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A evolução histórica da responsabilidade civil e a superação da perspectiva subjetiva nas relações consumeristas consagrada no advento do CDC

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Agenda 22/03/2019 às 15:45

3. CONCLUSÃO

A partir da análise dos dados relacionados à evolução histórica do conceito de responsabilidade civil, depreende-se que o desenvolvimento do instituto passa pelo foco na solidariedade social e no consequente fomento à dignidade da pessoa humana, com a crescente erosão dos filtros de reparação, expansão da solidariedade dentre os responsáveis por indenizar e pela prevalência dos interesses da coletividade frente ao individualismo do liberalismo contratual.

Como destaque no desenvolvimento da objetivação do instituto da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor constituiu-se em uma guinada em direção a novos rumos, já que transformou, a partir de seu advento, a responsabilidade objetiva em regra, sopesando-se o fato de estarmos em uma sociedade onde maior parte das relações jurídicas encontram-se amparadas pela seara do direito consumerista.

Por conseguinte, sob a égide do Código Protetivo do Consumidor, consagrou-se a inversão do risco de consumo para o fornecedor, deixando de ser o consumidor o único a suportar os malefícios do mercado de consumo em massa. Outrossim, assegurou-se ainda mais o direito do consumidor, ainda que por equiparação, ver seu dano sanado, sobretudo com a facilitação do exercício do direito à reparação integral dos danos.

Assim, a construção da objetivação da responsabilidade e do sistema protetivo ao consumidor contribuem diretamente para a criação de um ambiente de negócios qualificado e responsável por suas práticas, garantindo à sociedade de consumo a plena e integral reparação de danos eventualmente sofridos, sobretudo pela ampliação do dever de indenizar.


4. REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método 2012.

TEPEDINDO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil Vol. V, 15ª Ed. Atlas. São Paulo, 2015.

VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurabi: Código de Manu, excetos livros oitavo e nono: Lei das XII Tábuas / supervisão editorial Jair Lot Vieira / São Paulo: EDIPRO, 3. ed., 2011.


Notas

[1] VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurabi: Código de Manu, excetos livros oitavo e nono: Lei das XII Tábuas / supervisão editorial Jair Lot Vieira / São Paulo: EDIPRO, 3. ed., 2011.

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[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., 16ª ed. Saraiva, 2002, p. 10.

[3] Brasil, Lei de 16 de dezembro de 1830.

[4] Brasil, Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841.

[5] FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis, ed. Fac-sim, 2003, p. 487.

[6] Brasil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Artigo 159.

[7] DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense. 1994, p. 101.

[8] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 6ª Ed. São Paulo: Atlas. 2015, p. 19.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151.

[10] GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil/Orlando Gomes; texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 73.

[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 266 e 271.

[12] TEPEDINDO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 191-216.

[13] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 4ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 35.

[14] TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método 2012.

[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 517.

[16] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 226.

Sobre o autor
Raphael Ferreira S Duarte

Advogado. Perito Avaliador Imobiliário. Professor de Direito Civil. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro - UNESA. Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito Consumerista pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Pós-Graduando em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. Possui Graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários-CNAI. Delegado-Adjunto do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ. Membro da Comissão de Assuntos Fundiários e Habitacional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro. Membro Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro - APJERJ. Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM, Membro da Comissão de REURB, Habitação e Moradia Social e Membro da Comissão de Locações e Compartilhamento de Espaços do respectivo Instituto. Sócio de Ferreira & Pastore Sociedade de Advogados. Filiado à Associação Brasileira de Advogados - ABA. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da Associação Brasileira de Advogados - ABA no Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Raphael Ferreira S. A evolução histórica da responsabilidade civil e a superação da perspectiva subjetiva nas relações consumeristas consagrada no advento do CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5742, 22 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71647. Acesso em: 23 nov. 2024.

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