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Os direitos do consumidor e do fornecedor com relação a produtos defeituosos

Assunto que mereceu espaço nos noticiários recentemente foi a respeito do direito do consumidor de exigir a substituição do veículo zero quilômetro, quando apresentados defeitos não sanados pela revendedora no prazo de 30 dias.

No entanto, cabe-nos esclarecer que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao preceituar que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (...) podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço." Frise-se que os vícios de que trata o artigo são somente aqueles que comprometem a qualidade do produto, a ponto de torná-lo impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor, e não qualquer defeito.

Observa-se que, num primeiro momento, ao consumidor só é dado o direito de exigir a substituição das partes viciadas. A escolha pela substituição do produto ou pela devolução do valor pago somente terá lugar SE o fornecedor não reparar os defeitos ou não promover a substituição das partes viciadas, no prazo de 30 dias.

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Além do mais, o direito apenas subsistirá se o consumidor tiver respeitado os prazos decadenciais estabelecidos pelo artigo 26 do CDC, ou seja, desde que a reclamação tenha sido feita em 30 dias, no caso do fornecimento de produtos não duráveis e em 90 dias, se produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto, se os vícios forem aparentes, e a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, se os vícios forem ocultos.

Vê-se, pois, que o Código de Defesa do Consumidor exige do fornecedor, inicialmente, apenas a reparação dos defeitos ou a substituição das peças viciadas. As obrigações de substituir, restituir a quantia paga ou abater o preço, somente poderão ser exigidas do fornecedor após os trinta dias de comunicação do defeito persistente. Ocorre, no entanto, que se o problema não foi sanado em 30 dias, de duas uma: ou os serviços não foram bem realizados pelo fornecedor, permanecendo sua responsabilidade, ou o problema não pode ser sanado porque se trata de defeito de fabricação (construção, montagem) ou de concepção (projeto, design), cuja responsabilidade é do fabricante, não do fornecedor.

Constatado defeito de fabricação, a responsabilidade do fornecedor é transferida para o fabricante do produto, nos moldes do que preceitua o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "O fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou condicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". Assim, nos casos em que o defeito é de "concepção ou de "fabricação", a responsabilidade do fornecedor passa a ser subsidiária. O fornecedor somente será solidariamente responsável se o fabricante não puder ser identificado, conforme artigo 13, inciso I, do CDC.

Disso concluímos que, se o problema não foi sanado por traduzir defeito de fábrica, o consumidor deverá acionar os mecanismos de reparação previstos no parágrafo 1º, do artigo 18 do CDC, diretamente ao fabricante. Fica, porém, garantido pelo artigo 13, parágrafo único do CDC, o direito de regresso do fornecedor que, por um motivo ou outro, tiver que pagar indenização ao consumidor em decorrência de vícios de concepção, ou fabricação do produto.

Assim, da mesma forma que se aconselha o consumidor a registrar por escrito suas reclamações, aconselha-se o fornecedor a trazer registrado em documentos toda e qualquer reclamação feita pelo consumidor, discriminando os defeitos constatados, datas, serviços realizados e, principalmente, seja imediata e expressamente comunicado ao fabricante os defeitos com suspeitas de serem de concepção ou de fabricação do produto, com o objetivo de se garantir direitos em eventuais defesas futuras. Estejamos alertas.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILIPPETTO, Maria Elizabeth Carvalho Pádua. Os direitos do consumidor e do fornecedor com relação a produtos defeituosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/712. Acesso em: 22 dez. 2024.

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