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A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento

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Agenda 21/07/2005 às 00:00

10. da cessação da exigibilidade

Não se pode olvidar, conforme lição de Artemio Zanon (1990, p. 180), que "a justiça gratuita isenta, poder-se-ia assentar dispensa, a parte do ônus e demais encargos processuais em qualquer instância, mas o favor não é definitivo".

Segundo dispõe o art. 12, in fine, da Lei nº 1.060/50, a exigibilidade cessa em definitivo, decorridos cinco anos a partir da sentença final:

Art. 12

- A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Maurício Vidigal (2000, p. 75-76) observa que a lei não esclarece a natureza da perda do direito de exigir o pagamento dos ônus da sucumbência. O fato de ela mencionar que a obrigação ficará prescrita, não significa que estamos diante de prazo prescricional, porque a perda da exigibilidade não depende da inércia do titular do direito; nem de decadência, pois o direito não é exercitável e ela constitui perda de direito que não pode ser exercido. Por derradeiro, assevera que:

Somente haverá obrigação de pagamento se verificada a condição, isto é, se em cinco anos houver perda da impossibilidade de arcar com o pagamento. O prazo, assim, não se suspende ou interrompe por ato do credor conservativo do direito: passados cinco anos do trânsito em julgado, a obrigação fica extinta sem jamais ter sido exigível.

Assevere-se, por oportuno, que, na opinião de Arruda (1998):

O § 2º, do art. 11 e o art. 12, da Lei 1.060/50, não podem ser aplicados, sob pena de ferirem os princípios constitucionais de acesso à justiça e da isonomia processual. O direito de acesso à justiça e de defesa está garantido na nossa Constituição e não pode ser obstaculizado pela falta de recursos financeiros daquele que foi reconhecido pobre na forma da lei.

Eis o entendimento de nossos Tribunais acerca da cessação da exigibilidade:

PROCESSO CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – CABIMENTO – 1 - Pedida a desistência do feito, é correta a decisão que a homologa, condenando, ainda, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, ainda que seja ela beneficiária da justiça gratuita; 2 - Não tem o beneficiário da justiça gratuita isenção da condenação ao pagamento das verbas sucumbências, ficando, porém, tais verbas inexigíveis enquanto permanecerem a situação de pobreza da parte, até o prazo máximo de 05 anos, quando tais valores prescrevem, conforme preceitua o art. 12, da Lei nº 1060/50; 3 - Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 305852 – (2000.81.00.001356-7) – CE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJU 03.09.2003 – p. 865) (grifos nossos)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE – CONDENAÇÃO COM EFEITOS DE SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Estando a parte sucumbente amparada pelo benefício da assistência judiciária, ocorrerá a condenação, ficando sobrestado a cobrança pelo prazo de cinco anos, conforme hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, provendo-se o recurso parcialmente. (TJES – AC 035000151304 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Góes Coutinho – J. 18.11.2003) (grifos nossos)


11. Conclusão

Nos espetáculos culturais há uma segregação da população que padece necessidade.

A Justiça é um grande palco onde os atores encenam trazendo os fatos ao Juiz.

Regra geral, em uma peça teatral, mediante paga, pode-se ter acesso a ela. Da mesma forma que o necessitado somente poderá assisti-la caso seja de natureza não onerosa, deverá necessariamente auferir o benefício da assistência judiciária gratuita para que possa ter seus direitos amparados pela tutela jurisdicional.

Em um País com alta porcentagem de penúria como o Brasil, tal quadro deveria ser revertido, ou melhor, invertido, caminhando na mesma esteira dos princípios constitucionais trazidos a lume pela lei fundamental e suprema de 1988.

Mesmo com o advento de uma lei ordinária específica, a nº 1.060/50, que prevê normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em vigor há mais de meio século, na prática ainda há muito que ser feito.

O sonho da Defensoria Pública ainda está restrito aos grandes centros.

Magistrados não dão a devida importância aos institutos da assistência judiciária e da justiça gratuita, muitas vezes deixando de acolher os pedidos, preocupados com outras matérias e formalismos processuais, deixando que muitos processos sejam autuados sem a expressa concessão do benefício.

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Constata-se, na prática, que os processos agraciados com o benefício têm andamento muito mais compassado que os demais, o que deveria ser exatamente o contrário.

Considerando que poucos cidadãos brasileiros têm real conhecimento de seus direitos, imagine-se acerca da possibilidade de consecução da gratuidade para o acesso à Justiça. Tal fato é decursivo de que o atendimento assistencial promovido pelas Universidades e Faculdades, bem como pela Defensoria Pública, não é suficientemente propalado em meio à comunidade carente, permanecendo restrito a uma pequena parcela da sociedade.

À luz do texto constitucional, como poderia uma pessoa pagar as taxas judiciárias, buscando a proteção do Estado para a composição da lide, enquanto outra goza da prerrogativa de isenção das mesmas? O princípio da igualdade ou da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que "todos são iguais perante a lei".

Considerando-se, ainda, que o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, prevê a assistência jurídica integral - que não se confunde com a assistência judiciária e justiça gratuita (previstas na Lei nº 1.060/50) - uma forma de tratar com reverência os regulamentos ditados pela Lei Suprema seria mediante a extensão do benefício da gratuidade a todos, sem qualquer distinção. Destarte, o Estado, sociedade politicamente organizada, deveria arcar com a integralidade das custas, necessárias à Administração da Justiça, o que, caso fosse colocado em prática, além de ser algo radical, certamente encontraria uma série de óbices pelo caminho.


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NOTAS

01 Para o Desembargador paulista Maurício Vidigal (2000, p. 28), os emolumentos "constituem a contraprestação pecuniária recebida por delegados do Poder Público, chamados tradicionalmente de escrivães".

02 O texto original da lei, datado de 5 de fevereiro de 1950, foi modificado várias vezes, com última alteração feita pela Lei nº 10.317, de 6 de dezembro de 2001.

03 Convenções entre o Brasil e outros países também poderão estabelecer o direito de estrangeiros não residentes em nosso País de obter o benefício da assistência jurídica gratuita.

04 A assistência jurídica integral é a prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e não se confunde com a assistência judiciária (justiça gratuita), prevista na Lei nº 1.060/50.

Sobre o autor
Pedro Augusto Zaniolo

Bacharel em Direito. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Assessor de Desembargador). Perito Judicial em demandas cíveis no Foro Regional e Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Engenheiro Eletricista com especialização em Eletrônica, Telecomunicações e Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANIOLO, Pedro Augusto. A assistência judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 747, 21 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7046. Acesso em: 23 dez. 2024.

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