrescer a expressão “extinto ou não” ao normativo indicado e pretender ter acesso aos valores correspondentes a todos os depósitos realizados até 31/12/2015 de sua conta vinculada do FGTS, mesmo que seja oriundo de contrato de trabalho ainda ativo. Tudo a fim de preservar o princípio da isonomia.

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Sobre o autor
Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. Advogado, professor e palestrante. (contato@aefadvocacia.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGANELLO, Rafael Albertoni. Saque de FGTS de depósitos realizados até 31/12/2015 para qualquer cidadão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5803, 22 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69549. Acesso em: 27 abr. 2025.

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