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Exame de ordem:

fundamentos ético-jurídicos e o (aparente) conflito com o princípio do livre exercício profissional

Agenda 04/07/2005 às 00:00

1. INTRODUÇÃO E PROBLEMATIZAÇÃO.

Questão que tem suscitado celeuma na opinião pública, polêmica amplamente divulgada pela mídia, são os altíssimos índices de reprovação de bacharéis em Direito que tem prestado o Exame de Ordem, exame cuja aprovação é essencial à admissão na Ordem dos Advogados do Brasil e, por conseguinte, ao exercício da advocacia.

No presente ensaio, nos propomos tão-somente a fazer algumas reflexões acerca do tema, baseadas em breve pesquisa que realizamos no campo do Direito Comparado, bem como da nossa experiência pessoal, seja através da análise de diversas provas de Exames anteriores, bem como termos nos submetido, com êxito, ao 3º Exame de Ordem de 2004, junto à Subseção de Ponta Grossa – PR - e no Direito Comparado.

Com efeito, como afirmado, os índices de reprovação tem sido expressivos. Na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, edição de março de 2005, se lê:

"Dos 2.896 inscritos no 3º Exame de Ordem de 2004, 619 foram aprovados, um índice de 21,37%. As duas fases do terceiro exame foram realizadas nos dias 19 e 20 de dezembro. Apenas os classificados na primeira etapa tiveram as provas do segundo dia corrigidas. O índice de aprovação supera o do segundo exame de 2004, que foi de 19,98%."

Como visto, trata-se de um índice de aprovação de 21,37%, no exame em questão, sendo que houve subseções em que a reprovação superou o índice de 90%, um grave indicativo, em nosso juízo, da situação do ensino jurídico no País.

Não é outro o diagnóstico da própria OAB. O mesmo periódico afirma, mais adiante, que "o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PR, Ivo Harry Celli Júnior, diz que houve uma melhoria no desempenho dos bacharéis em relação ao exame anterior. ‘Os estudantes de Direito das escolas tradicionais e de boas novas escolas têm mantido um bom aproveitamento nos Exames de Ordem’, afirma Celli Júnior. ‘O que tem contribuído para piorar o índice de aprovação são escolas que estão formando bacharéis sem condições de enfrentar o exame de proficiência."

Não obstante, a Ordem dos Advogados do Brasil tem sido alvo de acirradas críticas, seja por parte dos candidatos ao exame de proficiência, seja por parte de seus familiares, o que é compreensível, tendo em vista os interesses individuais destes. No entanto, as críticas não procedem, como se buscará demonstrar.

Uma das principais teses dos detratores do Exame de Ordem tem sido a inconstitucionalidade, afirmando que o mesmo afronta o Princípio do Livre Exercício Profissional, que encontra-se inserto no rol dos direitos e garantais fundamentais consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, in verbis:

"Art. 5º

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" (sem destaques no original).

Não obstante, note-se que a própria constituição, no final do inciso retro-transcrito, ressalva expressamente as qualificações profissionais estabelecidas por lei. Curiosamente, ninguém questiona a exigência da residência médica para o exercício da profissão de médico. Pergunta-se: por que com a advocacia deveria ser diferente?

Como visto, a Constituição da República permite que a lei preveja restrições ao exercício profissional, consubstanciada no preenchimento dos requisitos e qualificações que exigir, os quais podem consistir, além de graduação formal, em submissão do pretendente a testes de proficiência. E o Exame de Ordem encontra previsão na Lei nº 8.609, de 04.07.1994:

"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

... omissis...

IV - aprovação em Exame de Ordem;"

Ou seja, dentro da competência que lhe é expressamente outorgada pela Carta Magna, o legislador ordinário exigiu àquele que pretende exercer a profissão de advogado, além de outros requisitos corriqueiros, o grau de bacharel em Direito e a aprovação em Exame de Ordem", cuja elaboração e realização fica a cargo do próprio Órgão de classe.

Como visto, nenhuma inconstitucionalidade se vislumbra. O próprio texto constitucional prevê a restrição. Tampouco há ilegalidade, vez que o Estatuto da Advocacia exige o Exame.

Por outro lado, a argumentação de que o Exame é legítimo, mas estaria cobrando um nível altíssimo de conhecimento jurídico, similar a concursos como os da magistratura ou do ministério público, absolutamente não procede.

O Exame tem se pautado, há vários anos, por questões práticas de nível intermediário, algumas mais difíceis, outras extremamente simples, e sobre temas absolutamente corriqueiros e cujo conhecimento é absolutamente necessário e indispensável a quem quer que se proponha a exercer a advocacia.

Exemplifico. No 3º Exame de Ordem de 2004, da Seção do Paraná, a questão discursiva nº 2.2. tinha o seguinte teor:

"O Sr. Hermenegildo Casarão, empregador doméstico, consulta-o em seu escritório afirmando que, no mesmo dia, ao tentar formalizar a dispensa de sua empregada doméstica, que trabalhou em sua residência de 1º de abril de 2001 a 1º de abril de 2004, Sra. Armênia Arqueduque, a mesma afirmou que não assinaria o Termo de Rescisão enquanto não recebesse as guias para retirada do seguro-desemprego e não lhe fosse pago o FGTS de todo o período de trabalho, que ouviu falar ser obrigatório a todos os contratos de trabalho domésticos. Que orientação você daria ao seu cliente e que tipo de procedimento judicial poderia ser adotado para o pagamento das verbas rescisórias? Responda de modo fundamentado, citando a legislação aplicável ao caso concreto."

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Ora, como se pode facilmente perceber, trata-se de questão absolutamente elementar, exigindo do candidato conhecimentos básicos de direito do trabalho. Bastaria a resposta de no sentido de que a lei nº 10.208, de 23.03.2001, tendo alterado a Lei nº 5.859, de 11.12.1972, facultou ao empregador a inclusão do doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, (art. 3º-A), e que uma vez incluído, faria jus ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos constantes dos §§ do art. 6º-A, incluído pela mesma lei.

Ou seja, a resposta a ser dada à questão era simplesmente: a) que estava equivocada a empregada, não sendo obrigatória, mas facultativa a sua inclusão no FGTS; b) que somente faria jus a seguro-desemprego se incluída por seu empregador no FGTS e preenchidos os demais requisitos (trabalho por ao menos 15 meses nos últimos 24); c) a ação cabível, pela recusa injustificada a receber as verbas rescisórias e dar quitação, seria a ação de consignação em pagamento, cujo procedimento é regulado pelo CPC, art. 890 e seguintes.

Nada mais do que isto. Questão esta passível de ser respondida até mesmo por leigos, desde que mediamente esclarecidos, vez que a lei que facultou a inclusão do doméstico no FGTS foi amplamente divulgada pela mídia, bem como todas as pessoas já ouviram falar na possibilidade de "depositar em juízo" valores, em caso de recusa de recebimento ou controvérsia sobre o pagamento. [1]

Logo, improcede a exagerada dificuldade imputada ao mesmo.

Por fim, apenas para concluir e compartilhar resultado de breve pesquisa realizada sobre o tema na seara do Direito Comparado, vejamos como se torna advogado em alguns países europeus, para que seja possível aos críticos do Exame de Ordem comparar tais sistemas ao brasileiro e concluir sobre a razoabilidade ou não do mesmo.


2. ALGUNS EXEMPLOS EUROPEUS.

2.1. FRANÇA.

Realizamos rápida pesquisa no Direito Comparado, com referência aos requisitos e exigências legais para qualificação como advogado. Vejamos os resultados.

O Juiz de Direito e Ex-Promotor de Justiça, LUIZ GUILHERME MARQUES, discorrendo sobre a advocacia em França, ensina:

"Onde há Corte de Apelação existe um Centro Regional de Formação de Advogados (CRFPA). Para ser advogado, além das exigências corriqueiras, o candidato, regra geral, deve freqüentar um curso de um ano em um CRFPA e, ao seu término, atua como estagiário durante dois anos. Somente desta forma poderá se inscrever como advogado em algum barreau." [2]

À guisa de esclarecimento, cabe comentar que conforme o mesmo jurista, um barreau é o órgão que congrega os advogados de determinada localidade, em França, onde haja um Tribunal de Grande Instância, cujo presidente detém o título de batônier. [3][4]

Comefeito, consultando o dicionário Le Petit Larousse Illustré, verbete "barreau", obtém-se a seguinte definição: «Ensemble des avocats auprès d’un même tribunal de grande instance. Être inscrit au barreau de Toulouse.». Em português: "Conjunto de advogados junto de um mesmo tribunal de grande instância. Ser inscrito no barreau de Toulouse."

Pois bem, para advogar em França é necessário estar inscrito em um barreau, e tal inscrição somente é possível ao graduado em direito que: a) freqüentar um curso obrigatório de 01 ano; b) realizar um estágio obrigatório, durante 02 anos, após o término de tal curso.

Destaque-se que tal estágio não se confunde com o estágio curricular da graduação, e somente poderá ser feito após a conclusão, com aproveitamento, do curso obrigatório referido, cuja duração é de 01 ano. Donde se depreende que, em França, somente é possível tornar-se advogado, cumpridas todas as exigências referidas com aproveitamento, 3 anos após a graduação.

Vejamos, no passo seguinte, o que se verifica na Itália.

2.2. ITÁLIA.

O processo de admissão à advocacia, na Itália, não é menos complexo e dificultoso do que o que acabamos de estudar. Com efeito, consultando o Dizionario Giuridico Simone, verbete avvocato (advogado) somos informados de que:

"Condizione essenziale per diventare (—) è l’iscrizione all’albo professionale [5] [vedi] ed il possesso di alcuni requisiti.
Innanzitutto, il laureato in Giurisprudenza deve iscriversi all’Albo dei praticanti del Consiglio dell’Ordine presso il circondario di Tribunale del luogo di residenza, dando così inizio ai due anni di pratica forense (D.P.R. 101 del 10-4-1990) necessari per poter sostenere l’esame di abilitazione professionale." [6]

Ou seja, para tornar-se advogado na Itália, após a graduação é indispensável que o pretendente preste um estágio obrigatório de prática forense de 02 anos (que, nos moldes do que foi dito sobre o sistema francês, não se confunde com estágios realizados durante a graduação). Somente após tal período é o candidato admitido a prestar o exame de ordem italiano.

Continua o verbete:

"Alla scadenza del biennio di iscrizione, dimostrata la pratica con la partecipazione alle udienze ed alla redazione degli atti scritti, il praticante-patrocinatore è ammesso all’esame di abilitazione (consistente in prove scritte ed orali).

Superato l’esame e prestato giuramento in pubblica udienza, può iscriversi al relativo Albo tenuto nella circoscrizione del Tribunale di residenza.

Ai sensi dell’art. 4 L. 27/1997, il periodo di esercizio della professione di (—) necessario per l’iscrizione all’albo speciale per il patrocinio davanti alla Corte di Cassazione e alle altre giurisdizioni superiori è di 12 anni." [7]

Ou seja, após o biênio, comprovada a prática pela participação em audiências e aviamento de peças processuais, pode o candidato submeter-se ao exame. Este é composto de provas escritas e orais. Aprovado, pode prestar juramento e inscrever-se no órgão de classe. No entanto, nem aí sua capacidade postulatória é plena, haja vista exigir o ordenamento italiano 12 anos de advocacia para postulação diante da Corte di Cassazione (Corte de Cassação) e outros Tribunais Superiores (Lei nº 27/1997).

Como visto, nos dois países europeus citados as condições e exigências ao exercício da advocacia revelam-se bem mais severas do que a simples e direta submissão do candidato a um exame de proficiência, o qual se realiza três vezes ao ano, como se verifica no Brasil.

De se destacar os períodos obrigatórios de prática forense de 02 anos, em ambos os países, o curso de 1 ano obrigatório exigido pelo ordenamento francês, as provas orais do esame di abilitazione italiano, tudo a destacar a seriedade com que os europeus encaram a advocacia, bem como a razoabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil em exigir a prestação de simples exame consistente em duas fases, a saber, prova de múltipla escolha e prova escrita, sem maiores exigências.

Diante do breve quadro comparativo ora traçado nos parece evidente que os reclamos em geral contra o exame não se sustentam.


3. FUNDAMENTOS ÉTICO-JURÍDICOS DO EXAME.

Por fim, convém relembrar as os fundamentos ético-jurídicos e as razões de ordem pública que inspiram o Exame de Ordem, e que fazem inclusive com que outros órgãos de fiscalização profissional manifestem a intenção de adotar teste de proficiência semelhante para as respectivas classes profissionais, intenção esta que deve ser valorizada e incentivada.

Primeiramente, existem certas profissões que, devido a suas próprias características, exigem um excelente preparo por parte daqueles admitidos a seu exercício.

Exemplo clássico é a medicina, em relação à qual, como dito, não se questiona a necessidade da residência médica. Argumenta-se que, em tal caso, o bem em mãos do profissional é a vida humana, razão do rigor.

Pergunta-se: e, por acaso, nas mãos de qualquer profissional do Direito, no caso em particular, dos advogados, não estão nas mãos dos mesmos bens jurídicos como a vida, a liberdade e o patrimônio de seus clientes?

O despreparo técnico, em tais casos, pode trazer prejuízos enormes à sociedade, eis que o leigo não possui condições de discernir o maior ou menor grau de apuro técnico do profissional.

Este o bem jurídico fundamental a inspirar e justificar, plenamente, a manutenção do Exame de Ordem: a segurança da sociedade, que irá confiar alguns de seus bens jurídicos mais valiosos nas mãos de tais profissionais, fundados na confiança que inspira o grau que receberam das instituições de ensino superior e da chancela aposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Colocando em outros termos: o livre exercício profissional, como qualquer direito fundamental, é passível de restrições e atenuações. No caso particular, o desejo individual de exercer o métier de advogado, cede ante a exigência de capacitação técnica para tanto, em nome da segurança da sociedade. E a obtenção do grau de bacharel em Direito tem se mostrado, desde há muito, insuficiente para comprovar tal capacitação técnica.

Repita-se, por necessário, que o alto grau de reprovações nos Exames tem sido devidos, como a própria OAB repete incansavelmente, à má-formação de instituições de ensino superior criadas indiscriminadamente, nem sempre com estrutura para ministrar um ensino jurídico de qualidade.

Diante do brevemente exposto neste ensaio, pensamos ter deitado, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entendemos que não procedem as críticas à Ordem dos Advogados do Brasil, no tocante ao Exame de Ordem, eis que são sérios os fundamentos que o justificam e os valores que este visa proteger.

Uma última reflexão: assim como inúmeras pessoas tiveram de submeter-se a diversos exames vestibulares para a admissão a cursos superiores de grande concorrência, especialmente em instituições de prestígio, e assim como inúmeros bacharéis tiveram de submeter-se, muitos por incontáveis vezes, a concursos públicos para ingressarem no Ministério Público e na Magistratura, nada mais resta aos bacharéis em Direito do que se prepararem adequadamente para o Exame, e submeterem-se a ele repetidas vezes, se necessário for.

Os reclamos por sua abolição ou facilitação não tem fundamento, nem ético, nem jurídico.


BIBLIOGRAFIA

Dizionario Giuridico Online Simone, disponível em , acesso em 09.06.2005.

Le Petit Larousse Illustré en couleurs. Paris : Larousse, 2004.

MARQUES, Luiz Guilherme. A Justiça da França. Um modelo em questão. São Paulo : Editora de Direito, 2001.

Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Ano 1, nº 4, março 2005.


NOTAS

1 De se recordar que a exigência de indicação dos fundamentos legais não constitui nenhum absurdo, haja vista que se permite a consulta a textos legais e até mesmo doutrina, desde que não contenha modelos. Basta ao candidato saber manusear minimamente os códigos para localizar o texto legal a ser utilizado como fundamento à sua resposta.

2 Luiz Guilherme Marques, A Justiça da França, um modelo em questão, p. 214.

3 Neste sentido cf. Luiz Guilherme Marques, op. cit., p. 213.

4Le Petit Larousse Illustré, verbete «batônier, ère»: «Président, élu par ses confrères, du conseil de l’ordre des avocats d’un barreau». Ou seja, "presidente, eleito por seus pares, do conselho da ordem dos advogados de um barreau".

5

"Albo professionale (d. amm.) art. 2229 c.c.; art. 61 c.p.c.; artt. 13-27 disp. att. c.p.c.; artt. 220 ss. c.p.p.; artt. 67-69 disp. att. c.p.p.; L. 25-4-1938, n. 897; D.Lgs.Lgt. 23-11-1944, n. 382

Documento, accessibile al pubblico, contenente l’elenco di una determinata categoria di professionisti (ingegneri, architetti, agronomi etc.). L’inserzione dei soggetti nell’(—), necessaria ai fini del legittimo esercizio delle professioni intellettuali [vedi], si ha con l’iscrizione, atto di accertamento costitutivo che consegue ad un esame di abilitazione [vedi]. L’accertamento dei requisiti per l’iscrizione negli (—) e la loro tenuta sono demandati ai collegi e ordini professionali [vedi Ordini e collegi professionali], sotto la vigilanza dello Stato, salvo disposizioni diverse. Nel caso di rifiuto di iscrizione o di cancellazione dagli (—), è ammesso ricorso in via giurisdizionale secondo quanto stabilito dalle leggi speciali." Dizinario Giuridico On Line Simone, disponível em . Tradução: Registro profissional (d. Adm.).. . Documento, acessível ao público, contendo a lista de uma determinada categoria de profissionais (engenheiros, arquitetos, agrônomos, etc.). A inserção dos indivíduos no [registro], necessária para fins de legítimo exercício das profissões intelectuais, tem-se com a inscrição, ato de controle constitutivo que sucede um exame de habilitação. O controle dos requisitos para a inscrição nos [registros] e a sua manutenção são solicitados aos colégios e ordens profissionais, sob a vigilância do Estado, salvo disposições contrárias. No caso de recusa de inscrição ou cancelamento dos [registros] é admitido recurso em via jurisdicional conforme o estabelecido pelas leis específicas."

6 Tradução: "Condição essencial para tornar-se [advogado] é a inscrição no registro profissional, e o preenchimento de alguns requisitos. Em primeiro lugar, deve o graduado em Direito inscrever-se no registro dos praticantes do Conselho da Ordem junto à circunscrição [jurisdição] do Tribunal do local de residência, dando assim início aos 02 anos de prática forense (D.P.R. 101 de 10.04.1990) necessários para ser admitido a prestar o exame de habilitação profissional."

7 Ao término do biênio de inscrição, demonstrada a prática com a participação às audiências e à redação dos atos processuais escritos, o praticante-patrocinador é admitido ao exame de habilitação [exame de ordem] (consistente em provas escritas e orais). Superado o exame e prestado juramento em audiência pública, pode inscrever-se no respectivo Registro da circunscrição [jurisdição] do Tribunal de residência. Nos termos do art. 4º da Lei nº 27/1997, o tempo de exercício da profissão de [advogado] necessário para inscrição ao registro especial para o patrocínio diante da Corte de Cassação e às outras jurisdições superiores é de 12 anos."

Sobre o autor
Luis Fernando Sgarbossa

Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor do Mestrado em Direito da UFMS. Professor da Graduação em Direito da UFMS/CPTL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SGARBOSSA, Luis Fernando. Exame de ordem:: fundamentos ético-jurídicos e o (aparente) conflito com o princípio do livre exercício profissional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 729, 4 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6956. Acesso em: 22 nov. 2024.

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