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A capacitação do agente público e a condução de veículos de emergência

Agenda 24/11/2018 às 20:31

O texto aborda a importância da capacitação de agentes públicos para a condução segura de veículos de emergência, visando garantir a prestação de um serviço público eficiente e seguro no trânsito. É necessário curso específico para a condução de veículos de emergência? Como é a efetiva capacitação dos agentes públicos envolvidos?

Resumo: Em face da grande quantidade de acidentes de trânsito envolvendo a condução de veículos de emergência, buscou-se verificar a existência de normas que disciplinem o exercício deste mister, a obrigatoriedade à frequência em cursos de capacitação para os profissionais que atuam na área, bem como as ações do poder público, no sentido de oferecer cursos específicos na temática, além de realizar as devidas fiscalizações ao cumprimento das normas. Referida preparação tem um viés multidisciplinar, em que se busca qualificação sobre direção defensiva, primeiros socorros, relacionamento interpessoal no trânsito e questões psicológicas, que primam, sempre, pela observância do direito a um trânsito seguro.

Palavras-chave: Agente público. Condução. Veículos de emergência.


INTRODUÇÃO

O Brasil possui uma extensão territorial com dimensões continentais. O que equivale a dizer que seu território é igual ou superior às dimensões de um continente inteiro. Essa imensidão geográfica reflete nas mais variadas diversidades, e para questões afetas ao trânsito não poderia ser diferente.

Os costumes, as necessidades e os problemas relativos ao trânsito podem variar bastante de um extremo ao outro do Brasil, muito embora o principal ente normativo sobre o tema seja de âmbito nacional: o Código de Trânsito Brasileiro.

Sabemos que, quanto à condução dos veículos automotores, tal prática pode ser bastante diferente em cidadezinhas do interior dos estados, onde o fluxo de automóveis é reduzido, com pouco movimento nas ruas, e que em muito se diferencia do modo de condução dos mesmos veículos em grandes centros urbanos, capitais com altos índices de engarrafamentos, onde os motoristas parecem sempre estar com toda pressa do mundo e expressam atitudes cada vez mais egocêntricas.

Diante desses "vários Brasis" que observamos, para a condução de veículos automotores, como fica a questão da condução dos veículos oficiais? Mais precisamente a condução dos veículos de emergência, quando em efetiva prestação de serviço de urgência? Seja uma viatura policial na perseguição a criminosos, uma ambulância em deslocamento para atendimento ou socorro de alguém com possibilidades reais de perder a vida, dentre outras modalidades possíveis de veículos de emergência com prerrogativas de circulação diferenciadas.

Tem-se por pertinente até a conjectura de o condutor que não possui curso especial para o exercício de tal mister estar cometendo alguma infração de trânsito, dada a importância de capacitação específica.

Como o condutor do veículo de emergência está inexoravelmente envolvido em um cenário de anomalia, tanto técnico de dirigibilidade quanto psicológico, é de toda conveniência que esteja capacitado tecnicamente para a prestação deste serviço diferenciado.


1. OS VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA

De grande importância para nossos estudos é saber, enfim, quais seriam os veículos de emergência, assim delimitados pela lei ou pelo órgão de trânsito com tal atribuição.

Parece razoável que, antes de uma efetiva conceituação, consideremos os veículos de emergência como sendo aqueles destinados à prestação de serviço de urgência.

Uma definição bastante plausível para quais seriam esses veículos consta do artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro:

VII: Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência.

Verifica-se preliminarmente, não haver textual definição para veículos de emergência, malgrado estejam todos elencados no dispositivo como sendo aqueles que tenham aptidão para a prestação de serviços de urgência.

Valemo-nos então da Resolução Contran 268/2008, que sacramenta no artigo 1º, §3º:

Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29. do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviço de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

Eis as letras que faltavam para delimitar quais são efetivamente os veículos de emergência. São aqueles do inciso VII do artigo 29, CTB, acrescidos dos veículos destinados à prestação de serviço de emergência que decorram de acidentes ambientais.

A mesma norma define ainda, o que se entende por serviço de urgência no §2º, artigo 1º:

Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Assim, temos estabelecidos quais são os veículos de emergência e o que é a prestação de serviço de urgência.


2. A CAPACITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA

A Resolução Contran 358/2010 determina que as instituições integrantes do Sistema Nacional de Aprendizagem promovam a qualificação e atualização para os condutores, por meio da oferta de cursos especializados. Dentre os condutores elencados estão aqueles que labutam na condução de veículos de emergência, vejamos o teor do artigo 15:

As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, promoverão a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de:

d) Transporte de emergência;

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Há, portanto, a oferta de cursos especializados para a qualificação dos condutores de veículos de emergência. Pois bem, estabelece o artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro:

Para habilitar-se nas categorias D e Eou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

IV – Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Restando obrigatória a aprovação em curso especializado para a condução de veículos de emergência, determina ainda a Resolução Contran 205/2006, em seu artigo 2º, ser o documento comprobatório da capacitação de porte obrigatório:

Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4º do Art. 33. da Resolução do CONTRAN nº 168/2005.

O profissional condutor de veículos de emergência, valendo-se das instituições do Sistema Nacional de Aprendizagem, que são, em linhas gerais, instituições de ensino sobre trânsito, devidamente credenciadas à qualificação e atualização dos condutores, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, normalmente os Departamentos de Trânsito dos estados, realiza os cursos exigidos pela normatização sobre o tema, e obtendo aprovação está capacitado para o exercício de suas atividades. Essas informações serão inscritas no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.


3. A CAPACITAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PARA A CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA

Vamos analisar como ocorre esse procedimento de capacitação na esfera pública, mais precisamente na Polícia Civil do Estado de São Paulo.

De acordo com o funcionamento de nossas instituições, a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, por meio de sua rede de educação a distância, oferece um curso denominado “Condutores de Veículos de Emergência” - CVE, destinado a capacitar os agentes públicos à condução dos veículos de emergência.

Os cursos ofertados por esse órgão não se restringem aos profissionais da área de segurança pública, sendo permitida a participação de funcionários de outras secretarias, já que os cursos ofertados são em diversas áreas do conhecimento. A SENASP é vinculada ao ministério da justiça.

No tocante ao curso Condutores de Veículos de Emergência, sua grade curricular está determinada pela Resolução CONTRAN 168/2004, anexo 2, e são ministradas aulas sobre legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros, respeito ao meio ambiente e convívio social, e relacionamento interpessoal.

Embora haja a obrigatoriedade da realização deste curso, especificamente, a oferta de vagas para o atendimento a essa exigência não é suficiente, ocorrendo, na prática, que alguns agentes trabalham na condução de veículos de emergência sem a devida capacitação específica.

Para Carvalho (2014), em que pese o artigo 7º da Resolução nº 493, de 5 de junho de 2014, ter incluído o art. 43-A no texto da Resolução nº 358-CONTRAN de 13 de agosto de 2010, concedendo o prazo até o dia 28 de fevereiro de 2015 para que os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças armadas e auxiliares, realizem os respectivos cursos previstos no art. 145, inc. IV da Lei nº 9.503/97, entendemos que em momento algum, a respectiva norma autorizou expressa ou tacitamente a condução de veículos especiais por condutores sem a devida capacitação.

Dessa forma, uma das interpretações a ser dada aos termos do dispositivo acima é que o processo de fiscalização por parte dos órgãos competentes aos condutores de veículos especiais, somente deve ocorrer, após o término do prazo estabelecido caso o mesmo não sofra prorrogação.

Pois bem, bastante razoável a interpretação de que não há nenhum tipo de autorização para a condução dos veículos especiais sem a capacitação obrigatória, contudo, enfrentamos um problema estrutural, reflexos da crise econômica e talvez de uma gestão questionável, que resulta em oferecimento de vagas que não atendem a quantidade de agentes públicos que lidam diretamente com essa atividade, decorrendo dessa série de fatores a autorização, nem tácita e tampouco expressa, mas uma espécie de "inexigibilidade de conduta diversa" do administrador, que não consegue atender às exigências normativas com os recursos de que dispõe, prorrogando, sucessivamente, o início da fiscalização aos condutores de veículos de emergência.

A prorrogação mais recente estabelece, como prazo para a realização dos cursos obrigatórios de capacitação aos agentes públicos, o dia 31 de dezembro deste ano de 2018, é o teor da Resolução CONTRAN 725/2018, em seu artigo 2º:

Alterar o art. 43-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 522, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43-A. Fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2018 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IV do art. 145. do CTB”.

A prática de direção dos veículos de emergência sem a necessária capacitação pode gerar reflexos negativos ao erário, com dispêndio de dinheiro público em razão dos acidentes de trânsito causados pela deficiência técnica dos condutores despreparados, além de potencial insegurança no trânsito.

Peres & Silva (2011), o alto índice de acidentes de trânsito no Brasil tem sido pauta de reportagens da maioria dos meios de comunicação, mas não surpreendem mais os especialistas em trânsito. Estudos do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), apontam que no Brasil anualmente são gastos mais de R$ 10 bilhões de reais com vítimas de acidentes de trânsito, sendo 25% dos acidentes envolvem ciclistas, 70% das vítimas estão na faixa etária dos 20 aos 39 anos e 74% das vítimas são homens.

No meio dessa guerra no trânsito, não poderia deixar de citar que os condutores de veículos de emergência também fazem parte da sociedade e que também são vítimas e muitas vezes vão a óbito em consequência dos acidentes.

Acerca das responsabilidades pela inobservância a essas normas:

Carvalho (2014), estaria o servidor Policial, Bombeiro, Guarda etc, a cometer alguma infração administrativa ou disciplinar? Caso conduza uma viatura oficial sem a respectiva capacitação, uma vez que a baliza da legalidade deve ser observada em todas as suas ações? Em caso afirmativo haveria responsabilidade civil objetiva da Administração ou dos administradores ao permitir que os subordinados conduzam veículos oficiais de forma irregular?

Interessante reflexão. Temos que é de extrema importância a capacitação daqueles que atuam na condução dos veículos de emergência. Em certa medida, acaba sendo inconcebível que um condutor não conheça regras de direção defensiva, primeiros socorros e demais informações que possam auxiliar na prestação do serviço com segurança e conforto para as pessoas.

O domínio de técnicas e conhecimentos apropriados pelos condutores, comprovadamente, reduz o risco e o número concreto de acidentes envolvendo veículos de emergência.

Assim, o profissional em questão deve conhecer além de regras do trânsito e ter prática de direção condizente com o exercício de importante atividade, saber a respeito de primeiros socorros, noções de salvamento, para que o modo que adote para a condução do veículo seja seguro para os demais usuários da via, observe as regras de trânsito e não agrave as condições da vítima em atendimento.

Trata-se de uma atividade, em certa medida, complexa, pois exige conhecimento multidisciplinar por parte do profissional.


4. A CAPACITAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA E A SEGURANÇA NO TRÂNSITO

Conforme mencionado, é primordial uma capacitação técnica específica para o bom desempenho das atividades na condução dos veículos de emergência. Embora exigência normativa, trata-se de medidas que objetivam a prestação de um serviço apropriado, adequado a determinados tipos de situação, os serviços de urgência.

Trabalhar na prestação de serviços de urgência, por todas as circunstâncias que envolvem os atendimentos, gera reflexos de ordem psicológica no profissional que ali se encontra. São diversos detalhes que demandam maturidade e equilíbrio emocional.

Peres & Silva (2011), a condução de veículos de emergência é uma atividade que exige um determinado número de requisitos biofísicos, que se insere num contexto cultural e social e que tem um forte componente psicológico, tanto ao nível cognitivo como afetivo e emocional.

O efeito emocional do toque da sirene também tem influência no comportamento do condutor. O condutor do veículo de emergência, quando está com a sirene ligada, aumenta seu ritmo cardíaco e, consequentemente, tende a reagir aumentando a velocidade do veículo. Isso pode ocorrer, também, com os demais condutores. Esse é um dos fatores que limitam o acionamento da sirene apenas para situações de emergência.

Ainda, e igualmente importante, devemos levar em conta a observância ao direito dos cidadãos a um trânsito seguro. São determinações expressas insculpidas no §2º do artigo 1º do CTB:

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

As disposições deste parágrafo 2º, parecem ser a origem de todo arcabouço normativo acerca da capacitação específica aos condutores de veículos de emergência, pois visando propiciar condições seguras ao trânsito e às pessoas de forma geral, os órgãos do Sistema Nacional, mais precisamente o CONTRAN, editou várias resoluções que têm por finalidade a efetivação desse direito.

Naturalmente que o ideal é alcançado, quando se analisa dados que envolvem a prestação do serviço de urgência, e percebe-se que estão ocorrendo menos acidentes, o que reflete em economia financeira aos cofres públicos, menos tragédias nas famílias brasileiras, que perdem menos seus entes queridos em acidentes fatais, e pela satisfação daqueles que se utilizam destes serviços e são adequadamente atendidos em função do grau de preparação dos profissionais.


5. A CAPACITAÇÃO DOS CIDADÃOS-CONDUTORES E A SEGURANÇA NO TRÂNSITO TENDO COMO FATOR PREPONDERANTE A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Como dito alhures, observamos a prática de condutas demasiadamente egocêntricas por inúmeros condutores nas vias brasileiras. Esses comportamentos não raras vezes causam acidentes graves e aumentam os trágicos números que afligem toda uma sociedade.

Por via da formação dos condutores, mas sobretudo da formação do cidadão, é que se deve sedimentar certos conceitos nos indivíduos que os façam pensar e agir de modo mais humanista no trânsito e na vida. É importante que os condutores tenham consciência e solidariedade quando, na via, se aproximar um veículo de emergência com prioridade de passagem.

Um dos objetivos da Política Nacional do Trânsito esculpido no artigo 4º da Resolução Contran 514/2014 é:

Artigo 4º. A Política Nacional de Trânsito tem por objetivos:

II – aprimorar a educação para a cidadania no trânsito;

Os condutores precisam estar imbuídos de um espírito de irmandade, compaixão, proteção e amor ao próximo. Agindo assim, a atmosfera que se vivenciará no trânsito será de um ambiente seguro onde a cidadania será observada em sua plenitude. Todos ganham com isso.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos perceber que os diferentes traços culturais no Brasil geram diferentes necessidades para a sociedade e para o Estado, que se amolda aos contornos locais para bem atender a finalidade precípua presente em qualquer governo: melhorar a qualidade de vida de seu povo, progredir nas questões que estejam diretamente ligadas ao desenvolvimento para, enfim, atingir o bem comum, que pode ser traduzido em tornar as pessoas mais felizes, ou que tragam uma maior sensação de felicidade e satisfação com as ações do poder público.

Nos âmbitos regional e nacional não é diferente. As necessidades se apresentam e precisam ser atendidas, resolvidas pelos órgãos competentes, e o trânsito é uma questão que demanda muito trabalho do poder político e de seus gestores.

O conjunto de normas editadas especificamente para tratar dos condutores de veículos de emergência ilustra bem as necessidades que se apresentam, bem como o volume de trabalho que a questão demanda.

Estudamos quais são os veículos de emergência e o que é a prestação de serviço de urgência. Todos conceitos determinados por Resoluções do CONTRAN que somadas à legislação pertinente, têm o condão de diferenciar essa categoria de veículos, bem como o modo de sua condução.

Os profissionais incumbidos dessa missão, dada a especificidade da forma de atuação e considerando as circunstâncias de cada atendimento, devem possuir capacitação específica, o que seria natural, não fosse a baixa oferta de vagas para o curso disponibilizadas aos agentes públicos que labutam na condução de veículos de emergência.

Conquanto existam todas as determinações sobre a obrigatoriedade da aprovação em curso específico, temos, ainda, condutores de veículos de emergência que atuam sem esse preparo exigido. Aí vem o poder público, e pratica sucessivas prorrogações do prazo para que todos os agentes públicos se amoldem às exigências e se inicie as fiscalizações respectivas, numa espécie de aquiescência ao descumprimento da norma.

Ante aos alarmantes números que são construídos por causa de acidentes de trânsito envolvendo os veículos de emergência, como forma de observância ao direito a um trânsito seguro e primando pela prestação de serviços públicos de qualidade, o que, inexoravelmente, passa pela qualificação dos profissionais envolvidos, é inaceitável que hajam condutores de veículos de emergência, sem a devida e providencial capacitação.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Paulo Roberto de Lima. Condução de veículos de emergência por policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4076, 29 ago. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31405/conducao-de-veiculos-de-emergencia-por-policiais>. Acesso em: 17/04/2017.

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______. Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Resolução 168/2004. Disponível em:https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/

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______. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Resolução 205/2006. Disponível em: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/ RESOLUCAO_CONTRAN_205_06.pdf. Acesso em 15/06/2017.

______. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Resolução 268/2008. Disponível em: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/ RESOLUCAO_CONTRAN_268_08.pdf. Acesso em 08/06/2017.

______. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Resolução 358/2010. Disponível em: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/ RESOLUCAO_CONTRAN_358_10.pdf. Acesso em 15/06/2017.

______. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Resolução 514/2014. Disponível em: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/ RESOLUCAO_CONTRAN_514_14.pdf. Acesso em 23/08/2017.

______. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Resolução 725/2018. Disponível em: https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/ RESOLUCAO_CONTRAN_725_18.pdf. Acesso em 15/06/2018.

MACEDO, Leandro & MENDES, Gleydson. Curso de Legislação de Trânsito. 4. ed. Bahia: Jus Podivm, 2017.

PERES, Marcos de Jesus Borges & SILVA, Valdivino da. Acidente no trânsito envolvendo viaturas do corpo de bombeiros militar do estado de Goiás – CBMGO nas vias urbanas de Goiânia. Goiás, 2011.

Sobre o autor
Altamiro de Oliveira Favero

Especialista em Gestão de Trânsito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito credenciado pelo DETRAN/SP, Policial Civil no estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Gestão de Trânsito, pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina).

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