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O direito e a Justiça do Trabalho: A situação atual do judiciário brasileiro

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RESUMO: Este trabalho tem como objetivo principal analisar os princípios do Direito do Trabalho que coadunam com a proteção ao trabalhador enquanto parte hipossuficiente da relação jurídica e a importância do debate sobre sua preservação diante da ineficácia de prestação jurisdicional. Primeiramente, serão analisados os conceitos e fundamentos dos princípios da proteção ao trabalhador, da irrenunciabilidade de direitos, da continuidade do emprego e da intangibilidade salarial. Posteriormente, será discutido se o judiciário brasileiro se encontra atualmente em situação de colapso, bem como a necessidade de se buscar outras formas de composição de conflitos que atendam ao princípio da eficiência. A metodologia utilizada será a dedutiva, partindo do estudo de conceitos gerais de Direito e Justiça do Trabalho, correlacionando os dois enunciados. Os referenciais teóricos servirão de pressupostos, utilizando-os como objeto de comparação para a construção das hipóteses e justificando os objetivos que o artigo pretende alcançar.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça do Trabalho. Dissídios Trabalhistas. Princípios.

Abstract:The main objective of this work is to analyze the most important principles of Labor Law, which are consistent with the protection of workers as part of the legal relationship. First, the concepts and foundations of the principles of worker protection, non-renunciation of rights, continuity of employment and wage intangibility will be analyzed. Later it will be discussed if the Brazilian judiciary is currently in a collapse situation. The methodology used will be deductive, starting from the study of general concepts of Labor Law and Justice, correlating the two statements. The theoretical references will serve as presuppositions, using them as an object of comparison for the construction of the hypotheses and justifying the objectives that the work intends to achieve.

KEYWORDS: Labor Justice. Labor Disputes. Principles.


1 INTRODUÇÃO

Na relação jurídica trabalhista existe uma parte hipossuficiente, o trabalhador, que necessita ter seus direitos protegidos ante a imposta diferença de forças entre ele e o empregador. Esse é o elemento primário e essencial que norteia os princípios de proteção ao trabalhador.

O Poder Judiciário, responsável pela preservação e aplicação desses princípios, enfrenta, há muito tempo, diversos problemas, dentre eles a crescente demanda que combinada com o número insuficiente de juízes, e auxiliares da justiça de um modo geral, fazem com que os litigantes esperem por anos até o deslinde processual.

Na Justiça do Trabalho não é diferente, a tramitação lenta dos processos ameaça o Direito Constitucional dos cidadãos, de acesso à justiça e faz com que a entrega da prestação jurisdicional do Estado se torne morosa. O colapso[1] no Poder Judiciário afeta a todos os brasileiros, principalmente a parte mais fraca da relação de trabalho, uma vez que a maioria das pessoas necessita em algum momento buscar a prestação jurisdicional do Estado para resolver conflitos.

Para compreensão dos objetivos propostos, será utilizada nesse trabalho, a metodologia dedutiva, partindo do estudo de conceitos gerais de Direito e Justiça do Trabalho, correlacionando os dois enunciados. Os referenciais teóricos servirão de pressupostos, utilizando-os como objeto de comparação para a construção das hipóteses e justificando os objetivos que a obra pretende alcançar.

Por óbvio, não se pretende esgotar as possibilidades de discussão do tema e problemas enfrentados no presente artigo, o que se espera é contribuir na pesquisa e auxiliar no debate para a construção de uma densidade, reflexividade e diálogo sobre o acesso à Justiça do Trabalho a partir da análise de uma perspectiva de colapso na situação atual do judiciário brasileiro.


2 O DIREITO E A JUSTIÇA DO TRABALHO

No ano de 1988, mais precisamente no dia 5 de outubro, após um longo e massacrante período de ditadura, era promulgada a mais completa e mais democrática Constituição Federal que o Brasil já possuiu. A nova Carta Magna, conhecida também como Constituição Cidadã foi instituída com o objetivo de restaurar os direitos políticos, sociais, culturais e econômicos suprimidos pelo Regime Militar.

"A Constituição de 1988 inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais" (NOVO, 2000, p. 38). Nessa perspectiva, a emergente envergadura jurídica estabelecida pela Lei Maior, entabula novos significados para as palavras Direito e Justiça.

Consequentemente é necessário definir os significados destas palavras para nos aproximarmos do tema a ser proposto por este trabalho. Traduzindo nas palavras de Garcia (2015).

 Ao se procurar apresentar uma definição do Direito, primeiramente, deve-se ter em mente que o vocábulo “direito” compreende enfoques e significados diversos. Exemplificando, o termo em questão pode ser utilizado para significar o justo, ou o conjunto de normas jurídicas, ou a prerrogativa que tem a pessoa de fazer valer determinada posição jurídica, etc (GARCIA, 2015, p. 15).

Então, Direito pode significar a norma legislada ou aquilo que a própria sociedade entende como correto e justo. Direito pode ainda, ser uma prerrogativa, ou seja, uma possibilidade jurídica de obtenção de algo perante a justiça.

Seguindo este conceito, Garcia (2015), também explica “[...] o Direito pode ser definido como o conjunto de normas imperativas que regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância”. Ninguém pode fugir ao alcance da lei, ela tem validade erga omnes, ou seja, diante de todos.

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Em qualquer grupo social independentemente do tamanho ou de quantidade de pessoas o surgimento de conflitos é algo natural e corriqueiro, não se torna viável e nem mesmo eficaz alcançar a solução dessas lides através da autotutela, assim entrega-se ao Estado o poder de interferir nas relações pessoais e entregar sua tutela, adequando os interesses individuais e coletivos às normas existentes. Essas normas podem ser àquelas positivadas, de natureza jurídica ou dotadas apenas de moral, porém não escritas. Monteiro (2005, p. 3) distingue os dois conceitos, “[...] o campo da Moral é mais amplo, ao abranger deveres da pessoa não apenas com outros membros da coletividade, mas também consigo mesmo e para com Deus. O Direito, por sua vez, rege as relações da pessoa com seus semelhantes”.

Pode se dizer que a coerção moral vem do interior do indivíduo e a coerção advinda da norma é uma força externa.

Ademais, o Direito pode se apresentar na forma de princípios, que também são norteadores na entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. A diferença é que os princípios não determinam condutas, eles são elementares na medida em que dão um sentido, podendo ser aplicados de maneira mais ampla, norteando a aplicação de regras, sendo padrões, seguidos para a obtenção da justiça desejada (SILVA, 2015).

De acordo com a explicação de Dworkin (2002), os princípios jurídicos podem ser obrigatórios, devendo ser sempre aplicados se interpretado dessa forma ou podem ser entendidos apenas como orientadores, de maneira que, se alguém não os cumprir, não estaria se comportando de maneira errada, mas apenas agindo diferentemente de uma orientação.

Assim pode ser resumido o conceito de Direito.

O direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos. [...] É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. [...] A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções (CAMINHA, 2000).

Pode-se dizer então, que Direito não é um conceito facilmente exaurido, é uma definição em constante transformação, que evolui juntamente com a sociedade que tenta alcançá-lo. Similarmente temos o conceito de Justiça.

Desde a Antiguidade Clássica até as discussões travadas no mundo contemporâneo, direito e justiça são termos que costuma estar profundamente associados. Isso porque, entre os diversos anseios fundamentais do ser humano, destaca-se a busca incessante pelo justo, seja na orientação das condutas individuais, seja na organização coletiva da vida em sociedade. (SOARES, 2010, p. 23).

A Justiça se apresenta então, sob dois aspectos, é aquilo que se apresenta como justo, ou seja, os direitos sendo exercidos de maneira plena pelos indivíduos, mas também é o mecanismo institucional pelo qual esses direitos podem ser alcançados. Com enfoque nesta última concepção, a história nos revela que ela sofreu inúmeras mudanças com o passar do tempo.

Primordialmente a justiça era exercida através da autotutela, ou seja, aquele que teve seu bem ofendido é o mesmo responsável por defendê-lo, agindo conforme sua vontade e, muitas vezes, motivado por um sentimento de vingança. Barbosa (2011) entende que na autotutela não há ponderação no emprego da justiça, pois o ofendido tem o arbítrio de agir de acordo com sua vontade que será solvida somente quando tiver o sentimento de vingança liquidado.

Em seguida a justiça evoluiu para a chamada justiça privada, onde terceiros nomeados de árbitros e mediadores são chamados a decidir ou auxiliar as partes de um conflito na busca de uma solução.  Para Barbosa (2011) a justiça privada se mostrou mais equilibrada que a autotutela, pois nela havia uma terceira pessoa responsável por aproximar os interessados e facilitar a composição do conflito.

Contemporaneamente, cabe ao Estado a aplicação do Direito nas soluções de conflitos e na busca pela Justiça, ele substitui a vontade das partes e possui o poder de decidir por elas exaurindo a lide. Segundo Barbosa (2011) esse é o melhor modelo de composição de conflitos e foi bem recebido em muitos países.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 organizou o Poder Judiciário atribuindo a ele o dever de aplicar o direito e zelar pela justiça. “Ao Judiciário coube, portanto, em linhas bem gerais, a precípua tarefa de exercer a jurisdição, ou seja, de exercer a atividade preordenada à concreção terminal do direito”. (ROCHA, 1995, p. 27).

O Judiciário é um poder uno, entretanto um mesmo juiz não é responsável para processar e julgar diferentes tipos de conflitos. O Estado concede a cada juiz ou tribunal a capacidade de julgar uma matéria específica, definindo sua competência.

A distribuição do poder de julgar é feita por meio da instituição de organismos distintos, em que se outorga a cada um deles um setor das grandes “massas de litígio” que precisam ser processadas no país, visando obter uma divisão racional do trabalho. (CINTRA et al, 2011, p. 195).

Por este motivo, a Carta Constitucional de 1988 segmentou o Judiciário em Justiça Comum, constituída pelas justiças Estadual e Federal, e em Justiça Epecial, constituída pelas justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho, explica Lima (2015). Mais relevante a este estudo é a Justiça do Trabalho, considerada, como já explanado, uma justiça especial, implementada muito antes da república e consolidada a partir de um processo histórico de lutas dos trabalhadores pelos seus direitos.

Instituída a Justiça Trabalhista primeiramente na Constituição de 1934 e mantida com algumas alterações pela Constituição de 1937, ela tem sua inauguração finalmente em 1941, mas, de acordo com Morel e Pessanha (2007, p. 91) “Apenas na Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho torna-se efetivamente parte do Poder Judiciário, autônoma em relação ao Poder Executivo em todos os níveis[...]”.

Essa justiça especial se destaca por um maior intervencionismo Estatal nas relações por considerar que um dos polos dessa relação, o trabalhador, é hipossuficiente em relação ao outro, o empregador. É também uma justiça menos vinculada às predileções locais porque se insere na esfera Federal de poder.

A Justiça do Trabalho é autônoma em relação as outras pois tem o escopo privativo de regular, processar e julgar as relações de emprego, possui também algumas teorias não adotadas por outros ramos do direito como por exemplo a hierarquia entre as normas consubstanciada no princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica, e uma metodologia específica como a alternativa de se criar normas gerais por meio de sentença normativa ou até mesmo de negociação coletiva.

Toda essa especialidade da Justiça trabalhista corrobora para que o direito do trabalho também possua alguns princípios muito específicos dirigidos à proteção dos direitos indisponíveis do trabalhador, princípios esses, estudados a seguir.


3 ALGUNS PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO DO TRABALHO

Como já explanado, além das normas e costumes o Direito do Trabalho também é regulado a partir de princípios que também são norteadores à entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. Muitos destes princípios servem de proteção à hipossuficiência do trabalhador.

Dentre os princípios gerais que cuidam de todos os ramos do Direito incluindo o do trabalho e alguns específicos do direito trabalhista, podemos destacar o princípio da proteção ao trabalhador, o princípio da irrenunciabilidade ou da indisponibilidade de direitos, princípio da continuidade do emprego e o princípio da intangibilidade salarial.

Importante salientar que os princípios aqui apresentados não esgotam o elenco dos princípios aplicáveis às relações de emprego. No entanto, os destacados a seguir são de maior importância no que tange a proteção do trabalhador diante da sua hipossuficiência no liame trabalhista.

3.1 Princípio da proteção ao trabalhador

Na relação jurídica que envolva empregador e trabalhador haverá sempre a necessidade de proteger este último em razão da notável diferença de poder econômico existente entre os dois, que o deixa em posição de vulnerabilidade. Pode se dizer então que a proteção é o princípio mais importante do Direito do Trabalho e que dele se desdobrará todos os outros princípios.

Bertolin (2007) define o princípio da proteção como orientador do Direito do Trabalho e tem como objetivo amparar o trabalhador para diminuir a desigualdade econômica que marca a relação de emprego, diminuído consequentemente a desigualdade jurídica entre eles.

Parte da doutrina entende que o princípio da proteção se subdivide em outros três princípios:

O princípio do “in dubio pro operário”, utilizado quando uma norma trabalhista comporta mais de uma interpretação ou existe divergência na nesta interpretação, nestes casos aplica-se a interpretação mais favorável ao trabalhador.

O princípio da norma mais favorável, aplicável quando existirem duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto, assim deverá ser utilizada a norma mais aproveitável ao empregado.

O princípio da condição mais benéfica, assegura que os trabalhadores não percam vantagens adquiridas na relação de emprego, este princípio origina-se na Teoria do Direito Adquirido.

3.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos

Este princípio é o exemplo mais claro do intervencionismo Estatal na justiça trabalhista, pois ele priva o indivíduo de dispor livremente de um direito entendido como irrenunciável, sendo assim, imperativo nas relações de emprego. Garcia (2016, p. 98) define este princípio dizendo que “[...] o empregado não pode dispor de seus direitos, os quais são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública”. Ainda nesse sentido temos o seguinte entendimento.

[...]as leis trabalhistas, enquanto concedentes de garantias mínimas aos trabalhadores, não podem ser modificadas in pejus dos mesmos, nem mesmo com o seu consentimento expresso. Em todos os demais casos, ou quando superado o limite mínimo, caberia a renúncia, desde que por mútuo acordo. Registre-se que a irrenunciabilidade, ao contrário do que possa parecer, não tem caráter absoluto, pois a própria legislação pode autorizar a conciliação, a transação, a prescrição, a desistência, etc. (BERTOLIN, 2007)

Em suma, apesar de os direitos trabalhistas serem indisponíveis, percebe-se a relatividade deste princípio uma vez que a própria legislação pode conferir a possibilidade, desde que obedecidos certos limites, de transacionar alguns deles.

3.3 Princípio da continuidade do emprego

A natureza alimentícia do salário é o que fundamenta o princípio da continuidade da relação empregatícia, pois o trabalhador retira seu sustento através da relação de subordinação e de dependência econômica que possui com o empregador.

Para Viera (2010), mesmo que haja na empresa alguma mudança estrutural, funcional ou até mesmo jurídica, o contrato de trabalho já estabelecido não pode ser afetado, esse entendimento se relaciona com o preceito fundamental e constitucional do direito adquirido.

De um modo geral a relação laboral deve ser contínua e por tempo indeterminado, isso confere maior segurança ao trabalhador. O empregador não pode, por exemplo, demitir arbitrariamente o empregado, assegurando uma maior probabilidade de continuidade do contrato de trabalho.

3.4 Princípio da intangibilidade salarial

 Conforme já aludido, a prestação salário tem natureza fundamentalmente alimentar, primordialmente serve para o sustento do trabalhador e de sua família por isso goza de especial proteção.

No entendimento de Nascimento (1996), a prestação salarial não pode ser alterada por um ato de vontade unilateral do empregador que seja prejudicial ao trabalhador. O salário é considerado alterado apenas quando há modificação no modo e forma de seu pagamento, por outro lado, redução salarial significa omissão de parte do pagamento. É muito importante que não haja confusão desses conceitos.

O princípio da intangibilidade prevê a impossibilidade de descontos na folha salarial, salvo os casos previstos legalmente ou no caso de convenções coletivas ou danos causados pelo empregado, constatando-se neste último o dolo do empregado no âmbito do local de trabalho ou prestação do serviço (SILVA JÚNIOR, 2006).

Pelo que vimos, podemos concluir que todos os princípios inerentes ao direito e à justiça do trabalho são regidos pelo magno princípio da Dignidade da pessoa humana. Ilustrado na Constituição Federal da República de 1988 e na Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993 este princípio dificilmente é definido com exatidão, porém traz em seu bojo a valoração do ser humano, pois é dele que partem e é nele que findam todos os direitos. Cada indivíduo possui necessidades que devem ser dignamente mantidas, tais como os direitos de personalidade, a cidadania, os valores sociais, o trabalho e etc.

Sobre os autores
Renata Priscila Benevides de Sousa

Advogada - Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

Layonn da Fonseca Rodrigues

Graduando do curso Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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