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A função social da propriedade e as ocupações de terra por movimentos sociais

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Agenda 07/08/2005 às 00:00

V – Das conclusões do estudo

            Postos estes argumentos, impende corroborar o entendimento do representante do Ministério Público Federal, com atuação junto ao TRF 5ª Região, para, em reconhecendo a inconstitucionalidade do §6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, resguardar os direitos da sociedade, por ela afetados, e sustentar o dever-função do INCRA de fiscalizar o real cumprimento das condições impostas pela Constituição e Leis inferiores, mormente naquelas zonas de tensão e conflito social pela posse da terra.

            Não dá mais para assistir passivamente aos noticiários diuturnos acerca de conflitos e mortes no campo. Urge um real comprometimento social dos Poderes Públicos na efetivação de uma Reforma Agrária, que leve ao cabo a história de injustiças e desigualdades na distribuição de terras no país.

            O desejo de ver o Poder Executivo e/ou Legislativo corrigir o equívoco cometido pelo governo anterior, mesmo com a ascensão de um partido de esquerda comprometido com a mudança dos rumos político-sociais, parece permanecer suspenso. Da mesma forma que não se pode perder a esperança, igualmente não se deve continuar a mercê da vontade política de um partido ou outro.

            Um erro jurídico de tal magnitude deve ser corrigido por quem tem a obrigação constitucional de manter a harmonia do sistema do direito brasileiro. Assim, o Supremo Tribunal Federal, como garante e intérprete político da Constituição Federal, e o Ministério Público, no desempenho de sua função constitucional de custus legis, têm papel fundamental nessa testilha jurídica.

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            O prazo para interposição de recurso contra a decisão do STF que indeferiu a liminar na suso referida ADI nº 2213 – DF, em que se requeria a declaração imediata da invalidade do §6º do art.2º da Lei nº 8.629/93, escoou no último dia 10/04/2005. Como é o PT um dos impetrantes da Ação e o partido que se encontra à frente do Poder Executivo, é possível aduzir-se duas antagônicas hipóteses: ou se trata de um sinal da intenção governo federal em revogar o mencionado dispositivo com os instrumentos jurídicos que a Carta Maior lhe oferece, ou significa um verdadeiro descompromisso com a causa anteriormente defendida.

            Os autos encontram-se conclusos para o relator. Tendo em vista que a citada decisão foi por maioria e que se tratou de uma apreciação superficial das inconstitucionalidades argüidas, considerando, ainda, a moderna politização do Poder Judiciário e, portanto, as fortes influências que os ministros do STF podem sofrer do sistema político, impende concluir que a solução até aqui adotada encontra-se perfeitamente suscetível de mudanças e sensível aos debates jurídicos em sede doutrinária e jurisprudencial.

            Destarte, é de extrema relevância, para o reconhecimento da tese aqui corroborada, a padronização pelo demais membros do Ministério Público Federal da atuação em lides semelhantes, defendendo, como lhe é dado por preceito constitucional, os interesses socais.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

            BOBBIO, Noberto. Estado, Governo, Sociedade; para uma teoria geral da política. – trad. Marco Aurélio Nogueira. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2001.

            DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. – São Paulo : Saraiva, 1998.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. – São Paulo: Ed. Malheiros, 2003. p. 120.

            FRANÇA, Vladimir da Rocha. Função Social da Propriedade na Constituição Federal. In: Revista Jurídica In Verbis - 1/1, Natal, UFRN/CCSA/Curso de Direito, maio/junho de1995. pp. 7/13

            LIMA, Francisco Gérson Marques. O Supremo Tribunal Federal na Crise Institucional Brasileira. – Fortaleza : ABC Editora, 2001.

            MOTTA, Maria Clara Mello. Conceito constitucional de propriedade: tradição ou mudança?. – Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 1997.

            NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. – Curitiba: Juruá Editora, 2001, p. 216-217

            RAMOS, Carmem Lúcia Silveria. Direito Civil Constitucional: situações patrimoniais. – Curitiba: Juruá Editora, 2002.


NOTAS

            01

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Função Social da Propriedade na Constituição Federal. In: Revista Jurídica In Verbis - 1/1, Natal, UFRN/CCSA/Curso de Direito, pp. 07/13, maio/junho. 1995.

            02

NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001, p. 216-217.

            03

MAIA, Luciano Mariz. Parecer LMM PRR5 003/2005 no Processo nº 2003.82.00.004426-9. p.5.
Sobre o autor
André Carneiro Leão

É Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. É Professor da Faculdade Damas de Instrução Cristã. Professor convidado do Instituto de Magistrados de Pernambuco-IMP. É Defensor Público Federal. Titular do 9ª Ofício Criminal da DPU/PE. Ex-chefe da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Vice-Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU). Coordenador Estadual do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. Foi professor universitário de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito de Olinda (AESO/BARROS MELO). Foi professor de cursos para concursos. Foi Professor e Coordenador da disciplina Direito Previdenciário da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (ESA/PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, André Carneiro. A função social da propriedade e as ocupações de terra por movimentos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 764, 7 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7089. Acesso em: 24 dez. 2024.

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