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Notas
[1] Nossos agradecimentos à Chaira Lacerda, Andrei Cesário, Davvy Lima e à Dr.ª Daniella Dias, por suas contribuições para esse estudo.
[4] Nesse sentido, Minghelli (2009, p. 34) leciona que não se pode confundir os direitos fundamentais e cidadania, tendo em vista que esta última engloba uma dimensão jurídica (referente aos direitos fundamentais) e uma dimensão política (remete ao processo deliberativo e à participação do indivíduo e da sociedade no espaço público).
[5] Alguns autores (cf. FERNANDES, 2015, p. 288-294) chegam a afirmar que o Estado Democrático de Direito é um novo paradigma, na medida que permite a procedimentalização, ou seja, procedimentos ao longo do processo decisório estatal, fazendo com que os atingidos (sociedade) participem desse processo. Ao nosso ver, essa concepção é mais adequada para expressar o sentido do Estado Democrático de Direito.
[6] Em relação à democracia, “[...] é possível considerá-la em uma dimensão predominantemente formal, que inclui a ideia de governo da maioria e de respeito aos direitos individuais, frequentemente referidos como liberdades públicas – como as liberdades de expressão, de associação e de locomoção –, realizáveis mediante abstenção ou cumprimento de deveres negativos pelo Estado. A democracia em sentido material, contudo, que dá alma ao Estado constitucional de direito, é, mais do que o governo da maioria, o governo para todos. Isso inclui não apenas as minorias – raciais, religiosas, culturais –, mas também os grupos de menor expressão política, ainda que não minoritários, como as mulheres e, em muitos países, os pobres em geral” (BARROSO, 2013, p. 56, grifo nosso).
[7] É preciso se atentar que existem, no que se refere à democracia, diferentes “tipos” de participação, ou melhor, existem diferentes formas as quais a participação se dá no âmbito democrático. Vide, por exemplo, que a participação na democracia representativa é diferente da participação na democracia deliberativa, pois, enquanto na primeira a participação se resume a eleger representantes, na segunda tem-se um elevado grau de participação, pois os indivíduos podem influenciar diretamente nas decisões do Estado, legitimando-as. Assim, pode-se dizer que a participação é medida por “graus”.
[8] “El estado de derecho democrático no puede continuar associado a la indiferencia social y la apatia política, si realmente se busca construir um mundo de libertad. De ahí la necesidad de uma democracia más participativa, porque el pluralismo impuesto por la sociedade es presupuesto obligado de la participación, y la participación es causa eficiente de la democracia” (DROMI, 2005, p. 95 apud GUERRA, E. M.; RIBEIRO, M. L., 2006).
[9] “O processo de tomada de decisão no Estado Democrático de Direito é complexo porque pressupõe o debate, o conflito, em um processo contínuo, em um raciocínio dialético” (DIAS, 2012, p. 66).
[10] “Nós então não podemos ter certeza que as decisões que tomamos hoje serão corretas amanhã, e mesmo as decisões que parecem mais acertadas no momento podem parecer menos justificáveis à luz de evidências posteriores. Mesmo no caso daquelas que são irreversíveis, como a decisão de atacar o Iraque, reapreciações podem levar mais tarde a escolhas diferentes das que foram planejadas inicialmente” (GUTMANN; THOMPSON, op. cit., p. 22).
[11] Em certa perspectiva, a participação democrática da sociedade em âmbito federal não seria impossível. Poder-se-ia apresentar a saída das audiências públicas, porém nem todos os cidadãos poderiam participar, em razão de motivos diversos, dentre os quais destaca-se a dimensão continental do país e a falta de recursos de boa parte da população brasileira para de deslocar de um local para outro. Ademais, não haveria um espaço físico que suportasse todos os cidadãos (ou grande parte deles). Nesse sentido, somente os indivíduos com condições financeiras conseguiriam se deslocar e participar dos Fóruns, o que comprometeria a decisão a ser tomada, devido aos interesses da classe social mais abastada. Ademais, a internet surgiria como solução. No entanto, nem todos os cidadãos brasileiros têm acesso a ela, o que, do mesmo modo, comprometeria um “fórum digital”.
[12] “O modelo de OP de Porto Alegre tem tido ampla repercussão no cenário nacional e internacional, seja por seu pioneirismo na construção de um complexo mecanismo de interlocução política com a população, seja pelo seu sucesso no que se refere à continuidade ao longo do tempo. Mais ou menos inspirados no modelo de Porto Alegre, centenas de municípios no país e no exterior adotaram o OP” (LÜCHMANN, 2014, p. 168).
[13] Consoante Boaventura de Souza Santos (2002, p. 527), “O processo de construção do consenso é complexo porque os problemas em discussão, bem como as decisões tomadas, frequentemente apresentam [...] dimensão política [...]”. Gutmann e Thompson (op. cit., p. 23) concluem que os cidadãos e representantes que discordam da decisão original tenderão a aceitá-la se lhes for dado chances de modificá-la no futuro, daí a importância do dinamismo. Nesse sentido, os referidos autores aduzem que é preciso observar o “princípio da economia da discordância moral”, ou seja, os indivíduos devem encontrar justificativas, ao apresentarem razões para suas decisões, as quais minimizem suas diferenças com seus oponentes. Como exemplo, citaram que a cooperação na reconstrução do Iraque não requer que as partes concordem com a decisão original de ir para a guerra.
[14] Em uma visão tradicional, Aliomar Baleeiro (1969, p. 397) afirma que “o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
[15] “O exame da peça orçamentária permitirá revelar, com clareza, em proveito de que grupos sociais e regiões, ou para solução de que problemas e necessidades funcionará a aparelhagem estatal. Pelo exame das estimativas de impostos, por exemplo, é possível detectar qual a classe social mais onerada, e, pelo exame das dotações orçamentárias, vislumbrar as classes sociais que serão mais beneficiadas pela atuação do Estado, vale dizer, pela prestação de serviços públicos”. (HARADA, op. cit., p. 75-76)
[16] “A participação da população no processo orçamentário possibilita um efeito redistributivo, privilegiando áreas sociais, como saúde, educação, saneamento básico, cultura, entre outras, e regiões mais empobrecidas da cidade com a destinação de obras. Na história brasileira de descaso com os direitos sociais, políticas públicas como o Orçamento Participativo tornam-se importantes instrumentos de justiça social” (MINGHELLI, 2005, p. 107, grifo nosso).
[17] “As plenárias de discussão do orçamento podem ser comparados (sic) com a Ágora da Grécia Antiga, funcionando como espaços em que a população se expressa livremente e manifesta suas preferências quanto ao destino dos recursos públicos disponíveis” (ASSUNÇÃO, 2013).
[18] “[...] iniciativas de orçamento participativo, que apontam para a socialização da política e do poder, assumindo positivamente alternativa colocada por Gramsci, para quem existem dois tipos de políticos: os que lutam para diminuir a separação entre governantes e governados e os que lutam para superá-la” (SADER, 2002, p. 658, grifo nosso).
[19] Remeto o leitor à nota nº 8.
[20] Nesse diapasão, Sousa (2001, p. 90) entende que o sucesso em Porto Alegre está relacionado aos altos índices de associativismo, consciência política e confiança comunitária da sociedade, a qual possui ampla tradição democrática e é altamente organizada. Ademais, afirma que não existe somente um modelo de OP, mas sim muitas experiências com características diferentes, sendo que o maior risco seria copiar um modelo de OP. O ponto chave, responsável pelo sucesso do OP em Porto Alegre e Belo Horizonte, seria a inserção de pessoas e comunidades historicamente marginalizadas no processo político-decisório formal (ibidem, p. 96).
[21] “Em outras palavras, as principais decisões do OP ficam a cargo dos representantes ou delegados regionais, o que indica outra estrutura piramidal de representação na qual a base apenas define as prioridades, mas as decisões centrais dos investimentos são dos representantes e dos tecnocratas” (CAVALCANTE, 2007, p. 22).
[22] No mesmo sentido, Secondo e Lerner (2011 apud LÜCHMANN, 2014, p. 173) afirmam: “It deepens democracy, increases transparency, and promotes greater efficiency, increasing citizens’ trust in government. It educates peopple about democracy and spending, anda promotes social justice by leveling the playing field and directing resources to communides in need. Lastly, it helps build community, bringing neighbors together in pursuit of common goals”.
[23] Poder Legislativo Aprova LDO. Disponível em: <http://www.maraba.pa.leg.br/noticias/poder-legislativo-aprova-ldo/>. Acesso em: 22 mar. 2016.
[24] Câmara aprova Orçamento do Município para 2015. Disponível em: < http://www.maraba.pa.leg.br/noticias/camara-aprova-orcamento-do-municipio-para-2015/>. Acesso em: 22 mar. 2016.
[25] Aqui, não se buscará conceituar o que seja a dignidade da pessoa humana, tendo em vista ser tema bastante complexo que requer atenção especial, o que não é adequado no presente artigo, tendo em vista que o foco é outro, por conseguinte, essa abordagem específica desvirtuaria o objetivo pretendido.
[26] Complementa o referido autor: “[…] la dignidad humana […] es fundamento de orden político y jurídico, expresión que me parece más correcta que la utilizada por el lenguaje de la Constitución que le vincula con el ‘orden político y la paz social’” (ibid., p. 67). E, ainda: “Parece que la dignidad humana es un horizonte, un deber ser que se puede realizar en el dinamismo de la vida humana, siempre limitadamente, siempre condicionado históricamente y temporalmente en el prazo de nuestra existencia.” (ibid., p. 50).
[27] Saliente-se que, na esteira dos ensinamentos de Fernandes (op. cit., p. 397), “o princípio (ou direito) da igualdade apresenta uma construção constitucional multifacetária”.
[28] Aqui, destaca-se que “colocar o que é posto na CF-88, é um dever do Estado, pois, estará agindo à garantir os direitos fundamentais de liberdade, igualdade, equidade e fazer valer a dignidade da pessoa humana – no espaço urbano” (DIAS, 2010, p. 248). E mais, pois “o Estado existe para atender às necessidades sociais” (ibidem, p. 249).
[29] Discorrendo sobre Estado Social, Fernandes (op. cit., p. 398, grifo do autor) afirma que “[...] a igualdade que era tomada apenas em uma perspectiva formal – visando abolir privilégios ou regalias de classe, tendo em vista o tratamento isonômico entre todos – transforma-se em uma igualdade material [...]”.
[30] É tamanha a importância do Orçamento, que regras gerais sobre ele encontram-se alocadas na Constituição da República de 1988, em seu art. 165 até art. 169.
[31] “É por meio do diálogo e da criação de espaços democráticos, de espaços de convivência, que o Estado pode assumir suas funções, de forma renovada. O Estado Social e Democrático de Direito tem por base a dignidade humana que se reflete e se consolida na construção, na efetivação dos direitos fundamentais, que são o núcleo central da ética pública e do direito positivo” (DIAS, op. cit., p. 197).