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Notas
[2] DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e Liberdade de informação: possibilidades e limites. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 23.
[3] SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2ª ed. São Paulo, J. de Oliveira, 2003, p. 105.
[4] SCHREIBER, Anderson. Nossa ordem jurídica não admite proprietários de passado. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-jun-12/anderson-schreiber-nossas-leis-nao-admitem-proprietarios-passa.... Acesso em dez 2017.
[5] MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in the digital age. New Jersey: Princeton University, 2009.
[6] Op. cit.
[7] DINIZ, Maria Helena. Uma visão constitucional e civil do novo paradigma da privacidade: o direito a ser esquecido. Revista Brasileira de Direito. Passo Fundo, vol. 13, n. 2, p. 7-25, mai/ago. 2017.
[8] Op. cit.
[9] SILVA, Edson Ferreira da. loc. cit. p. 107.
[10] BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Lei do Marco Civil. Brasília, DF, abr 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>; Acesso em 24 de fev de 2018.
[11] MELO, Mariana Cunha e. Liberdade de Expressão na jurisprudência americana. Disponível em: https://jota.info/artigos/liberdade-de-expressao-na-jurisprudencia-americana-18062017 Acesso em: 29 de novembro de 2017.
[12] BLOG MIGALHAS. Pedido de direito ao esquecimento não pode ser direcionado ao Google. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI248798,51045pedido+de+direito+ao+esquecimento+nao+pode+ser+d...; Acesso em 29 de novembro de 2017.
[13] DINIZ, Maria Helena. loc.cit.
[14] SIMÓN CASTELLANO, Pedro. El derecho al olvido en el universo 2.0.Disponível em <http://bid.ub.edu/28/simon2.htm>. Acesso em: 02 de dezembro de 2017.
[15] SIMÓN CASTELLANO, op. cit.
[16] RALLO, Artemi. No existe un derecho global a enlazar, se acepta por sus benefícios implícitos. 17 de Janeiro de 2011. Disponível em <http://www.elmundo.es/elmundo/2011/01/17/navegante/1295284933.html>. Acesso em 12 de novembro de 2017.
[17] TERWANGNE, Cécile de. Privacidad en Internet y el derecho a ser olvidado/derecho al olvido. En: VII Congreso Internacional Internet, Derecho y Política. Neutralidad de la red y otros retos para el futuro de Internet. IDP. Revista de Internet, Derecho y Política. N.º 13, p. 53-66. UOC.
[18] TERWANGNE, loc. cit.
[19] MAYER-SCHÖNBERGER, loc. cit. p. 97 e ss.
[20] TERWANGNE, loc. cit.
[21] FLEISCHER, Peter. Foggy thinking about the right to oblivion.Disponível em: <http://peterfleischer.blogspot. co.uk/2011/03/foggy-thinking-aboutright-to-oblivion.html>. Acesso em: 21 de novembro de 2017.
[22] SCHREIBER, Anderson. As três correntes do direito ao esquecimento. Disponível em <https://jota.info/artigos/as-tres-correntes-do-direito-ao-esquecimento-18062017>. Acesso 12 jan. 2017.
[23] Op. cit.
[24] EHRHARDT JÚNIOR, Marcos Augusto de Albuquerque. NUNES, Danyelle Rodrigues de Melo; PORTO, Uly De Carvalho Rocha. Direito ao Esquecimento segundo o STJ e sua incompatibilidade com o sistema constitucional brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 54, n. 213, p. 63-80, jan./mar. 2017. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/531153>. Acesso em fev 2018.
[25] FLEISCHER, Peter. op. cit.
[26] MENDES, Gilmar Ferreira. Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito à honra e à imagem. Revista de informação legislativa, v. 31, n. 122, p. 297-301, abr./jun. 1994. Disponível em < http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176193>.
[27] SCHREIBER, loc. cit.
[28] SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Atlas, 2011.
[29] Art. 11 do CC: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
[30] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos Direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. rev., atual., e ampliada. Porto Alegre: Livriaria do Advogado Editora, 2010.
[31] DINIZ, Maria Helena Diniz. op. cit.
[32] LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; BONNA, Alexandre Pereira. A cláusula geral de tutela da pessoa humana e os danos morais: a concretização de um princípio. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d7f426ccbc6db7e2>. Acesso em mar 2018.
[33] MELLO, Cláudio Ari. Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade. In SARLET, Ingo Wolfgang. O novo Código Civil e a Constituição. 1 ed. Porto Alegre: Livriaria do Advogado, 2003, p. 83.
[34] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. P. 406.
[35] CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.
[36] SARLET, Ingo W; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016.
[37] Op. cit. p. 91.
[38] Constituição da República Portuguesa. Disponível em <https://www.parlamento.pt/legislacao/documents/constpt2005.pdf>. Acesso em mar 2018.
[39] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. Ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 55.