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A sucessão, o direito de representação e o sobrinho-neto

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Notas

1 "Inventário - Direito de representação na linha colateral - Aplicação do artigo 1.853, do Código Civil - Titulares da representação apenas os filhos de irmãos do falecido - Sobrinhos-netos ficam excluídos - Parentes mais próximos excluem os mais remotos - Decisão reformada - Recurso provido." [TJSP, Relator Desembargador OCTAVIO HELENE, processo nº 476672800, data de registro 29.05.2007]

"Inventário agravante que pretende se habilitar no inventário do "de cujus", por direito de representação de tia pré-morta direito de representação inexistente, em razão da existência de tia sobrevivente, que exclui os sobrinhos-netos quando com tia concorrem. Agravo improvido." [TJSP, Relator Desembargador TESTA MARCHI, processo nº 4589184000, data de registro nº 10.11.2006.]

2 As Ordenações filipinas - o mais bem feito e duradouro código legal português - foram promulgadas em 1603 por Filipe I, rei de Portugal, e ficaram em vigência até 1830. São formadas por cinco livros, sendo o último deles dedicado inteiramente ao direito penal. O Livro V é o conjunto dos dispositivos legais que definiam os crimes e a punição dos criminosos, constituindo uma forma explícita de afirmação do poder régio. Na sua abrangência e no seu detalhamento, este código foi um poderoso instrumento para a ação política do monarca, tanto em Portugal como nas terras colonizadas pelos portugueses. Os próprios títulos de seus capítulos dão uma boa idéia de como, na época, a lei escrita tornava visível todo o ordenamento social, o funcionamento da economia, aquilo que se poderia considerar como "vida privada" etc. Alguns exemplos: "Dos mercadores que quebram; e dos que se levantam com fazenda alheia"; "Dos mouros e judeus que andam sem sinal"; "Das coisas que se não podem levar fora do Reino sem licença del-Rei"; "Quando os menores serão punidos pelos delitos que fizerem"; "Dos partos supostos"; "Dos que dão música de noite"; "Dos que molham ou lançam terra no pão que trazem ou vendem"; "Das coisas que não se podem fazer por dó [isto é, por luto]"; "Que não se imprimam livros sem licença del-Rei". (https://www.companhiadasletras.com.br/detalhe.php?codigo=11152)

3 Como se observa em despacho de instrução e julgamento ocorrido no areópago baiano: “TJBA - Preleciona Maria Helena Diniz, ao comentar referido dispositivo legal que: "No instante da morte do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se ipso iure, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato". (RT 160:127, 464:242, 597:250, 641:134, 616:144, 682:128, 693:160, 717:135; JTJ, 178:234 e 176:214; JTACSP, 130:219; RJTJSP, 61:167 e 134:226; RF, 110:379). "Adotado está o princípio da saisine ou da investidura legal na herança, que irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus" https://www.jusbrasil.com.br/diarios/32928602/djba-caderno3-06-12-2011-pg-319.

4 De origem latina, a palavra sucessão significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem. Dá a ideia de substituição de pessoa no desempenho de certa atividade, cargo ou função, como de uso na atuação política ou empresarial, ou da transmissão da propriedade de bens pela troca dos titulares, tal seu emprego nos negócios jurídicos, em que ao alienante sucede o adquirente. (OLIVEIRA apud Tartuce e Simão, 2013, p. 1).

5 A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003, p.29.

6 A sucessão legítima, sabe-se, emana da consanguinidade, ao contrário da sucessão testamentária, que é uma emanação da vontade do testador, que pode usar a metade de sua parte disponível da herança para constituir herdeiros testamentários e legatários desde que não comprometa em nada as legítimas de seus herdeiros necessários.

7 1 ) As pessoas pensam que são eternas e jamais morrerão; 2) O alto custo de um testamento inviabiliza que o testador o faça pois, além de complexo é carregado de forte inconveniência;3) De qualquer maneira, falecendo a pessoa e não se verificando o testamento, a própria lei beneficia os filhos automaticamente.

8 a) Direito Próprio: sucede-se por direito próprio quando o herdeiro participa da herança de modo direto. Ex. o filho herda do pai por direito próprio. b) Direito de Representação: a sucessão por representação ocorre no caso de pré-morte, consoante art. 1.851 do Código Civil ou chamamento de indigno para herdar, de acordo com o art. 1.816 do Código Civil, ex: o filho morre antes do pai. Nessa situação, o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.

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9 Direito de Transmissão: esse modo interessa à Fazenda Estadual para fins tributários, assim sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão e ainda antes da conclusão do inventário (1.796) . https://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/5 - Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho – PE.

10 Das obrigações propter rem. A teor da previsão expressa nos arts. 32 , 34 e 130 do CTN , os débitos tributários referentes aos impostos cujo fato gerador é a propriedade, constituem em obrigação propter rem, visto que acompanham o imóvel independente da transmissão da propriedade. Assim, aquele que adquire bem onerado, sofrerá a pretensão da cobrança fiscal tributária, eis que, nos termos do art. 130 , caput, do CTN. (TJ-PR - AI: 4805165 PR 0480516-5, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 30/07/2008, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7674) https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6171887/agravo-de-instrumento-ai-4805165-pr-0480516-5.

11 A título universal: Sob o prisma do art. 1.997 do Código Civil, o herdeiro, ao adquirir o ativo passa a responder pelo passivo. Assim, sucede a titulo universal e responde, inclusive, eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança. Ex vi do art. 1.923, §1º do Código Civil. A título singular: O legatário sucede a titulo singular e não responde por dívidas que eventualmente possam aparecer. Mas o legado só lhe é entregue, após assentada a solvência da herança.

12 OLIVEIRA, Euclides - Sucessão Legítima à luz do Novo Código Civil - Disponível em: <www.epm.tjsp.jus.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=2906‎>. Acesso em: 26 de fevereiro de 2014.

13 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

14 a) descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não tem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos; b) ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos; c) cônjuge: sendo chamado a suceder junto com os filhos; d) colaterais: até o quarto grau, e os mais próximos excluem os mais remotos.

15 Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

16 Formas de partilha: a) por cabeça, também chamada in capta, dá-se quando a herança é dividida, em partes iguais, entre os herdeiros (incluindo o cônjuge e o companheiro) Ex: morre Mário. Ficam seus três filhos que herdarão por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio. b) por estirpe, também chamada in stirpes, ocorre quando, no mesmo grau, a divisão da herança é realizada em partes iguais. Porém, decorrente da morte de alguns, as partes que caberiam a estes que faleceram serão divididas entre os que, em graus diversos, serão herdeiros por direito de representação. Ex: Pedro morre. Verifica-se que deixou dois filhos vivos e que tem um filho pré-morto que deixou dois filhos, netos de Pedro. Nesse caso, os dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de Pedro, e cada um dos netos herdará por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio, consoante art.1.835. Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém. c) por linhas, também chamada in líneas, a partilha por linhas se dá ao serem chamados os ascendentes maternos e paternos. Ex: Paulo morre Não deixou nem descendentes, nem cônjuge, nem os pais, porém o avô paterno está vivo, e o avô e a avó materna também. De acordo com o artigo 1.836, §§ 1º e 2º do Código Civil, caberá metade ao avô paterno e metade aos outros dois avôs maternos.

17 Do formal de partilha constarão, necessariamente, as seguintes peças: I. Termo de inventariante e título de herdeiros; II. Avaliação dos bens que constituíram o quinhão de cada herdeiro; III. Pagamento do quinhão hereditário; IV. Quitação dos impostos; V. Sentença; VI. Petição inicial de abertura do inventário ou do arrolamento; VII. Certidão de óbito; VIII. Certidão de trânsito em julgado da sentença; IX. Identificações corretas das pessoas beneficiadas com a transmissão de domínio, em decorrência da morte. Os herdeiros e os cessionários devem ser qualificados com os nomes completos, com os números dos documentos de identidade e, se casados, com indicação dos nomes dos respectivos cônjuges e com especificação dos regimes de bens adotados, sendo conveniente, até mesmo para correção de eventuais erros, a juntada de cópias dos documentos e das certidões expedidas pelo Registro Civil; X. Os imóveis devem ser individualizados e bem caracterizados, como consta nas transcrições e matrículas do Registro de Imóveis.

18 SANTOS, Ulderico Pires dos. Sucessão legítima e testamentária: 1ª. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2008, p. 109

19 São parentes colaterais: a) de segundo grau o irmão; b) de terceiro grau o tio e o sobrinho; c) de quarto grau o primo-irmão, sobrinho-neto e o tio avô.

20 Jurisprudência do STJ - Recurso especial - Inventário - Exclusão de colateral - Sobrinha-neta - Existência de outros herdeiros colaterais de grau mais próximo Disponível em: <https://www.recivil.com.br/noticias/noticias/imprimir/jurisprudencia-do-stj-recurso-especial-inventario-exclusao-de-colateral-sobrinha-neta-existencia-de.html>. Acesso em 02 de abril de 2014.

21 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]

22 NUNES, Rizzatto - O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana - 2013 - Disponível em: <https://terramagazine.terra.com.br/blogdorizzattonunes/blog>. Acesso em 21 de março de 2014

Sobre os autores
Luiz Hélio Pereira de Jesus

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela PUC - Goiás; Bacharel em Direito pela ESUP - Goiás; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Weiler Jorge Cintra

Professor Mestre da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Luiz Hélio Pereira; CINTRA, Weiler Jorge. A sucessão, o direito de representação e o sobrinho-neto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5690, 29 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71519. Acesso em: 23 dez. 2024.

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