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Pôquer: o atual estado da arte quanto a sua natureza jurídica

Agenda 06/11/2018 às 14:20

Assim como não há proibição quanto à prática do pôquer, também não existe no Brasil regulamentação legal sobre esse jogo, nem de qualquer outro esporte intelectual, como o xadrez e a dama.

1 INTRODUÇÃO

É muito provável que você já tenha jogado pôquer, fisicamente ou online, ou ao menos conheça algum praticante. Isso só comprova que o jogo vem se difundido, crescendo e ganhando espaço, o que ocorreu notadamente nos últimos 20 anos.

Da década de 80, se uma pessoa quisesse participar de uma competição de pôquer teria que se deslocar até as cidades onde ocorriam os torneios, como por exemplo Las Vegas. Isso mudou com a expansão dos jogos online.

O primeiro jogo de pôquer online que se tem registro foi no ano de 1995, nem tão comercializado como é hoje e não tão vislumbrado quanto os grandes torneios físicos da época, mas foi revolucionário pois encurtou distâncias. Os limites e as fronteiras ficaram pequenos para o pôquer.

No entanto, antes de 1998 as apostas eram apenas fictícias. Somente a partir do dia 1º de janeiro deste ano é que surgiu um site que tinha apostas fixadas em US$ 3 e US$6[1].

Em 2001, vários sites de pôquer profissional surgiram, dentre eles o PokerStars, hoje o maior do mundo. São mais de 60 milhões de pessoas registradas no site. O que chama a atenção são os torneios realizados, pois muitos deles oferecem a oportunidade dos melhores jogadores ranqueados disputarem os torneios mundiais, como o WSOP[2].

No Brasil, pode-se dizer que a popularidade desse jogo teve como ponto de partida o ano de 2005, com os principais sites e a criação das primeiras séries de torneios nacionais, sendo a primeira delas o Circuito Paulista de Hold’em (CPH)[3].

Apesar do CPH ser o torneio nacional pioneiro, é o Brazilian Series Of Poker, ou Série Brasileira de Pôquer (BSOP), que teve início em 2006, que se tornou o de maior destaque no país.

Além disso, o torneio é considerado como o maior evento de pôquer da América Latina, com recorde de participantes na etapa final de 2015, com o surpreendente número de 3.866 jogadores. Assim, também alcançou o status de segundo maior torneio de pôquer do mundo[4].

O crescimento do esporte também fica evidenciado no fato de que em 2006, na primeira etapa do BSOP, houve apenas 47 participantes, que pagaram o buy-in (inscrição) de R$ 1.000,00, cenário bem diferente do de 2015[5].

Mas, embora o pôquer possa ganhar relevância nas ciências do Turismo e da Econômica, por exemplo, revelando seu aspecto interdisciplinar, é no Direito que se buscam as premissas para qualquer desdobramento acerca do tema.

Isso porque entre as questões propedêuticas do pôquer está, indubitavelmente, a sua (i)legalidade. E é quanto a essa temática que se passa a refletir.


2 JOGO DE AZAR OU ESPORTE DE MENTE?

Inicialmente, quando se analisa se um jogo é ou não considerado de azar, o dispositivo basilar do ordenamento jurídico é o artigo 50, do Decreto-Lei 3688/1941, a Lei das Contravenções Penais, a qual define como contravenção penal o estabelecimento ou a exploração de jogos de azar em local público. Dispõe o § 3º do citado artigo:

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

[…]..

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. (Grifou-se).

Mas, e quanto ao pôquer: qual a natureza jurídica?

Acerca desta celeuma, o renomado perito Ricardo Molina de Figueiredo, depois de estudar os resultados estatísticos do pôquer, afirmou que matematicamente a habilidade é o fator determinante para a obtenção de maiores ganhos ao final de uma sequência de partidas[6].

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Da mesma forma, ficou conhecido o parecer elaborado pelo jurista Miguel Reale Júnior para o Mandado de Segurança nº 2010.047810-1, de Santa Catarina, no qual defendeu que o pôquer não se rata de um jogo de azar, sendo, portanto, legal[7].

Não há dúvidas de que as máquinas de caça-níquel, as roletas, o conhecido “jogo do bicho”, são jogos que dependem exclusivamente da sorte e se encaixam na proibição do artigo 50, §3º, da “Lei de Contravenções Penais”. Mas, diante das explicações sobre a natureza do pôquer, não se pode dizer que ele segue o mesmo caminho.

Assim, parece bastante claro que o pôquer é um jogo legal e que sua prática não configura a famigerada contravenção penal.

Embora no Brasil a lei seja a principal fonte de Direito, as decisões dos tribunais também têm uma grande importância. Assim, analisando como o Poder Judiciário (especificamente da região Sul do país) vem tratando a questão, encontram-se algumas decisões que somente reforçam o que já afirmado: o pôquer não é um jogo de azar e não configura a citada contravenção penal. Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PÔQUER. ASSOCIAÇÃO DE TEXAS HOLD'EM. ALVARÁ DE LICENÇA NEGADO, POR CONSIDERAR PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. ATIVIDADE QUE DEPENDE DE HABILIDADE E NÃO DE SORTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO TIPIFICADA. ESTATUTO SOCIAL QUE VEDA ILICITUDES. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. ALVARÁ DEVERÁ EXPRESSAMENTE PROIBIR JOGOS DE APOSTAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.  

[...].

4.1 - O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende - exclusiva ou principalmente da sorte - (DL 3.688/41, art. 50, -a-), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade.   4.2 - No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental. (TJRS. Mandado de Segurança n. 70025424086, de Porto Alegre, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 17.12.2008).(Grifou-se).

DIREITO ADMINISTRATIVO - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CARTEADO DE LAGES - ALVARÁ DE FUNCIONAMEN-TO - INDEFERIMENTO - JOGO DE AZAR - PÔQUER NA MODALIDADE TEXAS HOLD'EM - INEXISTÊNCIA DE PROVA PROIBITIVA DA APOSTA.

O pôquer, em princípio, é considerado jogo não proibido, visto que não se amolda na definição legal de jogo de azar, pois em regra a habilidade do jogador impera sobre a sua sorte.   No entanto, a ilicitude recai justamente sobre o ato de apostar, que sabidamente é da essência do jogo de pôquer em qualquer uma de suas modalidades. Assim, incumbe à entidade patrocinadora ou organizadora de competições ou torneios desse tipo de jogo a prova cabal de que não ocorrerão apostas ou cobranças com a mesma finalidade, providência absolutamente inviável em sede mandamental. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.043164-9, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-04-2012).(Grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE QUE O PÔQUER HOLDEM E SUAS MODALIDADES, ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, CONSTITUI JOGO DE HABILIDADE E NÃO DE AZAR.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA AO ENTENDIMENTO DE QUE AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

(1) O pedido deduzido nesta ação é juridicamente possível porque, pela teoria da asserção, de acordo com a causa de pedir contida na inicial, a atividade da apelante é lícita, visto que o pôquer não é considerado jogo de azar, mas de habilidade, salvo se houver aposta onerosa, direta ou intermediada (jogo a dinheiro), o que deverá ser aferido mediante regular dilação probatória, vale dizer, em análise de mérito da res in judicio deducta.

[...].

(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 943005-7 - Curitiba -  Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime -  J. 13.11.2012).(Grifou-se).

Percebe-se certa concordância dos tribunais do Sul do país quanto à não proibição aos torneios de pôquer, contanto que não envolva apostas avulsas em dinheiro, modalidade conhecida como “cash game”. Isso em decorrência da disposição do artigo 50, § 3º, item “c”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, que proíbe “as apostas sobre qualquer outra competição esportiva”. O que se visa, em última análise, é evitar qualquer influência externa ao resultado das competições esportivas, e nisso se inclui o pôquer.

O que há neste jogo, especificamente na modalidade Texas Hold’em, é o pagamento de taxas de inscrição, chamada “buy-in[8]”, e em troca os jogadores recebem fichas de valor fictício[9], o que afasta a proibição da “Lei de Contravenções Penais”.

Mas, assim como não há proibição quanto à prática do pôquer, também não existe no Brasil regulamentação legal sobre esse jogo, nem de qualquer outro esporte intelectual, como o xadrez e a dama, por exemplo.

No entanto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº  5.840/2016, apresentado pelos Deputados Federais Marco Antônio Cabral (PMDB-RJ) e Mariana Carvalho (PSDB-RO) em 13/07/2016 com a seguinte ementa: “Reconhece os jogos da mente como esportes e os capacita para registro no Calendário Esportivo Nacional do Ministério dos Esportes”. No artigo 1º deste Projeto de Lei consta a previsão de que o pôquer, assim como a dama, xadrez, bridge e go são considerados jogos da mente.

A tese ora defendida ganhou força a partir de 29 de abril de 2010[10], quando a International Mind Sports Association – IMSA (Associação Internacional dos Esportes das Mentes) reconheceu o pôquer como uma modalidade de esporte intelectual[11].

Da mesma forma, o Ministério dos Esportes, que no dia 26 de janeiro de 2012 também o reconheceu como esporte intelectual e registrou oficialmente a Confederação Brasileira de Texas Hold’em  em seus quadros[12].


3 CONCLUSÃO

Longe de ter como pretensão o exaurimento do tema, o que se extrai do cenário nacional e internacional é que o atual estado da arte do pôquer indica que se trata de um esporte da mente, e não um jogo de azar, sendo, portanto, permitido no Brasil, tanto fisicamente como online.

           


REFERÊNCIAS

A EVOLUÇÃO do poker online. Históriadigital. 01 jun.2015.Disponível em: https://historiadigital.org/artigos/a-evolucao-do-poker-online/. Acesso em: 26 set. 2018.

BELLO, Leo. Poker em 50 lições rápidas e fáceis [e-book] Rio de Janeiro: Agir, 2012.

FIGUEIREDO, Ricardo Molina. Perícia. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-dr-ricardo-molina.pdf. Acesso em 20 set.2018.

GARCIA, Diego Eneas. O pôquer no direito penal brasileiro. Justificando. 31 mar.2015. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/31/o-poquer-no-direito-penal-brasileiro/. Acesso em: 23 set. 2018.

MARQUES, Leonardo. Aspectos Legais e Tributários do Poker e dos Demais Esportes da Mente: A necessidade de uma regulamentação específica! Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 199-216, jul/set. 2012.

PokerStars.net. Disponível em: http://www.bsop.com.br/bsop. Acesso em: 05 out. 20018.

PÔQUER é oficializado como esporte mental e passa a ter status do xadrez/. Uol, 30 abr.2010. Disponível em: https://esporte.uol.com.br/ultimas-noticias/2010/04/30/poquer-e-reconhecido-como-esporte-mental-e-fica-com-mesmo-status-do-xadrez.jhtm. Acesso em 12 ago.2018.


Notas

[1] A EVOLUÇÃO do poker online. História digital. 01 jun.2015.Disponível em: https://historiadigital.org/artigos/a-evolucao-do-poker-online/. Acesso em: 26 set. 2018.

[2] Loc. cit.

[3] BELLO, Leo. Poker: 50 lições rápidas e fáceis [e-book] Rio de Janeiro: Agir, 2012.p. 18.

[4] PokerStars.net. Disponível em: http://www.bsop.com.br/bsop. Acesso em: 05 out. 20018.

[5] BELLO, Leo Op. cit.p. 91.

[6] FIGUEIREDO, Ricardo Molina. Perícia. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-dr-ricardo-molina.pdf. Acesso em 20 set.2018.p. 20.

[7] GARCIA, Diego Eneas. O pôquer no direito penal brasileiro. Justificando. 31 mar.2015. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/31/o-poquer-no-direito-penal-brasileiro/. Acesso em: 23 set. 2018.

[8] BELLO, Leo. Poker em 50 lições rápidas e fáceis [e-book] Rio de Janeiro : Agir, 2012.p. 16.

[9] MARQUES, Leonardo. Aspectos Legais e Tributários do Poker e dos Demais Esportes da Mente: A necessidade de uma regulamentação específica! Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 199-216, jul/set. 2012.

[10] PÔQUER é oficializado como esporte mental e passa a ter status do xadrez/. Uol, 30 abr.2010. Disponível em: https://esporte.uol.com.br/ultimas-noticias/2010/04/30/poquer-e-reconhecido-como-esporte-mental-e-fica-com-mesmo-status-do-xadrez.jhtm. Acesso em 12 ago.2018.

[11] BELLO, Leo Poker em 50 lições rápidas e fáceis [e-book] Rio de Janeiro: Agir, 2012.p. 10.

[12] MARQUES, Leonardo. Aspectos Legais e Tributários do Poker e dos Demais Esportes da Mente: A necessidade de uma regulamentação específica! Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 199-216, jul/set. 2012.

Sobre o autor
Alexandre César Pereira

Acadêmico do 4º ano do curso de Turismo, na Universidade Estadual de Ponta Grossa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Alexandre César. Pôquer: o atual estado da arte quanto a sua natureza jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5606, 6 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70112. Acesso em: 22 dez. 2024.

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