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Educação e liberdade de cátedra.

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Notas

1 “O conceito de ‘legislador’ não pode deixar de identificar-se com o conceito de ‘político’. Como todos são ‘políticos’, todos são também ‘legisladores’ [...] Todo homem, na medida em que é ativo, isto é, vivo, contribui para modificar o ambiente social em que se desenvolve (para modificar determinadas características dele ou para conservar outras), isto é, tende a estabelecer ‘normas’, regras de vida e de conduta [...] Se cada um é legislador no sentido mais amplo do termo, continua a ser legislador ainda que aceite diretrizes de outros; executando-as, controla sua execução também por parte dos outros, compreendendo-as em seu espírito, divulga-as, quase transformando-as em regulamentos de aplicação particular a zonas de vida restrita e individualizada” (GRAMSCI, 2000, p. 302).

2 “...como a Constituição escrita se adapta (é adaptada) à variação das conjunturas políticas, especialmente as desfavoráveis às classes dominantes [...] Em toda Constituição, devem ser vistos os pontos que permitem a passagem legal do regime constitucional-parlamentar ao ditatorial: exemplo, o art. 48. da Constituição de Weimar, que tanta importância teve na história alemã recente [...] Pode-se dizer, em geral, que as Constituições são acima de tudo “textos educativos” ideológicos e que a Constituição “real” está noutros documentos legislativos (mas, especialmente, na relação efetiva das forças sociais no momento político-militar). Um estudo sério destes temas, feito com perspectiva histórica e com modelos críticos, pode ser um dos mais eficazes para combater a abstração mecanicista e o fatalismo determinista (GRAMSCI, 2000, p. 299-300).

3 https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2018/03/02/italia-pode-eleger-candidata-sem-rosto-que-foi-vitima-da-mafia.htm.

4 Busca-se a estabilidade na unidade e não a petrificação do direito posto.

5 Como alerta José Afonso da Silva, diferentemente da Constituição Portuguesa, a nossa não contemplou diretamente o caminho para o socialismo (2003, p. 108).

6 “Embora passe muitas vezes despercebido, o perigo do divórcio entre o Direito Constitucional e a realidade ameaça um elenco de princípios basilares da Lei Fundamental, particularmente, o postulado da liberdade” (Hesse, 1991, p. 29-30).

7 E mesmo que se saiba o quão é difícil a Justiça Social.

8 Por aspecto cultural do espírito público, por exemplo, tome-se a maior ou menor resistência ou então tolerância ao abuso de poder e à corrupção – o que expressa uma menor ou maior identidade em relação ao interesse público.

9 Sabe-se que nossa inspiração veio do constitucionalismo português, da inversão da denominação lusa do Estado de Direito Democrático.

10 É de se aceitar a análise de que o Direito realmente aceito – reconhecido como valor, partilhado nas práticas sociais – acaba por afastar a incidência da coerção. Sob esse prisma, Direito e coerção são antagônicos, excludentes.

11 Historicamente, esta é a garantia institucional atribuída à conquista do direito de petição.

12 Busca-se a estabilidade na unidade e não a petrificação do direito posto.

13 Como alerta José Afonso da Silva, diferentemente da Constituição portuguesa, a nossa não contemplou diretamente o caminho para o socialismo (1991, p. 108).

14Tendo o cravo vermelho como símbolo, fez-se essa revolução político-institucional a 25 de abril de 1974.

15 Para um breve histórico: https://www.utopia.com.br/cc25a/25abril/historico.html.

16 Já em destaque, diga-se de passagem, desde a fundação do Estado de Direito clássico: a) império da lei; b) direitos e garantias individuais; c) separação constitucional dos poderes.

17 “a)submissão ao império da lei, que era a nota primária de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto de representante do povo, mas do povo cidadão; b) divisão de poderes, que separe de forma independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e imparcialidade do último em face dos demais e das pressões dos poderosos particulares; c) enunciado e garantias dos direitos individuais” (Silva, 1991, p. 100).

18 Por isso, não nos é suficiente neste momento a alegação sociológica de que o direito é um fato social (Martinez, 16/12/2003).

19 É este o compasso que condiz com a insurgência do Estado Democrático no pós-guerra, como viemos destacando ao longo deste tópico.

20 https://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Prisioneiros/Prisioneiros.html.

21 “XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

22 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta;

...

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais (grifo nosso).

23 Este sim um modelo datado, pois deveria servir de anteparo ao desenvolvimento do bloco socialista durante o período da Guerra-Fria e, por isso, sucumbiu junto com a queda do Muro de Berlim.

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24 O Pai, o Filho, o Espírito Santo: Gênesis 1:1-2; João 1:1-3; Colossenses 1:16.

25 Dogma ou dogmática é, exatamente, a tese que não admite reflexão crítica, em busca de sua superação.

26 É possível suplantarmos os limites e as restrições do sistema capitalista pela via democrática, pacífica, pelo caminho do Direito como equilíbrio?

27https://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/fazer-ciencia-e-fazer-politica-por-vinicio-martinez/166514.

28https://noticias.uol.com.br/ciencia/ultimas-noticias/redacao/2017/05/19/wifi-pode-dizer-que-objetos-ha-na-sua-casa-mostra-estudo.htm.

40Häberle (2008, p. 134) aponta que “Um texto interessante na forma de uma constituição já podia ser encontrado no art. 12. I da antiga Constituição do cantão Unterwalden (Suíça) de 1877: ‘É garantida a livre manifestação da opinião da palavra e da escrita e a liberdade da imprensa dentro dos limites da verdade, da moral e da religião’. A ‘votação autêntica’ é protegida pelo art. 34. II da Constituição Federal da Confederação Suíça de 18 de abril de 1999”. [grifo nosso]

30https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/07/1902494-para-evitar-gravacoes-temer-instala-misturador-de-voz-no-gabinete.shtml.

31É possível que o termo cesaristas derive o aplicativo de cesarismo, enquanto os cesaristas eram os adeptos, apoiadores ou seguidores de Caio Júlio César. No entanto, antes de Gramsci (GRAMSCI, 2000) o termo cesarismo já era conhecido no século XIX. Outhwaite e Bottomore (1996, p. 67) explicam que: “Cunhada provavelmente por J. F. Böhmer em 1845 [...] a palavra recebeu seu primeiro tratamento sistemático por parte do francês A. Romieu (1850). A partir daí cesarismo se tornou palavra amplamente empregada em círculos cultos europeus [...] para descrever o regime de Napoleão III (de 1851 a 1879) e suas implicações para a política moderna”.

32O Cesarismo de Estado é uma forma-Estado em que os três poderes atuam em conglomerado, como se fossem um ditador moderno – emprestando o instituto do dictator romano. Em 2016, entre nós, viu-se realidade porque a base político-jurídica foi protagonizada sob a forma de uma Ditadura Inconstitucional. No desfecho do ano, assim como no ápice do impeachment, o Palácio é alvo de investigações pesadas e colheita de provas nem sempre legalizadas. É como se disséssemos que o agente tomador/usurpador do poder é hoje um conjunto de instituições públicas e privadas; pois, mesmo na condição de César do Estado, responde ao sistema produtivo e especulador. A diferença é que este César moderno, do século XXI, não é um indivíduo, mas sim um poder: o Poder Político. O Poder Político, como conjunto de três poderes – mas sem divisão de poderes e nem clareza nas determinações constitucionais –, tomado e atuando por meios de exceção, atua como se a soberania fosse posse/propriedade do dictator. O ditador moderno é o Estado e sua força-tarefa que se atesta como Cesarismo de Estado.

33 https://www.msn.com/pt-br/noticias/crise-politica/antes-de-vota%c3%a7%c3%a3o-temer-distribuiu-rdollar-15-bilh%c3%b5es-em-programas-e-emendas/ar-BBEuZBh?li=AAggXC1&ocid=UE07DHP.

34Gramsci (2000, p. 79) esclarece que “Todavia, o cesarismo no mundo moderno ainda encontra uma certa margem, maior ou menor, conforme os países e seu peso relativo na estrutura mundial, já que uma forma social tem ‘sempre’ possibilidades marginais de desenvolvimento e de sistematização organizativa subsequente e, em especial, pode contar com a fraqueza relativa da força progressista antagonista, em função da natureza e do modo de vida peculiar dessa força, fraqueza que é preciso manter: foi por isso que se afirmou que o cesarismo moderno, mais do que militar, é policial”.

35Loeweinstein (1979, p. 82-83) aponta ainda que “Seu mecanismo institucional oferece uma configuração autoritária do poder que, técnico-administrativamente, não era menos eficiente que a do ancién régime, porém, com a diferença de que se ocultou atrás de uma fachada decorativa cuidadosamente ao estilo da ideologia democrática da anterior Revolução Francesa. O bonapartismo criou com esta hábil união o protótipo da autocracia moderna, tendo-se demarcado o caminho à máxima de Sieyés, segundo a qual a confiança deve vir de baixo, o poder, no entanto, deve vir de cima. Quando o gênio criador do Corso levou a cabo sua estruturação estatal foi plenamente consciente de que o líder político é maior do que a mera mecânica do aparato governamental, e que a vontade geral somente poderia auto realizar-se quando recebe-se uma direção unitária [...] Napoleão revestiu o monopólio de tomar e executar a decisão política com algumas instituições pseudodemocráticas no processo governamental, que ofereciam formalmente aos destinatários um poder distribuído e controlado, ainda que materialmente não existisse tal controle [...] Por cima disto – e daqui provém a expressão cesarismo plebiscitário – Napoleão forneceu uma legitimação democrática ao seu domínio ao submeter suas três constituições ao plebiscito popular [sic.] (1800, 1802, 1804)”. [grifo nosso]

36Sem dúvida, há muito em comum acordo com o nosso Super Presidencialismo ou Presidencialismo de Coalizão (ou capitalismo de colisão), conforme evidencia Loeweinstein (1979, p. 85): “A versão moderna do bonapartismo é o tipo de governo autoritário conhecido sob a designação de neopresidencialismo [...] com isso se designa um regime político em que, por meio de determinadas instituições constitucionais, o chefe de governo – o presidente – é superior em poder político a todos os outros órgãos estatais [...] O neopresidencialismo é fundamentalmente autoritário em virtude da exclusão dos destinatários do poder de uma participação eficaz na formação da vontade estatal [...] O neopresidencialismo não prescinde em absoluto de um parlamento, gabinete e de tribunais formalmente independentes; sem dúvida, essas instituições estão escritamente submetidas ao chefe de Estado na hierarquia da formação do poder”.

37https://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/2017/07/1901622-lava-jato-sera-estudada-mais-por-desmandos-que-por-condenacoes.shtml.

38https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/07/1901620-depois-de-sete-anos-mensalao-da-toga-pode-ficar-impune.shtml.

39https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2017/07/16/nunca-havera-um-novo-pt-diz-especialista-americana.html.

40Para pôr o país nos trilhos não importa se os filhos de trabalhadores nasçam com graves anomalias e doenças irreversíveis. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi trazida por Getúlio Vargas nos anos 30. Diz-se que é inspirada na fascista Carta del Lavoro. O objetivo era retirar o país da condição agrícola, estimulando a revolução industrial. Pois bem, se teve mesmo inspiração fascista, a reforma trabalhista aprovada é uma reforma capitalista de direitos, retroagindo o direito à era pré-industrial. Mas é protofascista no modelo pós-moderno nacional, no sentido em que não há ganhos reais de direitos à classe trabalhadora, mas somente retraimento das próprias garantias constitucionais. O ditador Vargas estaria chocado com este país: “modernização da lei regredindo ao anti-industrialismo”. Mas por mais chocante que seja o modelo, em sua irracionalidade, é viável se pensarmos que as elites nacionais sempre tiveram mentalidade racista, aristocrática, muitas vezes nutrindo sistemas de castas. Ou, de modo direto, sempre fomos colonizados pelo escravismo.

41https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2017/07/21/ministra-suspende-acao-contra-homem-por-furto-de-chocolate-de-r-499.htm.

42https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/07/1903057-com-reforma-trabalhador-pode-ter-que-pagar-custos-de-processos-atuais.shtml.

43Terceirizados respondem por 80% dos acidentes de trabalho no país. Jornal da Manhã: Marília-SP, p. 05, 22 de junho de 2107.

44Entre tantos, destacam-se o recall judicial e o veto popular, de acordo com Dallari (2000, p. 154-155): “Pelo veto popular, dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a noventa dias, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a solicitação por um certo número de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não [...] O recall judicial, bastante controvertido, foi preconizado por Theodore Roosevelt, 1912, numa de suas campanhas eleitorais. Segundo sua proposição, as decisões de juízes e Tribunais, excluída apenas a Suprema Corte, negando a aplicação de uma lei por julga-la inconstitucional, deveriam poder ser anuladas pelo voto da maioria dos eleitores. Ocorrida essa anulação a lei seria considerada constitucional, devendo ser aplicada. Inúmeros Estados acolheram o recall judicial em suas respectivas Constituições, visando, sobretudo, a superar os obstáculos à aplicação de leis sociais, opostos pela magistratura eletiva pressionada pelos grupos econômicos que decidiam as eleições”.

45https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/884584444434186240.

46https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/janot-diz-que-homem-da-mala-e-verdadeiro-longa-manus-de-temer/.

47https://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/2017/06/1890015-temer-contesta-o-que-nao-foi-dito-ninguem-lhe-atribuiu-solicitacao.shtml.

48https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/06/01/e-um-escarnio-ter-um-romero-juca-no-conselho-de-etica-diz-roberto-romano.htm.

49https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2017/05/1887640-para-preservar-a-imparcialidade-juizes-precisam-cultivar-a-discricao.shtml.

50https://www.valor.com.br/politica/4981242/diretor-da-jbs-tentou-colher-pressoes-do-pmdb-sobre-fachin.

51https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/05/1887895-familia-de-gilmar-mendes-fornece-gado-para-a-jbs.shtml.

52https://estilo.uol.com.br/noticias/redacao/2017/06/10/para-fernanda-young-juiz-questionar-sua-reputacao-e-grave-como-a-agressao.htm.

53https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/06/10/carmen-lucia-diz-que-suposta-investigacao-de-ministro-do-stf-pelo-governo-e-inadmissivel.htm.

54https://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/em-nota-durissima-stf-reage-a-ditadura-temer/167980.

55https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/06/1893753-portugal-e-o-unico-da-esquerda-a-governar-a-esquerda-diz-sociologo.shtml.

56https://jc.ne10.uol.com.br/blogs/pingafogo/2017/06/19/entrevista-com-gilmar-mendes-brasil-produziu-geringonca-com-judiciario-e-mp-hipertrofiados/.

57https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2017/06/1893604-deltan-dallagnol-pede-que-agencia-de-sp-pare-de-oferecer-palestras-dele.shtml.

58Nem os modismos podem fazer regredir sequer o conceito de Constituição, ademais suas funções precípuas sejam sempre, como explica Dimoulis et al (2012, p. 99): “a promoção dos valores fundamentais de uma comunidade e de domesticação dos poderes sociais” [grifo nosso]. Leia-se “erradicar a miséria” (art. 3º, III da CF/88) e domesticar o capitalismo predatório. Medina (2014, p. 50): “A referência a tais princípios, logo no início da Constituição, ao lado de disposições como o art. 1º, serve para reafirmar que, ao idealizar objetivos tidos por essenciais, o Estado Democrático de Direito passa a agir de um modo orientado por esses objetivos, transformando a realidade, realizando praticamente essa aspiração. Infelizmente, porém, tais objetivos acabam ocupando, muitas vezes, papel meramente retórico, nas decisões judiciais, leis e atos administrativos, não raro para justificar tomadas de decisão contrárias ao sentido da norma constitucional. [grifos nossos]

59https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,camara-articula-distritao-para-manter-mandatos.

60 A antinomia mais evidente da laicização da política, em que a palavra, a fé e o direito pertencem ao divino, quer dizer, como profecia de comando real, é o Estado Teocrático: além de negar a laicização do poder público, impõe-se por meio da adoção de uma religião oficial, misturando-se regras políticas com regramento moral. O melhor exemplo atual é do Irã, mas o tema nos leva a pensar na importância do direito comparado para melhor compreender a nós mesmos. Porém, em tempos pós-modernos na sociedade brasileira – teleguiada pela Bancada Evangélica – há um crescimento vertiginoso da denominada Ética Protestante (Weber, 179) e isto implica em mudanças profundas no cenário ideológico: neoliberalismo, mínima intervenção do Estado, desnacionalização das riquezas nacionais, avanço direto contra a possibilidade de o Poder Político regular políticas públicas liberais, libertárias, inclusivas. O que se observa no fenômeno de enfrentamento parlamentar contra a posição anteriormente pelo MEC, a começar pelo projeto da Escola sem Partido. Porque o partido que se toma em educação libertária e emancipatória é o de combate à miséria humana, à exploração do trabalho em condição análoga à escravidão. O combate ao Estado Laico, sobretudo a partir de 2016, por óbvio, coincide com os atentados contra o Estado Social. Para que o mercado possa refluir as políticas sociais praticadas é necessário, portanto, que o Estado Laico – e a laicização da política – também seja combatido.

61 De modo mais preciso, o que se vê é uma aposta do jesuíta espanhol em sedimentar prudência e razão: “Homem de inteireza. Sempre do lado da razão, com tal força de propósito que nem a paixão vulgar nem a violência tirana o obriguem jamais a pisar as fronteiras da razão” (Gracián, 1996, p. 43).

62A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.

63 https://www.brasil247.com/pt/247/minas247/310079/Grupo-da-UFMG-%C3%A9-denunciado-ao-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-por-estudar-obras-de-Karl-Marx.htm.

64https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-unica-cidade-a-adotar-o-escola-sem-partido.

65 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (grifo nosso; in verbis).

66https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/07/1903635-queda-em-ranking-expoe-falta-de-prestigio-da-politica-externa-brasileira.shtml.

67HELD, D. Desigualdades de poder, problemas da democracia. In: MILIBAND, D. (org.) Reinventando a esquerda. São Paulo: Fundação Editora da Unesp, 1997.

Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vanderlei de Freitas Nascimento Junior

Doutorando no PPGCTS, da UFSCar. Advogado. Especialista em direito processual civil pela Rede Anhanguera/UNIDERP.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Colaboração: Isadora Pascoalino Mariotto; Maria Eduarda de Oliveira; Raquel Franco Tassoni graduandas em Pedagogia na Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR. Revisão Técnica: Ana Paula Ricci de Jesus – Graduada em Letras pela PUC-Campinas. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Estudos da Literatura/PPGLit/UFSCar.

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