Notas
1 “O conceito de ‘legislador’ não pode deixar de identificar-se com o conceito de ‘político’. Como todos são ‘políticos’, todos são também ‘legisladores’ [...] Todo homem, na medida em que é ativo, isto é, vivo, contribui para modificar o ambiente social em que se desenvolve (para modificar determinadas características dele ou para conservar outras), isto é, tende a estabelecer ‘normas’, regras de vida e de conduta [...] Se cada um é legislador no sentido mais amplo do termo, continua a ser legislador ainda que aceite diretrizes de outros; executando-as, controla sua execução também por parte dos outros, compreendendo-as em seu espírito, divulga-as, quase transformando-as em regulamentos de aplicação particular a zonas de vida restrita e individualizada” (GRAMSCI, 2000, p. 302).
2 “...como a Constituição escrita se adapta (é adaptada) à variação das conjunturas políticas, especialmente as desfavoráveis às classes dominantes [...] Em toda Constituição, devem ser vistos os pontos que permitem a passagem legal do regime constitucional-parlamentar ao ditatorial: exemplo, o art. 48. da Constituição de Weimar, que tanta importância teve na história alemã recente [...] Pode-se dizer, em geral, que as Constituições são acima de tudo “textos educativos” ideológicos e que a Constituição “real” está noutros documentos legislativos (mas, especialmente, na relação efetiva das forças sociais no momento político-militar). Um estudo sério destes temas, feito com perspectiva histórica e com modelos críticos, pode ser um dos mais eficazes para combater a abstração mecanicista e o fatalismo determinista (GRAMSCI, 2000, p. 299-300).
3 https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2018/03/02/italia-pode-eleger-candidata-sem-rosto-que-foi-vitima-da-mafia.htm.
4 Busca-se a estabilidade na unidade e não a petrificação do direito posto.
5 Como alerta José Afonso da Silva, diferentemente da Constituição Portuguesa, a nossa não contemplou diretamente o caminho para o socialismo (2003, p. 108).
6 “Embora passe muitas vezes despercebido, o perigo do divórcio entre o Direito Constitucional e a realidade ameaça um elenco de princípios basilares da Lei Fundamental, particularmente, o postulado da liberdade” (Hesse, 1991, p. 29-30).
7 E mesmo que se saiba o quão é difícil a Justiça Social.
8 Por aspecto cultural do espírito público, por exemplo, tome-se a maior ou menor resistência ou então tolerância ao abuso de poder e à corrupção – o que expressa uma menor ou maior identidade em relação ao interesse público.
9 Sabe-se que nossa inspiração veio do constitucionalismo português, da inversão da denominação lusa do Estado de Direito Democrático.
10 É de se aceitar a análise de que o Direito realmente aceito – reconhecido como valor, partilhado nas práticas sociais – acaba por afastar a incidência da coerção. Sob esse prisma, Direito e coerção são antagônicos, excludentes.
11 Historicamente, esta é a garantia institucional atribuída à conquista do direito de petição.
12 Busca-se a estabilidade na unidade e não a petrificação do direito posto.
13 Como alerta José Afonso da Silva, diferentemente da Constituição portuguesa, a nossa não contemplou diretamente o caminho para o socialismo (1991, p. 108).
14Tendo o cravo vermelho como símbolo, fez-se essa revolução político-institucional a 25 de abril de 1974.
15 Para um breve histórico: https://www.utopia.com.br/cc25a/25abril/historico.html.
16 Já em destaque, diga-se de passagem, desde a fundação do Estado de Direito clássico: a) império da lei; b) direitos e garantias individuais; c) separação constitucional dos poderes.
17 “a)submissão ao império da lei, que era a nota primária de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto de representante do povo, mas do povo cidadão; b) divisão de poderes, que separe de forma independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como técnica que assegure a produção das leis ao primeiro e a independência e imparcialidade do último em face dos demais e das pressões dos poderosos particulares; c) enunciado e garantias dos direitos individuais” (Silva, 1991, p. 100).
18 Por isso, não nos é suficiente neste momento a alegação sociológica de que o direito é um fato social (Martinez, 16/12/2003).
19 É este o compasso que condiz com a insurgência do Estado Democrático no pós-guerra, como viemos destacando ao longo deste tópico.
20 https://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Prisioneiros/Prisioneiros.html.
21 “XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
22 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta;
...
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais (grifo nosso).
23 Este sim um modelo datado, pois deveria servir de anteparo ao desenvolvimento do bloco socialista durante o período da Guerra-Fria e, por isso, sucumbiu junto com a queda do Muro de Berlim.
24 O Pai, o Filho, o Espírito Santo: Gênesis 1:1-2; João 1:1-3; Colossenses 1:16.
25 Dogma ou dogmática é, exatamente, a tese que não admite reflexão crítica, em busca de sua superação.
26 É possível suplantarmos os limites e as restrições do sistema capitalista pela via democrática, pacífica, pelo caminho do Direito como equilíbrio?
27https://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/fazer-ciencia-e-fazer-politica-por-vinicio-martinez/166514.
28https://noticias.uol.com.br/ciencia/ultimas-noticias/redacao/2017/05/19/wifi-pode-dizer-que-objetos-ha-na-sua-casa-mostra-estudo.htm.
40Häberle (2008, p. 134) aponta que “Um texto interessante na forma de uma constituição já podia ser encontrado no art. 12. I da antiga Constituição do cantão Unterwalden (Suíça) de 1877: ‘É garantida a livre manifestação da opinião da palavra e da escrita e a liberdade da imprensa dentro dos limites da verdade, da moral e da religião’. A ‘votação autêntica’ é protegida pelo art. 34. II da Constituição Federal da Confederação Suíça de 18 de abril de 1999”. [grifo nosso]
30https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/07/1902494-para-evitar-gravacoes-temer-instala-misturador-de-voz-no-gabinete.shtml.
31É possível que o termo cesaristas derive o aplicativo de cesarismo, enquanto os cesaristas eram os adeptos, apoiadores ou seguidores de Caio Júlio César. No entanto, antes de Gramsci (GRAMSCI, 2000) o termo cesarismo já era conhecido no século XIX. Outhwaite e Bottomore (1996, p. 67) explicam que: “Cunhada provavelmente por J. F. Böhmer em 1845 [...] a palavra recebeu seu primeiro tratamento sistemático por parte do francês A. Romieu (1850). A partir daí cesarismo se tornou palavra amplamente empregada em círculos cultos europeus [...] para descrever o regime de Napoleão III (de 1851 a 1879) e suas implicações para a política moderna”.
32O Cesarismo de Estado é uma forma-Estado em que os três poderes atuam em conglomerado, como se fossem um ditador moderno – emprestando o instituto do dictator romano. Em 2016, entre nós, viu-se realidade porque a base político-jurídica foi protagonizada sob a forma de uma Ditadura Inconstitucional. No desfecho do ano, assim como no ápice do impeachment, o Palácio é alvo de investigações pesadas e colheita de provas nem sempre legalizadas. É como se disséssemos que o agente tomador/usurpador do poder é hoje um conjunto de instituições públicas e privadas; pois, mesmo na condição de César do Estado, responde ao sistema produtivo e especulador. A diferença é que este César moderno, do século XXI, não é um indivíduo, mas sim um poder: o Poder Político. O Poder Político, como conjunto de três poderes – mas sem divisão de poderes e nem clareza nas determinações constitucionais –, tomado e atuando por meios de exceção, atua como se a soberania fosse posse/propriedade do dictator. O ditador moderno é o Estado e sua força-tarefa que se atesta como Cesarismo de Estado.
33 https://www.msn.com/pt-br/noticias/crise-politica/antes-de-vota%c3%a7%c3%a3o-temer-distribuiu-rdollar-15-bilh%c3%b5es-em-programas-e-emendas/ar-BBEuZBh?li=AAggXC1&ocid=UE07DHP.
34Gramsci (2000, p. 79) esclarece que “Todavia, o cesarismo no mundo moderno ainda encontra uma certa margem, maior ou menor, conforme os países e seu peso relativo na estrutura mundial, já que uma forma social tem ‘sempre’ possibilidades marginais de desenvolvimento e de sistematização organizativa subsequente e, em especial, pode contar com a fraqueza relativa da força progressista antagonista, em função da natureza e do modo de vida peculiar dessa força, fraqueza que é preciso manter: foi por isso que se afirmou que o cesarismo moderno, mais do que militar, é policial”.
35Loeweinstein (1979, p. 82-83) aponta ainda que “Seu mecanismo institucional oferece uma configuração autoritária do poder que, técnico-administrativamente, não era menos eficiente que a do ancién régime, porém, com a diferença de que se ocultou atrás de uma fachada decorativa cuidadosamente ao estilo da ideologia democrática da anterior Revolução Francesa. O bonapartismo criou com esta hábil união o protótipo da autocracia moderna, tendo-se demarcado o caminho à máxima de Sieyés, segundo a qual a confiança deve vir de baixo, o poder, no entanto, deve vir de cima. Quando o gênio criador do Corso levou a cabo sua estruturação estatal foi plenamente consciente de que o líder político é maior do que a mera mecânica do aparato governamental, e que a vontade geral somente poderia auto realizar-se quando recebe-se uma direção unitária [...] Napoleão revestiu o monopólio de tomar e executar a decisão política com algumas instituições pseudodemocráticas no processo governamental, que ofereciam formalmente aos destinatários um poder distribuído e controlado, ainda que materialmente não existisse tal controle [...] Por cima disto – e daqui provém a expressão cesarismo plebiscitário – Napoleão forneceu uma legitimação democrática ao seu domínio ao submeter suas três constituições ao plebiscito popular [sic.] (1800, 1802, 1804)”. [grifo nosso]
36Sem dúvida, há muito em comum acordo com o nosso Super Presidencialismo ou Presidencialismo de Coalizão (ou capitalismo de colisão), conforme evidencia Loeweinstein (1979, p. 85): “A versão moderna do bonapartismo é o tipo de governo autoritário conhecido sob a designação de neopresidencialismo [...] com isso se designa um regime político em que, por meio de determinadas instituições constitucionais, o chefe de governo – o presidente – é superior em poder político a todos os outros órgãos estatais [...] O neopresidencialismo é fundamentalmente autoritário em virtude da exclusão dos destinatários do poder de uma participação eficaz na formação da vontade estatal [...] O neopresidencialismo não prescinde em absoluto de um parlamento, gabinete e de tribunais formalmente independentes; sem dúvida, essas instituições estão escritamente submetidas ao chefe de Estado na hierarquia da formação do poder”.
37https://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/2017/07/1901622-lava-jato-sera-estudada-mais-por-desmandos-que-por-condenacoes.shtml.
38https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/07/1901620-depois-de-sete-anos-mensalao-da-toga-pode-ficar-impune.shtml.
39https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2017/07/16/nunca-havera-um-novo-pt-diz-especialista-americana.html.
40Para pôr o país nos trilhos não importa se os filhos de trabalhadores nasçam com graves anomalias e doenças irreversíveis. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi trazida por Getúlio Vargas nos anos 30. Diz-se que é inspirada na fascista Carta del Lavoro. O objetivo era retirar o país da condição agrícola, estimulando a revolução industrial. Pois bem, se teve mesmo inspiração fascista, a reforma trabalhista aprovada é uma reforma capitalista de direitos, retroagindo o direito à era pré-industrial. Mas é protofascista no modelo pós-moderno nacional, no sentido em que não há ganhos reais de direitos à classe trabalhadora, mas somente retraimento das próprias garantias constitucionais. O ditador Vargas estaria chocado com este país: “modernização da lei regredindo ao anti-industrialismo”. Mas por mais chocante que seja o modelo, em sua irracionalidade, é viável se pensarmos que as elites nacionais sempre tiveram mentalidade racista, aristocrática, muitas vezes nutrindo sistemas de castas. Ou, de modo direto, sempre fomos colonizados pelo escravismo.
41https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2017/07/21/ministra-suspende-acao-contra-homem-por-furto-de-chocolate-de-r-499.htm.
42https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/07/1903057-com-reforma-trabalhador-pode-ter-que-pagar-custos-de-processos-atuais.shtml.
43Terceirizados respondem por 80% dos acidentes de trabalho no país. Jornal da Manhã: Marília-SP, p. 05, 22 de junho de 2107.
44Entre tantos, destacam-se o recall judicial e o veto popular, de acordo com Dallari (2000, p. 154-155): “Pelo veto popular, dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a noventa dias, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a solicitação por um certo número de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não [...] O recall judicial, bastante controvertido, foi preconizado por Theodore Roosevelt, 1912, numa de suas campanhas eleitorais. Segundo sua proposição, as decisões de juízes e Tribunais, excluída apenas a Suprema Corte, negando a aplicação de uma lei por julga-la inconstitucional, deveriam poder ser anuladas pelo voto da maioria dos eleitores. Ocorrida essa anulação a lei seria considerada constitucional, devendo ser aplicada. Inúmeros Estados acolheram o recall judicial em suas respectivas Constituições, visando, sobretudo, a superar os obstáculos à aplicação de leis sociais, opostos pela magistratura eletiva pressionada pelos grupos econômicos que decidiam as eleições”.
45https://twitter.com/Sen_Cristovam/status/884584444434186240.
46https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/janot-diz-que-homem-da-mala-e-verdadeiro-longa-manus-de-temer/.
47https://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/2017/06/1890015-temer-contesta-o-que-nao-foi-dito-ninguem-lhe-atribuiu-solicitacao.shtml.
48https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/06/01/e-um-escarnio-ter-um-romero-juca-no-conselho-de-etica-diz-roberto-romano.htm.
49https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2017/05/1887640-para-preservar-a-imparcialidade-juizes-precisam-cultivar-a-discricao.shtml.
50https://www.valor.com.br/politica/4981242/diretor-da-jbs-tentou-colher-pressoes-do-pmdb-sobre-fachin.
51https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/05/1887895-familia-de-gilmar-mendes-fornece-gado-para-a-jbs.shtml.
52https://estilo.uol.com.br/noticias/redacao/2017/06/10/para-fernanda-young-juiz-questionar-sua-reputacao-e-grave-como-a-agressao.htm.
53https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/06/10/carmen-lucia-diz-que-suposta-investigacao-de-ministro-do-stf-pelo-governo-e-inadmissivel.htm.
54https://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/em-nota-durissima-stf-reage-a-ditadura-temer/167980.
55https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/06/1893753-portugal-e-o-unico-da-esquerda-a-governar-a-esquerda-diz-sociologo.shtml.
56https://jc.ne10.uol.com.br/blogs/pingafogo/2017/06/19/entrevista-com-gilmar-mendes-brasil-produziu-geringonca-com-judiciario-e-mp-hipertrofiados/.
57https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2017/06/1893604-deltan-dallagnol-pede-que-agencia-de-sp-pare-de-oferecer-palestras-dele.shtml.
58Nem os modismos podem fazer regredir sequer o conceito de Constituição, ademais suas funções precípuas sejam sempre, como explica Dimoulis et al (2012, p. 99): “a promoção dos valores fundamentais de uma comunidade e de domesticação dos poderes sociais” [grifo nosso]. Leia-se “erradicar a miséria” (art. 3º, III da CF/88) e domesticar o capitalismo predatório. Medina (2014, p. 50): “A referência a tais princípios, logo no início da Constituição, ao lado de disposições como o art. 1º, serve para reafirmar que, ao idealizar objetivos tidos por essenciais, o Estado Democrático de Direito passa a agir de um modo orientado por esses objetivos, transformando a realidade, realizando praticamente essa aspiração. Infelizmente, porém, tais objetivos acabam ocupando, muitas vezes, papel meramente retórico, nas decisões judiciais, leis e atos administrativos, não raro para justificar tomadas de decisão contrárias ao sentido da norma constitucional. [grifos nossos]
59https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,camara-articula-distritao-para-manter-mandatos.
60 A antinomia mais evidente da laicização da política, em que a palavra, a fé e o direito pertencem ao divino, quer dizer, como profecia de comando real, é o Estado Teocrático: além de negar a laicização do poder público, impõe-se por meio da adoção de uma religião oficial, misturando-se regras políticas com regramento moral. O melhor exemplo atual é do Irã, mas o tema nos leva a pensar na importância do direito comparado para melhor compreender a nós mesmos. Porém, em tempos pós-modernos na sociedade brasileira – teleguiada pela Bancada Evangélica – há um crescimento vertiginoso da denominada Ética Protestante (Weber, 179) e isto implica em mudanças profundas no cenário ideológico: neoliberalismo, mínima intervenção do Estado, desnacionalização das riquezas nacionais, avanço direto contra a possibilidade de o Poder Político regular políticas públicas liberais, libertárias, inclusivas. O que se observa no fenômeno de enfrentamento parlamentar contra a posição anteriormente pelo MEC, a começar pelo projeto da Escola sem Partido. Porque o partido que se toma em educação libertária e emancipatória é o de combate à miséria humana, à exploração do trabalho em condição análoga à escravidão. O combate ao Estado Laico, sobretudo a partir de 2016, por óbvio, coincide com os atentados contra o Estado Social. Para que o mercado possa refluir as políticas sociais praticadas é necessário, portanto, que o Estado Laico – e a laicização da política – também seja combatido.
61 De modo mais preciso, o que se vê é uma aposta do jesuíta espanhol em sedimentar prudência e razão: “Homem de inteireza. Sempre do lado da razão, com tal força de propósito que nem a paixão vulgar nem a violência tirana o obriguem jamais a pisar as fronteiras da razão” (Gracián, 1996, p. 43).
62A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.
63 https://www.brasil247.com/pt/247/minas247/310079/Grupo-da-UFMG-%C3%A9-denunciado-ao-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-por-estudar-obras-de-Karl-Marx.htm.
64https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-unica-cidade-a-adotar-o-escola-sem-partido.
65 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (grifo nosso; in verbis).
66https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/07/1903635-queda-em-ranking-expoe-falta-de-prestigio-da-politica-externa-brasileira.shtml.
67HELD, D. Desigualdades de poder, problemas da democracia. In: MILIBAND, D. (org.) Reinventando a esquerda. São Paulo: Fundação Editora da Unesp, 1997.