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A quarteirização sob a ótica da reforma trabalhista

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A revolução industrial iniciada no século XIX foi o marco para a introdução do trabalho assalariado em série, que era o cenário perfeito para a exploração do trabalho dos milhares de camponeses que, naquela época, eram trabalhadores disponíveis nas cidades. Desse modo, maximizar os lucros era o alvo principal.

No presente século, onde as mudanças ocorrem de forma repentina e a competitividade entre empresas cresce geometricamente, organização e qualidade de serviços são pontos imprescindíveis para o sucesso dos negócios. Nesse sentido, acompanhando o sistema produtivo, há a necessidade de flexibilização dos sistemas de gerenciamento. Como o passar do tempo os grupos de atividades terceirizadas foram tornando-se maiores, surgiu uma nova modalidade de terceirização: a Quarteirização.

A Quarteirização é definida como um procedimento aonde através deste a empresa utiliza-se de forma intensiva a contratação de serviços de terceiros onde este delega a outro terceiro especialista a gestão dos contratos firmados e do relacionamento com os seus prestadores de serviços. É, portanto, uma ferramenta necessária para que a terceirização possa sobreviver com qualidade.

A tendência de transferência de gerência para uma empresa terceirizada pode ser constatada em definições mais atuais, os quais afirmam que a quarteirização é um termo criado para designar a delegação a um terceiro especialista da gestão da administração das relações com os demais terceiros. Já a Terceirização por sua vez está caracterizada como a gestão na qual a preocupação principal está focada em direcionar todo o conhecimento e, concomitantemente, a atenção da empresa tanto para o produto ou para o negócio constituindo assim a sua atividade de caráter principal.

Com a Reforma Trabalhista, as empresas tomadoras dos serviços deverão responder de forma subsidiária pelos débitos oriundos da relação trabalhista da terceirizada, caso ocorra assim uma afronta a legislação vigente, tornando a empresa responsável no caso de difícil a cobrança da empresa prestadora de serviços, apesar de que, para fins mais generalizados, a presente modificação não faz substituição a CLT e nem permite a substituição dos funcionários registrados em carteira por prestadores de serviço, tendo como objetivo principal ser um incremento operacional, aumentando assim a contratação de prestadores especializados e agilizando a prestação de serviços.

Levando em consideração a relação bilateral entre tomadoras de serviços e terceirizadas, sob a luz da reforma trabalhista, as tomadoras de serviços devem incluir no planejamento das empresas um constante acompanhamento dessas subcontratadas e quarteirizadas. A verificação do seu quadro funcional, controle de qualidade de serviços constantes e, principalmente, efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas e previdenciárias, como parte estratégica de programas de gestão de riscos com terceiros, é a chave para avaliar e como entender as facilidades e limitações desse tipo de contrato.


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Sobre os autores
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Karen Rosendo Almeida Leite; GUIMARÃES, Abraão Lucas Ferreira. A quarteirização sob a ótica da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5649, 19 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70192. Acesso em: 25 nov. 2024.

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