Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As ações policiais são convergentes com os direitos humanos?

Agenda 16/10/2018 às 14:33

Analisa-se o uso da força policial no escopo dos direitos fundamentais, baseado em uma análise crítica quanto ao comportamento policial e suas divergências dos padrões já adotados pelo país em relação aos direitos humanos.

INTRODUÇÃO

Usufruindo do empenho científico de Buarque de Hollanda em sua obra “Sobre os Direitos Humanos e o uso da força policial” se estabelecesse uma análise textual e pragmática, tendo como objetivo trazer uma ilustração da crítica da autora, soluções exequíveis, e otimização no que alcança os Direitos Humanos à população sem a exclusão dos policiais que também são alcançados por estes direitos.

O uso da força policial no escopo dos Direitos Fundamentais a partir de um trabalho cientifico. Baseado em uma análise crítica quanto ao comportamento policial e suas divergências dos padrões já adotados pelo país em relação aos Direitos Humanos.

A AÇÕES POLICIAIS SÃO CONVERGENTES COM OS DIREITOS HUMANOS?A AÇÕES POLICIAIS SÃO CONVERGENTES COM OS DIREITOS HUMANOS?

Embora em séculos passados as noções de direito não eram incorporadas na ação do Estado, e a sociedade se via obrigada a obediência sem possuir devidos direitos, hoje após as declarações Universais dos Direitos Humanos os direitos naturais foram positivados na tentativa de garantir a proteção da sociedade de práticas abusivas do Estado. Em debate ao tema que é muito estudado no Direito refere-se aos direitos fundamentais da pessoa humana em torno da universalização que mesmo diferentes também são iguais, reconhecendo as diferenças para zelar e manter direitos a todos.

O Estado por sua vez deve proteger o cidadão, ser o guardador e garantidor dos Direitos Humanos, podendo ocorrer também o direito do danado contra o Estado.

A atenção é voltada para a situação policial, suas decisões cesaristas no que tange a auto vontade de instauração ou da “não-instauração” de inquéritos por parte desses agentes, demonstrando a fragilidade e disparidade da distribuição dos indivíduos na escala social, e, por conseguinte sem a necessária validade, solidificando a fragilidade oficial deste órgão que é importante. Embora se tenha um Estado que vem se adapta no ponto de vista do legislativo, Sua prática se torna incoerente, ficando a aplicação da Lei por parte da polícia várias vezes no plano extraoficial.

Por sua vez à polícia tem o dever de gelar de maneira diligente contra criminalidade e na atuação de maneira cooperante ao sistema judicial limitando a sua liberdade de ação. Uma vez que atuação das instituições de Direitos Humanos e policiais estando distantes umas das outras quanto aos seus valores, ocorrem práticas ilegais da polícia baseadas em discriminação não tratando os Direitos Humanos para todos os indivíduos de forma igual.

A polícia acaba por tratar os casos discriminadamente selecionados de forma não igualitária, observando que “a técnica de investigação, ao invés de primeiro descobrir os fatos e depois acusar o suspeito, primeiro descobre o suspeito e dele, então, extrai os fatos” (LIMA, 1994, p. 77), enquadrando a sociedade segundo status social e econômico antes de iniciar as operações.

Dessa forma gera-se um alto grau imprevisibilidade da ação policial que tem seus inquéritos analisados pelo juiz podendo ser aceitos ou não no processo judicial, tendo de um lado a polícia se declarando próxima da realidade e por vezes, incapaz de provar judicialmente, que acaba por funcionar como a justiça do possível em vários casos.

O ato da polícia em violação fere ao que refere as normas e leis já estabelecidas, estão ditando e organizando novas maneiras de uma sociedade, pelo qual é contraditório argumentar, que tais normas e leis são de fato seguidas da melhor maneira possível sem fazer diferenciações de pessoas, e com a ajuda do Estado, seja ela pela classe social ou não, ao contrário, hoje tal resultado é legitimado pela sociedade.

A razão da mão de obra marginal consiste na exploração de problemas sociológicos, ou o simples fato da marginalização policial acarretando a situação de hoje. O ascendimento de um pensamento egocêntrico na sociedade expõe a condição de posse de vontade que se legitima por si e por si mesmo, fazendo-o autossuficiente quando comparado aos demais.

Segundo estudos realizados por Kant de Lima, a polícia acaba por dividir a sociedade entre os pobres, trabalhadores e marginais com níveis culturais superiores e inferiores que terão diferentes tratamentos, a serem aludidos como em casos em que haja uma família mais abastada as chances de que os procedimentos sejam melhores adotados com a legalidade, é maior do que a de uma família mais humilde.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A garantia de estabilidade e tranquilidade constitui um princípio do poder policial elencado na Constituição Federal do Brasil. No que lhe concerne, o filosofo Platão dizia que nenhuma sociedade conseguiria subsistir sem a polícia, advém deste princípio a questão de segurança pública, que se refere a uma forma mais ampla de atuação da polícia, com fim de prover a participação popular no controle dos atos e em excessos e devassidão deste órgão.

A cada dia a sociedade vem demonstrando sinais de inconformismo em relação das atitudes dos polícias, ao passo que muitos acreditam que são legitimados pela situação de descaso de averiguação por parte do Estado, podem e participam de um novo método informal de justiça. Tal constatação de que poderia elevar a busca por cidadania com denúncias e mais intervenção do estado ao que tange esse descaso, passa a suprir a possibilidade de alcançar a dignidade social, passando por auto-investigação, auto-julgamento, e auto-condenação de jeito que se transforma em uma nova-sociedade clamados pela justiça social.

Na conjuntura do clamor popular a regulamentação e a falta de regulamentação acarretam pensamentos por impossibilidade de ações policiais justas simplesmente em mero moralismo fictício. Não se justifica tratar tal tema de caráter geral, a importância como meramente necessária e legítima, mas as atitudes da sociedade e da polícia precisam estar puramente dependentes nos dispositivos legais. É neste óbice de razão pratica que à ética impessoal está em direção oposta, e a passos largos, da ética policial factual.

Tendo por base as ações policiais com decisões arbitrárias, prisões irregulares e punitivas e práticas de tortura acabam por assumir dimensões estruturais no judiciário brasileiro acabando por se tornar divergente aos valores de Direitos Humanos e tendo práticas abusivas do Estado para com a sociedade.

Contudo ação policial se torna punitiva e legitimada pela sociedade fazendo com que o infrator pague por uma pena maior do que a prevista em lei baseada na ação discriminatória prévia do policial, dos casos e as divisões feitas no sistema carcerário.

Este estudo trouxe algumas formas pela qual os defensores dos Direitos Humanos e Estado podem e devem atuar perante os órgãos públicos e competentes, tanto de forma preventiva, concomitante ou posterior.

Da mesma forma, elencou alguns empecilhos a efetividade do controle social e atividade policial, quer sejam em relação aos dados disponibilizados, quer sobre a atuação da sociedade como justiceira, ou até mesmo da atuação discriminadora da polícia, clamando por regulamentação de forma mais atuante.

Não se desejou com este estudo provar a necessidade de extinção da polícia, muito pelo contrário, e sim problemas que tange os Direitos Humanos, procurou incentivar que Estado, sociedade, órgãos públicos e até mesmo à polícia rastreiem informações, aprofundem o conhecimento para buscar sobre a matéria com valor positivado no direito brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perpassando ao tema e como ele é abordado deixa ao grupo de maneira explicita sobre tal situação das ações policiais do passado, e quanto a realidade atual, pois a sociedade necessita de resultados práticos. Ao que se refere a obrigação do Estado que possui leis, projetos arquivados, em discussão e até mesmo aprovados com o dito poder que emana do povo, sem a efetivação ao povo.

A violência urbana tem se tornado uma luta sem causas ou heróis, isso se deve a políticas de criminalização da polícia por parte de discursos generalistas de fatos isolados e a ausência de responsabilização dos governos transitórios de investimento e asseveração da segurança, “o recrudescimento da violência é correlacionado à ineficácia da instituição policial, não do Estado ou dos governos” (ROCHA, 2017, p. 1), e nesse dilema por vezes aqueles que combatem a criminalidade justamente acabam sendo culpados pela situação.

Uma amostra deste feito e ostentado por um estudo da NEV-USP assinala que “a polícia é acusada de uso excessivo de força letal, execuções, torturas e corrupção” (ROCHA, 2017, p. 1), taxando a polícia como, violenta, corrupta e ineficaz.

Analisando nomeadamente os dados ignoram a realidade da. que a “violência é instrumento policial” (ROCHA, 2017, p. 1), é possível identificar, que esse é instrumento legal da atuação da polícia para a manutenção da ordem pública e é a expressão do Estado nesse papel, as ações agressivas que fogem da legalidade praticadas por agentes que são minoria recebem investigação, entretanto quem pratica tal ato, policial já não é, e sim um criminoso. Situações como essas e suas soluções existem, as normas e suas leis garantem a congratulação impessoal, porém não a congratulação de fato. Tal evento ocorre de maneira gradativa ao nosso sistema em dispor, vem de maneira tardia, demorosa, arrastada e atrasada nas quais correspondem a efetivação dessas soluções fulcrais para a salvaguarda de melhorias nos órgãos da polícia e derivando à sociedade.

Outras soluções presumíveis e factíveis são os programas semestrais de redução de homicídios, que decorresse em viabilidade do Estado, progresso dos vencimentos policiais e rastreio para melhora do estipêndio de horas-extras, encorajamento ao uso de táticas não violentas de sua possibilidade, capacidade de registro de abuso policial, federalização dos crimes relacionados e contra os Direitos Humanos, afastamento imediato de agentes sentenciados por tortura, homicídio ou corrupção em fase de investigação, e pelo fato notável de necessidade do autogoverno das corregedorias e ouvidorias da polícia.

A polícia quando tratada de ineficaz não é levado em conta a ausência de legislações especificas que assegurem as investigações, e enquanto a polícia se pauta em legalidade e jurisdição, os criminosos não respeitam qualquer regra e agem livremente. Quando a polícia é referida de corrupta para se tratar de casos isolados de agentes agindo para benefício próprio, não se deve generalizar toda a instituição, tem-se como lema garantir a segurança da sociedade, fato que não é correspondente à corrupção e mais uma vez, não se tem um policial e sim um criminoso. A polícia é classificada culpada da violência que ofende os Direitos Humanos, no entanto, é formada por pessoas que também são vítimas dessa criminalidade. O policial não consegue deixar de arriscar a vida mesmo não tendo condições de atuar em suas devidas funções, tendo como consequência uma “polícia que também é vítima” (ROCHA, 2017, p. 1), uma amostra dos dados da NEV-USP é de que em cada semana 12 policiais militares são assassinados por bandidos no estado do Rio de Janeiro.

É evidenciado que a polícia é violenta, corrupta e ineficaz, no entanto isso são apenas distorções do Estado como consequências de vários governos malsucedidos, e não particularmente pela atuação da instituição policial. A ação de imputar culpa a polícia “não ajuda resolver o problema da violência, tampouco erige o atalaia que a sociedade necessita e almeja; tão-somente oculta os verdadeiros culpados” (ROCHA, 2017, p. 1).

REFERÊNCIAS

HOLLANDA, Cristina Buarque. Sobre os Direitos Humanos e o uso da força policial. In: Rogério Dultra dos Santos. (Org.). Direito e Política. 1ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p. 245–262.

KANT DE LIMA, Roberto. A Polícia da Cidade do Rio de Janeiro: Seus dilemas e paradoxos. 1ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 77.

PEREIRA ROCHA, Alexandre. Criminalização da Polícia. In.: Para Ler e Pensar. 20 de março de 2007. Disponível em: <http://www.paralerepensar.com.br/alexandrerocha_criminalizacaodapolicia.htm> Acesso em 02 de setembro de 2018.

Sobre os autores
Isaque Felipe Teixeira

Estudante de Direito - FAPAR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!