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[1] Luiz Antonio Guerra. Advogado estabelecido em Brasília/DF. CEO do Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. Professor de Direito Econômico e Empresarial no Instituto Guerra. Doutor e Mestre em Direito. Autor de livros e artigos jurídicos.Membro Honorário do Instituto dos Advogados do Distrito Federal Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro da Inter American Academy of International and Comparative Law. Membro do Instituto Interamericano de Derecho Concursal. Membro de variados Institutos Culturais Nacionais e Internacionais.

[2] Luiz Felipe Guerra. Advogado estabelecido em Brasília/DF. COO do Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. LMM em Direito Empresarial. CEO do Guerra Business Law e do Instituto Guerra. Especialista em Fusões e Aquisições de Empresas. Autor de livros e artigos jurídicos. 

[3] Quando escrevíamos este artigo, em meados de dezembro/2018, o Presidente eleito já havia formado o sua equipe ministerial, com a indicação dos 22 novos ministros. Os nomes indicados geraram expectativas positivas para a economia brasileira nos mercados nacional e internacional. 

[4] GUERRA, Luiz Antonio; GUERRA, Luiz Felipe Guerra. Empresas Off Shores e a carga tributária brasileira. Temas de Direito Empresarial. Guerra Editora. Brasília, 2007, pág. 270. 

[5] Banco Central do Brasil

A Cooperação Técnica Internacional (CTI) desenvolvida pelo Banco Central do Brasil é principalmente voltada para a promoção do intercâmbio de informações e experiências com outros bancos centrais e instituições similares. No Banco Central do Brasil (BCB), a CTI é realizada com base em programas ou projetos bilaterais ou trilaterais, mas pode também consistir em atividades pontuais, realizads ad hoc, com foco em objetivos específicos. A CTI cobre um amplo espectro de temas relacionados aos temas típicos de bancos centrais, incluindo: Economia; Regulação; Procedimentos operacionais; e Técnicas e ferramentas de supervisão bancária. Estão entre as atividades necessárias à realização de cooperação pelo BCB: . receber e tratar solicitações de CTI; estruturá-las em um programa, projeto, ações ou plano de trabalho; agendar atividades; prover suporte logístico; acompanhar a realização das atividades; e avaliar os resultados. Disponível em: <http//www.bcb.gov.br.. Acesso em 10 de agosto de 2016.

[6] Ministério da Justiça

Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) - O Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) é resultado da meta 16 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA 2006, que previa a necessidade de "implantar laboratório modelo para a aplicação de soluções de análise tecnológica em grandes volumes de informações e para a difusão de estudos sobre as melhores práticas em hardware, software e a adequação de perfis profissionais." O LAB-LD foi instalado em 2007 por meio de convênio entre o Ministério da Justiça e o Banco do Brasil , dentro da estrutura do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da atual Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (SNJ). A motivação para a criação do LAB-LD surgiu da observação, pelos órgãos participantes da ENCCLA, de que as investigações de casos de lavagem de dinheiro ou corrupção envolviam quebras de sigilo bancário de inúmeras contas, além de sigilos telefônico e fiscal, abrangendo grandes períodos. Isso gerava uma grande massa de dados a ser analisada e, muitas vezes, as investigações e análises financeiras eram conduzidas sem a necessária especialização técnica. Como o proejto deste primeiro LAB-LD foi bem sucedido, o Mininstério da Justiça e Cidadania por intermédio do DRCI/SNJ, iniciou em 2009 a replicação do modelo para outros Órgãos Estaduais e Federais. O conjunto destes Laboratórios forma a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (Rede-Lab), hoje presente em todos os estados brasileiros. Disponível em: <http//www.justica.gov.br>. Acesso em 10 de agosto de 2016.

[7] BRASIL - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

[8] BRASIL - Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica

CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I - Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

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III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[9] BRASIL - Lei 4.729, de 14 de julho de 1965- Crime de Sonegação Fiscal

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:  (Vide Decreto-Lei 1.060, de 1969)

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal.  (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.

§1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vêzes o valor do tributo.

§2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.

§3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena dêste artigo aumentada da têrça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Art 2º (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

Art 3º Sòmente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.

Art 4º A multa aplicada nos têrmos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.

Art 5º No art. 334,do Código Penal, substituam-se os §§1º e 2º pelos seguintes:

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou Industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§3º A pena aplica-se em dôbro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo".

Art 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.

Art 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§1º Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.

§2º Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.

Art 8º Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penale o Código de Processo Penal.

Art 9º  (Revogado pela Lei 8.021, de 1990)

Art 10. O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Impôsto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.

Art 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.

[10] BRASIL - Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000).

[11] BRASIL - Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão       (Incluído pela Lei 12.737, de 2012)     Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei 12.737, de 2012)     Vigência

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

[12] BRASIL - Lei 7.492, de 16 de junho de 1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

[13] BRASIL - Lei 9.613, de 3 de março de 1998 - Crimes Contr a Lavagem e Ocultação de Bens

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

§1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012).

[14] Ao tempo da denúncia por falta de decoro parlamentar do ex-Deputado Federal Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados, a mídia digital falada, escrita e televisiva divulgou amplamente o debate ocorrido acerca do relatório sobre a cassação do mandato parlamentar, em que um dos fundamentos para a perda do mandato eletivo foi o questionamento jurídico acerca da propriedade de valores depositados no exterior. O relatório, de um lado, afirmou a falta de decoro parlamentar, por ocultação de valores no exterior, enquanto que, de outro, o Deputado cassado afirmou não ser o proprietário dos recursos, mas sim o Trust, a quem transferiu a propriedade, sendo ele, conforme afirmou apenas o beneficiário. O legislador, na Lei 13.254/2016 avançou para dizer que o beneficiário do trustseria quem deveria realizar a adesão ao RERCT.

[15] Bíblia Sagrada - Livro de Jeremias 17:5;7 - Versão NVI - "5 Assim diz o SENHOR: Maldito é o homem que confia nos homens, que faz da humanidade mortal a sua força, mas cujo coração se afasta do SENHOR. 6 (..). 7 Mas bendito é o homem cuja confiança está no SENHOR, cuja confiança NELE está." 

[16] Em agosto de 2015, participávamos como palestrante em Congresso Internacional em Lima/Peru sobre a Aliança do Pacífico. Ao final da palestra, indaguamos aos Coordenadores do Congresso, alguns responsáveis pela orientação jurídica do referido Pacto Econômico, o motivo pelo qual o Brasil não era convidado a participar do mencionado bloco. Recebemos, de imediato, a seguinte resposta: “nosotros no compreendemos la lógica brasileña!”

Sobre os autores
Professor Luiz Antônio Guerra - Advocacia Empresarial

1. Advogado com 40 anos de experiência profissional 2. Professor de Direito Empresarial 3. Parecerista 4. Conselheiro 5. Palestrante e Conferencista. 6. Autor de livros e artigos jurídicos 7. Doutor em Direito. 8. Membro Benemérito (ex-Presidente) do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. 9. Advogado com atuação no Direito Empresarial & Comercial, Corporativo & Societário, Econômico & Financeiro, Recuperação Econômica de Empresas & Falência, Contratual Civil & Comercial, Direito Tributário e Planejamento Fiscal. Direito Penal Econômico & Financeiro, Tributário-Administrativo & Ambiental, Família e Planejamento Sucessório.

Luiz Felipe Guerra

Advogado no Direito Empresarial. Mestrando em Finanças Corporativas-Empresariais (Sorbonne/Paris). LLM no Direito Empresarial (FGV). COO do Guerra Advogados. COO do Guerra Business Consulting.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Professor Luiz Antônio Guerra - Advocacia Empresarial; GUERRA, LUIZ FELIPE , Luiz Felipe Guerra. Repatriação de ativos:: mudança de rumo & salve-se quem puder!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5654, 24 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71035. Acesso em: 22 nov. 2024.

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