Capa da publicação Educação: liberdade de ensinar e aprender
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Educação e liberdade de cátedra.

A liberdade de ensinar e de aprender

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DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Iluminismo constitucional, sinteticamente, no que nos interessa de modo especial no artigo está contido no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, os artigos 1º e 3º (“constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...V - o pluralismo político”; “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, respectivamente), no artigo 1965 (Estado Laico) e nos artigos 205 e 206 (liberdade de cátedra na formulação das bases empiriocriticistas da Ciência).

Quem sabe o que é melhor para a educação é a educadora, o professor, o especialista graduado e pós-graduado em Educação, Pedagogia e seus méritos e métodos – e não o Pastor, o Padre, e nem mesmo o pai e mãe leigos, por mais boa vontade que possam ter. Aliás, assim acabou por decidir o Supremo Tribunal Federal ao desconsiderar o intuito familiar de gerir a educação dos filhos por meio da chamada “educação desescolarizada”.

Por fim, diante das evidências do cenário político atual, o que se pretende é remover da atual Constituição Cidadã de 1988 todo e qualquer empecilho ao pleno desenrolar do capital predador no país. Para tanto, bastaria que a CF/88 deixasse de ser programática – revogando-se o art. 3º, por exemplo –, autorizando-se o fim da luta constitucional pela efetividade da Justiça Social.

Na prática, juridicamente, significa que o poder constituinte derivado (Mini Constituinte) poderia produzir “nova” Constituição, colocando-se o Congresso Nacional – que responde judicialmente com mais da metade de seus membros – em condição de suplantar o Poder Constituinte Originário (1985-1988). Com esta investida a “nova” Constituição deveria ser enxuta, quer dizer pragmática, e livre do incômodo de se cumprir os direitos humanos fundamentais. No dito popular, autoriza-se a lógica de que o menos (derivado) seja maior do que o original – e que é a própria CF/88.

Em desprestígio moral interno, o país despenca no simulador da confiabilidade internacional: ocupa-se o penúltimo lugar, à frente apenas da Turquia – recém-convulsionada por suposta tentativa de golpe de Estado66.

Por fim, destaca-se, mais uma vez, “a noção elementar de que a educação é um direito público-subjetivo ou direito público-democrático”67; fato que, evidentemente, obriga o Estado, hoje sobretudo na esfera municipal, atender à obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental. E que a proposta da Rede Escolar, por sua vez, além de definir e multiplicar adequadamente o que significa tal direito, deve apresentar e corroborar metas, métodos, práticas e conteúdos que se adequem à democratização do ensino.

Do exposto, reafirmam-se aspectos fulcrais de nossa análise:

  1. O Princípio Federativo deve ser observado, bem como o Princípio Republicano – consoante caput do art. 1º da Constituição Federal.

  2. O Princípio Educativo compete, exclusivamente, a quem se dedica – em formação continuada – à relação ensino-aprendizagem.

  3. O ensino, a educação, a formação, quer seja no âmbito do Ensino Fundamental quer seja na Pós-Graduação, não pode estar a cargo de leigos.

  4. Qualquer análise sobre conteúdos de material escolar, livros didáticos ou da literatura de formação ou de apoio docente ou discente, de forma alguma alcança legitimidade sob investigação e chancela político-partidária – especialmente quando violadora da Constituição e do processo de laicização do Estado.

  5. Reafirmamos, diante de toda a alegação, nosso esforço pela laicidade da educação – pública e de qualidade –, sob o reconhecimento da Ética que se formata na República e na Democracia.

  6. Certamente, toda a Carta Política de 1988 foi esquadrinhada a fim de se espancar os entulhos autoritários e autocráticos, assim como se valeu – à época, e ainda hoje – de todos os meios legítimos (democráticos) a fim de se afastar todas e quaisquer investidas dos que patrocinam o chamado Estado Eudemonológico ou que preveem o retorno de governos teocráticos.


REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer-se que o Poder Público municipal tome as devidas providências quanto a garantir a liberdade de cátedra dos docentes e da direção na EMEB Carmine Botta, bem como se oficie ao Ministério Público Estadual, a fim de que instaure procedimento no tocante aos abusos (dis)funcionais patrocinados pelos vereadores envolvidos na tal sabatina perpetrada contra os docentes. Afinal, com qual direito e competência técnica, pedagógica, científica, pais e vereadores podem promover sabatinas de forma a censurar e coagir docentes? Algum deles têm diploma suficiente ou apoio na lei para assim agir, como a instituir a censura religiosa e aniquilar o Estado Laico?


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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vanderlei de Freitas Nascimento Junior

Doutorando no PPGCTS, da UFSCar. Advogado. Especialista em direito processual civil pela Rede Anhanguera/UNIDERP.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Colaboração: Isadora Pascoalino Mariotto; Maria Eduarda de Oliveira; Raquel Franco Tassoni graduandas em Pedagogia na Universidade Federal de São Carlos – UFSCAR. Revisão Técnica: Ana Paula Ricci de Jesus – Graduada em Letras pela PUC-Campinas. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Estudos da Literatura/PPGLit/UFSCar.

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