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A quarteirização sob a ótica da reforma trabalhista

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Como com o passar do tempo os grupos de atividades terceirizadas foram tornando-se maiores, dando lugar a uma nova modalidade de terceirização: a quarteirização, que em vias mais explícitas, consiste em uma terceira empresa, administradora de todas as parceiras.

Introdução

No presente século, onde as mudanças ocorrem de forma repentina e a competitividade entre empresas cresce geometricamente, organização e qualidade de serviços são pontos imprescindíveis para o sucesso dos negócios. Nesse sentido, acompanhando as mudanças ocorridas no sistema produtivo, há também uma necessidade de flexibilidade dos sistemas de gerenciamento.

Com a redução de custos e o aumento da produtividade em foco, muitas empresas tem optado pela descentralização administrativa, fenômeno este que também tem sido acompanhado em setores públicos, onde se transferiu a terceiros a execução de atividades especializadas, para que pudesse focar no desempenho das funções de maior relevância para a sociedade, processo conhecido como “terceirização”.

Uma vez que a terceirização de serviços, amplamente utilizada no século XXI, repassa certas atividades de uma empresa para uma subcontratada, a quarteirização funciona como um facilitador da gestão dos negócios da empresa por uma segunda subcontratada.

Como com o passar do tempo os grupos de atividades terceirizadas foram tornando-se maiores, surgiu uma nova modalidade de terceirização: a Quarteirização, que em vias mais explícitas, consiste em uma terceira empresa, administradora de todas as parceiras terceirizadas, onde por finalidade, esta preserva a atenção da empresa contratante voltada para o negócio ou produto, e não com o processo de produção.

Desta forma, o presente artigo apresentará o processo histórico da construção do atual modelo de quarteirização, diferenciando-o dos processos de terceirização e por fim, apresentar os pontos positivos e negativos de um contrato de quarteirização, visto que a tendência de transferência de gerência para uma empresa terceirizada pode ser constatada em definições mais atuais, os quais afirmam que a quarteirização é um termo criado para designar a delegação a um terceiro especialista da gestão da administração das relações com os demais terceiros.

Intrinsecamente ligada às transformações da sociedade e às mudanças trabalhistas ocorridas no cenário interno e internacional, os contratos de terceirização de serviços bem como sua gestão foram impactados com as mudanças ocorridas com a reforma trabalhista, assunto muito discutido e que necessita de uma abordagem mais clara e direta para melhor definir os pontos favoráveis e a problemática desse tipo de contrato.

No tocante à metodologia empregada, seguiu-se Pasold (2008, p. 54 e 206) e assim, na fase de investigação utilizou-se o método Indutivo, na fase de tratamento dos dados, o cartesiano. Foram acionadas as técnicas do referente, da pesquisa bibliográfica e do fichamento, conforme diretrizes metodológicas para a concretização dos objetivos.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO DE TRABALHO

A questão do trabalho e seu esquema unilateral entre empregador e empregado ou entre cliente e prestador de serviços permaneceu praticamente inalterado em sua essência até o século XIX, quando com a revolução industrial iniciada no século anterior, foi impulsionado o acúmulo de mão-de-obra nas cidades, esvaziando o campo em um grande êxodo rural, como afirma Pedro Paulo Teixeira Manus (2015, p. 7), afirmando que nesse período marcado por profundas transformações econômicas e sociais como a utilização das máquinas na produção, iniciou-se o trabalho assalariado em série, que era o cenário perfeito para a exploração do trabalho dos milhares de camponeses que, agora, eram trabalhadores disponíveis nas cidades.

Maximizar lucros era o alvo principal naquele momento e, nesse sentido, o comércio e o avanço industrial tornaram-se os principais objetivos dos países que buscavam enriquecimento econômico a todo custo.

O frenesi econômico e o avanço tecnológico das empresas atraíram a atenção de milhares de famílias que viviam no campo que, em busca de melhores condições de vida, migraram para as cidades para trabalhar nas empresas. Foi um impacto social violento, pois se antes as famílias trabalhavam em prol de sua subsistência, como afirma Octávio Bueno Magano (1980, p. 17), logo passaram a alimentar uma produção em grande escala que resultava em lucro demasiado aos grandes empresários, uma vez que não havia nenhum tipo de proteção estatal.

O cenário de exploração estava montado: De um lado, no topo da ordem econômica, estava a burguesia. Sobre esse aspecto social, Délio Maranhão (1976, p. 14-15) afirma que:

A revolução Industrial, com o surgimento das grandes empresas, das grandes concentrações de capital, trouxe ao cenário da História um novo personagem: o assalariado, cônscio de sua insignificância como indivíduo e de sua realidade social como classe. O Direito do Código napoleônico – tradução, em termos jurídicos, do liberalismo econômico consagrado pelo trunfo da burguesia depois da Revolução Francesa – fundava-se na autonomia da vontade, na liberdade de contratar. ‘Quem diz contratual, diz justo. ’ Ao laissez-faire no mundo econômico correspondia ao laissez-faire do mundo jurídico.

De outro, formou-se uma classe do proletariado oprimido. A vulnerabilidade dos trabalhadores acentuou a corrida para manter e para conseguir emprego, pois o Liberalismo estatal havia implantado uma política não-intervencionista e isto tornava o trabalhador fragilizado diante do domínio burguês. Vale ressaltar que o modelo Taylorista influenciou o modo de produção das grandes empresas capitalistas, uma vez que possuía a finalidade a racionalização da produção, proporcionando a potencializarão da produtividade e com ele surgiu a necessidade da economia no setor da mão de obra, com vistas a otimização do tempo e do trabalho, promovendo o aumento considerável do lucro, respaldando diretamente a sociedade capitalista.

A precariedade dos direitos do trabalhador antes posta com amplitude foi perdendo força com a transformação do modelo Taylorista, ao passo que este implementou a ideia de especialização de setores, fazendo com que cada empregado tivesse a sua única função determinada no setor de produção, não sendo o mesmo responsável por toda a produção de bens, dando ensejo ao nascimento da terceirização de mão de obra.

Iniciou-se uma série de lutas e reivindicações que, sob forte influência do Marxismo e em meio ao cenário de extrema exploração e injustiça social, exigiam direitos que tratassem sobre as relações trabalho e suas condições, e com isso, o Estado começou a reagir. Manus (2015, p. 10) afirma que, após a primeira guerra mundial, este começou a apresentar nuances de abandonar sua posição abstencionista e passou a adotar uma postura voltada para proteção social. O princípio da dignidade da pessoa humana, exultado na Carta Magna de 1988, compõe a essência de todos os direitos sociais.

Com isso, influenciado por fatores internos e os movimentos ocorridos na Europa do século XX, o Brasil inaugura o Direito do Trabalho como resposta às atrocidades oriundas da exploração do trabalhador, como afirma Manus (2015, p. 11).

Embora mais antiga que a Constituição de 1988 e reunir todos os dispositivos legais já existentes, a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) foi o rol dos direitos laborais que passou a fazer parte do corpo das leis constitucionais e que começou a operar como um escudo protetor das relações trabalhistas. Nesse sentido, orçando expandir as oportunidades empregatícias e dinamizar a produção, setores empresariais lançaram mão de uma flexibilidade das contratações obreiras, através do fenômeno da Terceirização.

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2. TERCEIRIZAÇÃO VERSUS QUARTEIRIZAÇÃO

A Terceirização é a gestão na qual a preocupação principal está focada em direcionar todo o conhecimento e, concomitantemente, a atenção da empresa tanto para o produto ou para o negócio constituindo assim a sua atividade de caráter principal.

 Desse modo, ocorre a transferência de determinadas atividades de uma empresa, por esse modo elas serão realizadas por outra subcontratada. Esta pode ser definida também como sendo a formação de uma associação, entre uma empresa que possui a parceria principal e com outra subcontratada, permitindo assim a delegação de processos, pois, embora sejam importantes, podem ser realizados de forma mais eficaz por empresas que obtém especializações nessas determinadas áreas.

O princípio basilar da terceirização é a delegação as empresas terceiras de tudo aquilo que esteja fora da vocação, transferindo assim atividades e funções especificas a terceiros especializados, pois estes possuem o domínio operacional e técnico da atividade terceirizada.

Essa fundamental característica que é encontrada na empresa possuidora de contrato de subcontratação, num processo chamado de terceirização, é a permissão para inserir este processo entre os principais instrumentos motivadores para a busca da competitividade, da qualidade e da eficiência, assim somando-se aos esforços já desenvolvidos pela empresa de caráter principal, que passa a ter como seu lema, a concentração de toda a sua atividade no objetivo central da empresa, permitindo deste modo o aperfeiçoamento dos métodos utilizados no trabalho e na produção.

A terceirização é vista pela maioria dos doutrinadores como sendo uma estratégia de administração, pois tem a capacidade de conversão própria num poderoso recurso gerencial para evitar o afastamento dos esforços. É amplo o leque que possibilita o uso da terceirização e, como afirma Reinaldo Dias (2008, p. 131) em seu livro Sociologia das Organizações, este inclui processos que são relacionados com atividades acessórias, tal como: limpeza, ramo alimentício, manutenção, serviços de segurança e recepção, até os serviços de cunho estratégicos, como transporte e processamento de dados, chegando até em algumas ocasiões nas etapas importantes do processo de produção. Há ainda a possibilidade aonde ocorre à substituição da mão-de-obra direita por mão-de-obra indireta ou temporária. (DIAS, 2008)

Sarrat (2000, p. 30) pontua que a terceirização é uma ferramenta de administração, utilizada como filosofia empresarial, que consiste na compra reiterada de serviços especializados e que permite à empresa tomadora concentrar energia em sua principal vocação.

Segundo Delgado (2002, p. 21) a expressão terceirização é resultante do neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido assim como intermediário, interveniente. Não tratando de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando dessa forma enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa.

A Quarteirização por sua vez é tida como um procedimento aonde através deste a empresa utiliza-se de forma intensiva a contratação de serviços de terceiros onde este delega a outro terceiro especialista a gestão dos contratos firmados e do relacionamento com os seus prestadores de serviços.

É, portanto uma ferramenta necessária para que a terceirização possa sobreviver com qualidade. A intensidade e o crescimento voluptuoso da aquisição de serviços especializados, por força de um maior implemento da terceirização, gerando assim uma maior coesão dos agentes participantes para que os resultados almejados permaneçam em constante evolução na busca incansável da manutenção da competitividade da organização no mercado mundial. (SARATT, 2000)

Dias (2008, p. 141) define que a quarteirização é a administração da terceirização. Dito de outro modo trata-se do gerenciamento por parte de uma empresa de quarteirização de todas as atividades, serviços e fornecimentos de uma empresa e que podem ser terceirizados, empregando para isto, além de sua própria equipe e banco de dados, parceiros especializados que atuam em cada um dos setores. A empresa subcontratada para a gestão dos negócios terceirizados (a “quarta”) pode ou não instalar-se na empresa corporativa para executar a administração dos terceiros.

A Terceirização tem como o princípio basilar a transmissão a terceiros de tudo aquilo que as empresas em questão consideram estar fora de sua vocação, passando dessa forma as atividades e funções específicas a terceiros especializados no qual possuem o domínio operacional e técnico da atividade a qual será terceirizada.

Já a quarteirização é coordenação por parte da empresa quarteirizada através da gestão dos negócios assim terceirizados (a “quarta”), sendo realizada na forma de subcontratação daquela que é a tomadora dos serviços. (DIAS, 2008)


3. QUARTEIRIZAÇÃO NA ÓTICA DA REFORMA TRABALHISTA

A esfera jurídica é um exemplo de um ramo aonde a quarteirização vem sendo empregada com excepcionais efeitos. Onde são desenvolvidas as tecnologias que atuam na gestão legal objetivando erradicação das falhas das empresas advindas da terceirização dos serviços jurídicos, tais como: a alienação do advogado em correlação às políticas corporativas e a falta da dimensão do risco jurídico, o que deixando impossibilitado assim o maneio do passivo da empresa pelo gestor ou empresário. (SARATT, 2000)

As empresas que aderem pela terceirização não podem alegar omissão da sua responsabilidade social, permitindo que suas “parceiras de negócio” atuem de forma ilícita para com seus empregados. Em contrapartida, têm o dever de exigir garantidas contratuais sólidas e, ainda, exercer a efetivo controle no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo assim, possuem responsabilidades subsidiárias, consagradas na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com relação ao contrato de trabalho, era entendido anteriormente que a responsabilidade entre as empresas era solidária, mas com o advento da Lei 13.429/2017, alterou tais disposições, onde agora se trata de responsabilidade subsidiária.

Silva (2015, p. 128) alude que o estudo da responsabilidade subsidiária na terceirização tem apenas duas finalidades quais sejam, determinar quais verbas são devidas também pelo tomador e em qual momento este deverá admiti-las em caso de inadimplemento pelo prestador de serviços, já que há unanimidade na doutrina e jurisprudência de que aresponsabilidade do tomador de serviços é subsidiária.

3.1. VANTAGENS DO CONTRATO DE QUARTEIRIZAÇÃO

A força e o crescimento da aquisição de serviços de cunho especializados geram a indispensabilidade de maior sinergia dos agentes abrangidos, para que dessa forma os resultados pretendidos possam permanecer em constante evolução na busca infindável da manutenção da competitividade das organizações inseridas no mercado globalizado.

Defronte de tal realidade, além da administração dos aspectos legais, é assim imprescindível a preservação das relações com os terceiros de cunho econômico.

Logo, o controle profissional e especializado dos contratos deixa assim de ser uma mera opção ou modismo de caráter momentâneo, estabelecendo-se como lago necessário para o triunfo da terceirização. (MACHADO, 2006)

Segundo Dias (2008, p. 143) as vantagens, são em sua totalidade: transformação de muitos contratos em um único; simplificação das negociações; modernização; liberação de funcionários; redução de custos e aumento da agilidade das decisões.

As empresas que fazem uma opção por administrar diretamente, com seu corpo de funcionários as relações que obtém com terceiros, são obrigadas assim a montar uma estrutura interna, onde se inclui níveis gerenciais, voltados para a seleção, contratação e também a administração das relações chamadas “parcerias”.

Entretanto, os gastos gerados por esse controle, sobrepõem-se os possíveis lucros obtidos assim na compra de serviços especializados, eliminando dessa forma os principais pontos de vantagens advindos da terceirização, que são: ganho de qualidade e produtividade, redução da máquina administrativa e do quadro de pessoal.

Desse modo, como afirma Sarrat (2008, p. 35), o contrato de quarteirização surge como uma alternativa para fomentar os lucros provindos da terceirização, suprindo o inchaço das estruturas internas da empresa.

A intensiva contratação dos serviços terceirizados, singularmente nas empresas que possuem grande porte, exige-se assim uma manutenção de um referencial corporativo nos seus mais diversos segmentos terceirizados, sob a penalidade de transformação da potencial redução de custos em desperdícios.

Assim, com a quarteirização, é estabelecido um monitoramento do desempenho dos serviços, com a gestão delegada, ficando assim possível implantar um padrão para os procedimentos em relação aos critérios de avaliação (SARATT, 2000)

É observado que nas companhias que não utilizam as ferramentas oferecidas pela quarteirização são a formação prática de gestores, estes, portanto, são profissionais que atuam desviados das suas funções laborais das quais foram assim contratados.

Este ato, além de dificultar ou até mesmo impedir a especialização do profissional, resulta assim em uma insatisfação advinda do seu desvio de função.  Em contrapartida, a gestão por uma empresa especializada é uma forma de despersonalizar a administração da relação existente entre os prestadores de serviços.

A quarteirização é assim um instrumento usado para garantir que o contrato entre a tomadora de serviços e a prestadora de serviços seja verdadeiramente colocado em prática. Portanto, quando o processo da gestão dos contratos e das contratações é administrado por uma empresa terceirizada e especializada nessa área, os riscos no âmbito jurídico que são gerados ao longo da “parceria” são evitados.

Assim, ficam dificultosos os questionamentos jurídicos baseados em suposta subordinação jurídicos (característica do contrato de trabalho). Cabendo ainda a empresa que tem a gestão monitorar e fiscalizar os terceiros mediantes a auditorias. (SARATT, 2000)

3.2. DESVANTAGENS DO CONTRATO DE QUARTEIRIZAÇÃO

O problema da mão-de-obra vem notoriamente sendo apontado como uma grande problemática advinda da quarteirização, pois os trabalhadores da empresa tomadora de serviços deixam de desempenhar algumas funções ou tarefas, para assim a empresa prestadora de serviços possa gerir o acordado no contrato.

Embora possam ser caracterizados pela alta capacitação, os empregados destas empresas devem apresentar maior nível de flexibilidade que o empregado na mesma função de uma empresa corporativa.

Esta é fundamental ao trabalhador, pois gera um alto nível de competitividade e necessidade de oferecer sempre o melhor ao mercado, para nele permanecer.

Muito embora, que teoricamente, é mantido número relativo aos empregos, utiliza-se um pensamento onde ocorrendo o contrato, a realidade é a diminuição enxugamento do pessoal.

Dessa forma, é notório que a empresa subcontratação emprega menos pessoal na para realizar assim os mesmos serviços que outrora era realizado na empresa corporativa. (DIAS, 2008)

Através do crescimento existente no procedimento de terceirização, muitas empresas têm como obrigação a gerência de vinte, trinta, quarenta ou até mais contratos de terceiros, envolvendo dessa forma uma possível criação de uma estrutura para administrá-los, aumentando assim o custo. (DIAS, 2008)

Dessa forma, o serviço oferecido pode ser realizado de forma precária e de qualquer forma, não mantendo o foco em apenas uma determinada empresa do contrato existente.

A reforma trabalhista propõe mudanças nos contratos de trabalho, sejam eles em caráter de tempo parcial, tempo determinado ou até mesmo do trabalho intermitente, sendo assim, aumentando a jornada de trabalho, a rotatividade dos trabalhadores, diminuição dos salários. Estas propostas e mudanças assim chamadas fazem uma adaptação ocasionando uma mutação no mercado.

Todas essas mudanças mostram que estamos caminhando para a “sociedade de direitos”, podendo até culminar sobre âmbito da cidadania, como sobre o emprego estável, aposentadoria, até sobre o acesso ao serviço de saúde. Todas essas questões acompanham assim a crescente perda das conquistas de cunho social e de cunho dos direitos sociais. (PINTO, 2017).

Portanto é sabido que a situação em que vivem atualmente os países mais desenvolvidos é ruim, pois tem um grande índice considerável de desemprego no qual tal situação existe por conta das suas profissões estarem sem estabilidade e sem seguridade social, alimentando assim a economia informal e os serviços de caráter terceirizados.  (PEDREIRA, 2003)

Uma grande dificuldade enfrentada quanto aos aspectos técnico é a grande dificuldade de as empresas subcontratadas para o contrato de gestão terceirizada ter o domínio sobre a técnica de um grande número de processos, o que faz com que algumas empresas contratem mais de uma empresa para o gerenciamento dos contratos de terceirização. (DIAS, 2008)

Dias (2008, p. 140) afirma que em 1995, a Mesbla era uma das empresas que inovaram na forma de quarteirização, contratando três empresas distintas: uma para gerenciar a área de administração predial, outra para o serviço de informática e a última para questões jurídicas. Sua alegação era de que esse é o modelo ideal de quarteirização, pois “não há empresas que saibam gerenciar tudo”.

3.3. QUARTEIRIZAÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA

A Lei 13.429, de 31 de março de 2017 e a Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, trouxeram consigo diversas mudanças na CLT e nas relações de trabalho no Brasil, estando entre elas a terceirização de qualquer atividade, sendo possível em todos os setores da economia nacional através da contratação de alguns serviços, mas sem nenhum vínculo de emprego.

A empresa que é a tomadora dos serviços deverá responder de forma subsidiária pelos débitos oriundos da relação trabalhista da terceirizada, caso ocorra assim uma afronta a legislação vigente. Sendo difícil a cobrança da empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora poderá ser acionada. A empresa que presta os serviços terceirizados deve possuir um capital social mínimo, sendo esse capital de acordo com o número dos empregados, fazendo crescer o nível de segurança do contrato (CHAHAD, 2017).

A Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não faz substituição a CLT e nem permite a substituição dos funcionários registrados em carteira por possíveis prestadores de serviços individuais de Pessoas Jurídicas (PJ).

Os legisladores pontuam dois preceitos importantes, tanto para evitar a “pejotização” (contratação de Pessoa Jurídica) quanto para evitar a “marchandage” (mercantilização do trabalho humano), pois caso não sejam estas analisadas, determinaram ineficácia das terceirizações.  O primeiro preceito assim chamado, trata-se do impedimento de recontratação dos trabalhadores no qual tenham estes prestado serviços à empresa tomadora, sendo na qualidade de empregado com carteira assinada ou até mesmo sem vínculo de emprego, dessa forma, antes da vigência da Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017. Já o segundo preceito refere-se à proibição do colaborador, que reincidindo teve o seu contrato de trabalho após a entrada em vigor da reforma trabalhista, votando este a prestar serviços ao seu ex- empregador, mas na condição agora de emprego da empresa prestadora, sem atentar-se no prazo de 18 (dezoito) meses contados da sua demissão. (SOUZA, 2017).

Já para as empresas a lei da terceirização poderá ser uma excelente oportunidade para um maior incremento operacional, aumentando assim a contratação de prestadores de serviços especializados.

Em contrapartida, existirá um aumento considerável na competitividade e na grande exigência por parte das empresas que assim contratam. Seguindo dessa forma a linha que alguns países vêm utilizando, possivelmente haverá um grande número de trabalhadores e de empresas procurando por especialização.

A sanção da Lei da Terceirização não produz mudanças quanto à relação de emprego, pois se mantêm as regras: a figura do trabalhador deve ser sempre de uma pessoa física; o trabalho deve assim ser feito por uma pessoa específica; o trabalho tem por obrigação ser permanente; o trabalhador dever receber um salário, em moeda corrente; o trabalhador deve estar subordinado a um chefe imediato. O funcionário que é terceirizado tem, portanto, os seus direitos mantidos, previstos assim na CLT.

Por exemplo, se uma empresa de televisão, contratar os serviços para a produção de músicas de outra empresa especializada nestas atividades, a prestadora de serviços deve por sua vez, constituir uma relação de trabalho com os profissionais e tem como obrigação o acolhimento das exigências contidas na CLT.

Sobre os autores
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Karen Rosendo Almeida Leite; GUIMARÃES, Abraão Lucas Ferreira. A quarteirização sob a ótica da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5649, 19 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70192. Acesso em: 21 nov. 2024.

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