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Lei das contravenções penais

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Agenda 23/05/2019 às 15:00

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 24: “Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”.

Art. 25: “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

Se a pessoa tem, em sua posse, instrumento para a prática de furto, é mero ato preparatório de furto (não se pode falar em tentativa de furto qualificado por chave falsa), mas se a pessoa já tem condenação definitiva por furto ou roubo a simples posse de gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto ou roubo já é contravenção penal.

 Sujeito à liberdade vigiada: não se aplica mais.

Vadio ou mendigo que esteja na posse do instrumento: o dispositivo é inconstitucional, segundo a doutrina, porque cria uma injustificável presunção de periculosidade e porque fere o princípio da igualdade.


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 28: “Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”. (Tacitamente revogado pelo art. 15 do Estatuto do Desarmamento).

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. (Tacitamente revogado pelo 251 do CP. Deflagração perigosa: tacitamente revogada pelo art. 16, Par. Único, Inciso III do Estatuto do Desarmamento, Soltar balão aceso: tacitamente revogada pelo art. 42 da Lei 9605/98).

Única conduta que continua sendo punida: queimar fogos de artifício ilegalmente.

Art. 244 do ECA pune a conduta de quem, vender, fornece ainda que gratuitamente ou de qualquer forma, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de produzir qualquer dano físico.

Art. 31: “Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente (condutas dolosas), ou não guardar com a devida cautela animal perigoso (conduta culposa): Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis”.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Casuística:

Contravenção de perigo abstrato, segundo a doutrina.

Ex. deixar o animal em casa, com os portões abertos.

Passear na via pública com o animal.

Se o animal ataca e mata ou fere alguém, o responsável responde por homicídio ou lesão corporal conforme o caso, doloso ou culposo.

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Transformada em crime pelo art. 309 do CTB).

1ª corrente – o art. 32 não teria sido revogado, aplicando-se subsidiariamente ao art. 309 do CTB. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo de dano, 32 da LCP, dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano, art. 309 do CTB.De acordo com o STF, se o condutor dirige sem habilitação sem gerar perigo de dano, é mera infração administrativa. Se dirige sem habilitação gerando perigo de dano, art. 309 do CTB. O art. 32 da LCP está derrogado (revogação parcial) no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Súmula 720 do STF).

O art. 32 da LCP só continua aplicável quanto à direção inabilitada quanto à embarcação à motor em águas públicas.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

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Casuística

1 – embriaguez ao volante – hoje é crime do art. 306 do CTB

2 – “Racha” – hoje é crime do art. 308 do CTB

3 – Excesso de velocidade – hoje é crime do art. 311 do CTB.

O art. 34 continua tendo aplicação a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam um destes três crimes. Ex.: dar cavalo de pau, trafegar na contramão de direção, dar marcha-ré imprudente, ultrapassagem pela direita, andar em ziguezague entre os carros, freada brusca, ultrapassar sem dar sinal, etc. (Entendimento da jurisprudência e de toda a doutrina – Damásio de Jesus, Alexandre de Moraes, Paulo José da Costa Jr., STF, HC 86.276/MG, Eros Grau, j. 2005).


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 39: “Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”.

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Casuística

O dispositivo é parcialmente inconstitucional. Associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, XVIII, CF/88). É livre e plena a liberdade de associação, não podendo o Estado interferir no seu funcionamento.

Só haverá a contravenção se a associação for para fins ilícitos ou de caráter paramilitar. É inconstitucional o fato de exigir que as pessoas comuniquem ao Estado os objetivos, funcionamento, e a administração da entidade. No mínimo 6 pessoas (contravenção de concurso necessário). É necessária a existência de reuniões periódicas.

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística

Objeto jurídico – a paz pública. Sujeito ativo – qualquer pessoa

Sujeito passivo – coletividade. Elemento subjetivo – dolo. Conduta – perturbar o trabalho ou o sossego alheios. (Uma única pessoa não configura contravenção – STF, HC 85032, j. 10.06.05). Contravenção de conduta vinculada. Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos

Músicos e cultos religiosos – 1ª corrente – não responderiam pela contravenção, em face da liberdade religiosa.

2ª corrente – responderiam pois nenhum direito fundamental é absoluto, e segundo o art. 54 da Lei 9605, pode configurar o crime de poluição, que possa resultar em danos à saúde humana (STJ, HC 54536/MS).


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objeto jurídico – fé pública, mas atinge também as relações econômicas – recusar-se a receber a moeda pelo valor de face. Ex. receber nota de 20 reais pelo valor de 10 reais.

Moedas estrangeiras podem ser recusadas.

Títulos de créditos podem ser recusados, não caracterizam esta contravenção.

Se houver justo motivo para recusar o real, não há a contravenção. Recusar porque aparenta ser falsa.

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Casuística:

Se praticar atos privativos de funcionário público, haverá crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP).

Há entendimento minoritário de que o próprio funcionário público pode ser sujeito ativo dessa contravenção. Ex. vigia fingindo ser Desembargador. (STJ, RHC 17756).

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944).

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944).

Casuística:

O mero porte do uniforme não é uso, não constituindo a contravenção. No que se refere a distintivo, a contravenção está tacitamente revogada pelo art, 296, § 1º, III do Código Penal.Se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar (art. 171, ou 172 do CPM). STF, HC 79359.


DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Casuística

A lei visa proteger a coletividade e as classes sociais econômicas.

1ª – só a reiteração da conduta configura a contravenção.

2ª - um único ato configura.

Atividade econômica com fim lucrativo e em desacordo com as prescrições legais. (é norma penal em branco).

Se a profissão ou atividade não estiver regulada em lei, não há contravenção. Ex. atividade de ourives.

STF decidiu que atividade de árbitro ou mediador não configura esta contravenção por se tratar de atividade ainda não regulada em Lei (HC 92183/PE, Rel. Ayres Brito, j. 25.05.2008). Advogado suspenso ou impedido que exerce advocacia responde ou não por essa contravenção? STF e STJ entendem que sim. Há a contravenção mesmo que o advogado exerça a contravenção em outra unidade da federação.

Sobre a autora
Carolina de Oiveira Andrade

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro (2016). Pós-graduanda em Humanidades. Atuação contenciosa e consultiva, correspondente jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Carolina Oiveira. Lei das contravenções penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5804, 23 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69934. Acesso em: 21 nov. 2024.

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