Multa de trânsito - Sim, o título tem o claro intuito de chamar a atenção, foi apelativo. Não é preciso nenhum conhecimento jurídico para saber que o Google é incapaz de provocar a anulação de uma multa de trânsito. Mas, em se tratando nulidades existentes nos processos administrativos de trânsito, imperioso estarmos atentos a todos os detalhes e nos munirmos das tecnologias disponíveis com o fim de alcançarmos êxito em nossas demandas contra os órgãos autuadores.
Já falamos muitas vezes, mas sempre é bom repetir: muitos consideram uma perda de tempo percorrer todo o processo o processo administrativo com o fim de ver sanado o problema quando verificados erros nos lançamentos das infrações de trânsito.
Não podemos mentir. Efetivamente é desanimador quando sabemos ter razão e o órgão desconsidera todas as alegações e provas produzidas no bojo do procedimento administrativo. Mas pagar a multa de trânsito quando temos a convicção de que não cometemos infração não é o caminho e diante no novo Código de Processo Civil, que prima pela conciliação, acredito que a tentativa de solucionar administrativamente a questão conta pontos a favor do condutor, caso este seja obrigado a socorrer-se do Judiciário. Não podemos esquecer que o conteúdo produzido junto aos órgãos autuadores serão elementos de prova no processo judicial.
Reafirmamos, ainda, que mesmo tendo cometido a infração é possível não pagar as multas e sofrer as penalidades impostas pela legislação, desde que consigamos identificar erros que gerem nulidade do auto de infração e/ou quaisquer partes do procedimento adotado. São os erros formais. Se você nos acompanha, certamente já ouviu falar (várias vezes) sobre o tema.
O mais importante é utilizarmos os meios legais para alcançarmos vitórias em nossas defesas de multas. Com a utilização das técnicas corretas e criação de teses plausíveis (sim, entendo que o operador do Direito não deve se limitar aos dispositivos legais, mas esforçar-se para a criação de teses jurídicas relevantes para que seja praticada a justiça do caso concreto). É bem verdade que tais teses esbarram, na maioria das vezes, nos princípios da legalidade e da presunção de veracidade do ato administrativo, dentre outros. Por outro lado, os argumentos podem levar a reflexões que conduzirão, ao longo do tempo, à modificação da lei aplicável. Devemos "carregar" a mentalidade de que a justiça sempre está acima do Direito e que nem tudo o que é legal é justo.
O Google e a multa de trânsito
Voltando ao tema central, vamos analisar o caso em que o Google, de alguma forma, anulou a multa de trânsito.
Nosso objetivo é que você seja capaz de visualizar todo o contexto e "pense fora da caixa", utilizando estratégias que conduzam ao sucesso quando da elaboração do seu recurso de multa de trânsito.
No caso em tela, o condutor foi autuado por, supostamente, estacionar a menos de 5 metros da esquina, contrariando o comando do art. 181, I, do Código de Trânsito.
Art. 181. Estacionar o veículo:I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção do veículo
O condutor apresentou sua defesa administrativamente sem êxito. Em sua inicial (já no processo judicial), o condutor sustentou que estacionou em frente a uma drogaria para adquirir um remédio. No local era permitido o estacionamento. Em contestação, o órgão autuador afirmou que a alegação do autor-condutor era inverídica e que o agente de trânsito anotou no Auto de Infração de Trânsito (AIT) a presença do veículo em outro local.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido (o condutor perdeu) sob a fundamentaçao de que há presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, cabendo ao autor-condutor comprovar suas alegações o que, segundo o juízo, não foi feito.
Sobre o tema, arrematam os ilustres autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu manual:
... o ato administrativo obriga os administrados por eles atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretara futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes enquanto pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos , deverá ser cumprido (Direito Administrativo Descomplicado; 15ª edição, pg. 368/369).
Indubitável que tal prova, na maioria das vezes, é impossível. Afinal, basta o agente afirmar para que seu ato tenha valor. O mesmo não ocorre em relação ao público em geral, que não possui meios eficazes para desincumbir-se do ônus.
O condutor recorreu. Na 2ª instância a conclusão foi pela inconsistência do Auto de Infração pelos seguintes motivos:
a) Discrepância nos horários. O AIT aponta que a infração foi cometida às 10:00h. Provas nos autos indicam que às 09:59 o autor estava dentro da drogaria;
b) Consta no AIT que o veículo estava estacionado em frente ao número 31 da rua. Com ajuda do Google Street View restou confirmado que o número não se localiza na esquina. Na realidade, o número citado encontra-se a 55 metros da via transversal, como aponta o Google Maps. Duas ferramentas do Google que levaram à conclusão de que a multa não poderia ter sido cometida nos termos apontados no AIT.
Os desembargadores concluíram pela necessidade, diante dos erros flagrantes, pelo condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segue ementa da decisão:
Ementa. Apelação cível. Direito administrativo. Infração de trânsito. Cancelamento de penalidade. Mérito administrativo. Superação do paradigma da insindicabilidade do ato administrativo discricionário. Controle de juridicidade. Incidência dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Caso concreto a revelar inconsistência no Auto de Infração lavrado em desfavor da parte autora. O julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na busca da verdade, sendo certo que o magistrado moderno tem acesso a instrumentos tecnológicos que, usados com prudência e razoabilidade, lhe permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar sair de seu gabinete. Utilização das plataformas Google Street View e Google Maps como forma de efetivar a norma contida no art. 442, I do CPC (art. 483, I do NCPC). Presunção de legalidade do ato administrativo que se afasta. Constatação de que a situação exarada no Auto de Infração discrepa da realidade dos fatos. Cancelamento da penalidade e da pontuação negativa lançada na CNH. Veículo que não estava estacionado a menos de 5 metros da transversal, tendo em vista que o local apontado como referência está localizado a estimados 55 metros da esquina. Reparação de danos. Responsabilidade civil estatal valorada sob a ótica da teoria do risco administrativo. Fato administrativo, dano e nexo causal verificados na espécie. Dano in re ipsa. Compensação arbitrada no valor de R$10.000,00, observada a lógica do razoável e os parâmetros da proporcionalidade. Provimento parcial do recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0029580-87.2011.8.19.0001 AGRAVANTE1 : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE2 : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ AGRAVADO : JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS).
Confira a íntegra do acórdão: Anulada multa de trânsito por inconsistência do AIT
Tecnicamente, a inconsistência do AIT é verificada quando presentes falhas capazes de gerar seu arquivamento. Neste sentido, o art. 281, parágrafo único, I, do CTB:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I - se considerado inconsistente ou irregular.
O juízo, verificando atentamente os elementos constantes no auto de infração, foi capaz de identificar contradições que levaram à nulidade.
Mais uma nulidade poderia ser ventilada. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) determina, nos casos de estacionamento indevido, com base no art. 181, I, que o agente da autoridade de trânsito deve informar se o condutor estava ausente ou se presente, recusou-se a retirar o veículo.
MBFT. OBSERVAÇÕES. Obrigatório informar se: "condutor ausente", ou "condutor orientado, recusou-se a retirar o veículo".
Vale ressaltar que nos casos em que o MBFT determina que o campo "observações" seja preenchido, o desrespeito a tal comando também gera nulidade insanável.
Este é apenas um caso em que, fugindo do tradicional, o condutor conseguiu lograr êxito. Muitas das vezes precisamos lançar mão de instrumentos atípicos para a comprovação de nossas alegações.
Espero ter ajudado no aprofundamento da matéria.
Um abraço!