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Lei das contravenções penais

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Agenda 23/05/2019 às 15:00

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946). Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Arts. 51 a 58 foram revogadas pelo Dec. Lei 6259/44 (que trata das Contravenções referentes às loterias).

Casuística

Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – o Estado, que detém o monopólio das loterias, jogos de azar. Objeto jurídico: Instalar ou manter os jogos de azar (aqueles nos quais prepondera o fator sorte)

Art. 50, § 3º da LCP (conceito de jogo de azar). Não entra no conceito de jogo de azar aquele que depende da habilidade do jogador. (Caixeta, truco, snooker, bilhar, “sinuca”. Consideram-se jogos de azar o 21, o bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas.

Obs: Caça níqueis ou videopôquer (pacífico no STF e STJ que é jogo de azar). Porém qual infração configura?

1 – contravenção do art. 50 da LCP se houver alguma chance de ganho.

2 – contravenção do art. 45 do Dec. Lei 6259/44, se envolver jogo de prognósticos (loterias).

3 – 2º, IX, Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) , se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador.

Neste sentido: STJ, RE 780937/RS.

Competência para o julgamento: Justiça Estadual (CC 45.318/SP e REsp 780937).

Justiça Federal não julga contravenção penal, salvo se houver conexão ou prerrogativa de função.


BINGOS

Para o STF e STJ, configuram contravenção de jogos de azar

A tese de que a Lei Pelé (9615/98),teria revogado o art. 50 da LCP não tem sido aceita pelo STF e STJ (RE 703156, Rel. Min. Gilson Dipp.). Bingos regulamentados por Lei Estadual ou DF. A lei é inconstitucional, em face da Súmula Vinculante 02 do STF (a matéria é privativa da União – art. 22, XX da CF).

Bingos Beneficentes

Prevalece o entendimento de que não configura contravenção penal (adequação social da conduta). Brasileiro que joga bingo em navio estrangeiro em alto mar pode ser punido pela contravenção? (art. 2º da LCP não se aplica a Lei brasileira a contravenções penais cometidas fora do Brasil). Aposta de corrida de cavalos fora do hipódromo. (STF, HC 80908/RS - aposta ocorrida no estrangeiro). Aposta sobre disputa envolvendo brigas de animais (ex. briga de galos) – crime ambiental – art. 32 da Lei 9.605/98.

Art. 59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à subsistência mediante ocupação ilícita.

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.

Dispositivo inconstitucional, em face de presunção de periculosidade, inadmissível, fere o princípio da isonomia, pune apenas o vadio pobre, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (viver na ociosidade pode ser uma opção de vida, o Estado não pode impor às pessoas, o dever de trabalhar).

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa, homem ou mulher.

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Atos lascivos mais leves – configuram o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) ou a contravenção de importunação ofensiva ao pudor?

Considerar o crime do art. 214 do CP fere o princípio da razoabilidade, porém a jurisprudência do STF vem reconhecendo que esses atos configuram atentado violento ao pudor (HC 75245/SP, j. 07.05.07, HC 85437/SP, j. 05.11.07).


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol 3. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009

__________. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em:<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 nov. 2016

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 3. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009

_______. Curso de Direito Penal. Vol. 4. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009

_______. Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998

LUIZ FLAVIO GOMES, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Legislação Criminal Especial, 1 Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, V.6.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. Vol. 3. São Paulo: Atlas, 2009

NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

__________. Leis Penais e processuais penais comentadas. 4. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Sobre a autora
Carolina de Oiveira Andrade

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro (2016). Pós-graduanda em Humanidades. Atuação contenciosa e consultiva, correspondente jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Carolina Oiveira. Lei das contravenções penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5804, 23 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69934. Acesso em: 22 nov. 2024.

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