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A interferência das agências reguladoras nas empresas concessionárias de serviços públicos

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Agenda 22/08/2005 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Nas últimas décadas, o Estado tem passado por grandes transformações. Por ter demonstrado a sua incapacidade para atender aos interesses da coletividade frente aos setores estratégicos da economia, o Estado vem repassando ao setor privado a exploração dos serviços e atividades públicas. Isto se deve ao alto investimento para a manutenção e desenvolvimento tecnológico dos setores que estavam sobre sua tutela.

            A partir dos anos 90, iniciou um período de privatizações e desestatização de alguns setores da economia, objetivando a concessão de serviços públicos para as empresas privadas. Tal política visou implementar o desenvolvimento da economia nacional, pois a atuação do setor privado, diferentemente da atuação estatal, é voltada ao capitalismo e a lucratividade, realizando, assim, grandes investimento que o Estado não tinha mais condições de empregar.

            O Estado passou a ser um agente normativo e regulador da ordem econômica, disciplinando os serviços públicos prestados pelas empresas privadas. Desta forma, deixou de atuar diretamente nos setores estratégicos da economia, passando de um Estado Nacional para um Estado Regulador, tal qual a tendência mundial.

            Com a finalidade de regular a atuação das empresas privadas, concessionárias de serviços públicos, foram criadas autarquias, dotadas de prerrogativas especiais, que visam, principalmente, a independência frente às pressões político-partidárias, financeiras, técnicas e funcional.

            Essas novas entidades passaram a ser designadas Agências Reguladoras. São pessoas jurídicas de direito público, vinculadas aos Ministérios do Estado, enquadradas como entes da Administração Pública Indireta. Como autarquias especiais, são dotadas de privilégios peculiares, as quais visam, principalmente, assegurar a sua atuação de forma imparcial e independente.

            A Agência Reguladora brasileira teve sua origem no direito americano e inglês. Contudo, essas Agências possuem características próprias, pois tiveram que se adaptar ao ordenamento jurídico pátrio.

            Até o momento inexiste uma lei ou norma jurídica própria que estabeleça a forma que as Agências Reguladoras devem ser instituídas, cabendo, assim, à Lei criadora de cada Agência a definição e delimitação de suas atividades.

            Tramita no Congresso o Projeto nº 3.337/2004, que criará a Lei Geral das Agências Reguladoras. Com a nova Lei serão estabelecidas as principais regras que envolvem as Agências Reguladoras, como: fiscalização, controle externo e mandato dos dirigentes.

            Os doutrinadores vêm criticando a falta dessa Lei Geral. Enquanto isso as Agências vão sendo criadas de forma desconexas. No entanto, o Projeto está gerando muitas discussões e controvérsias nas casas legislativas e nos setores regulados, com alegações de que a nova Lei enfraquecerá as Agências, uma vez que se tornarão instrumentos do Governo e não do Estado. Como instrumentos do Governo sofrerão maiores interferências políticas.

            É fundamental que o Governo promulgue uma lei para estabelecer normas claras e precisas para a atuação desses entes regulados não transformá-los em instrumentos de realizações particulares.

            Esses órgãos são caracterizados pela sua independência administrativa, financeiras, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade dos dirigentes e não podem ser demitidos ad nutum.

            A característica fundamental para a atuação das Agências Reguladoras é o poder normativo. Assim, são dados a esses órgãos os poderes de ditar normas técnicas, que não inovarão na ordem jurídica, devendo sempre atuar nos limites estabelecidos na lei.

            As Agências Reguladoras deverão atuar, em geral, regulando, regulamentando, sancionando, fiscalizando, mediando, coordenando e controlando as concessionárias de serviços públicos. São responsáveis pela qualidade dos serviços prestados e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nas parcerias público-privado.

            Todavia, a atuação dos órgãos reguladores sobre as empresas concessionárias de serviços públicos deve ser realizada de forma moderada para evitar que o Poder Público não interferi na livre decisão da empresa privada. Por outro lado, não pode deixar ao bel prazer das empresas estabelecer a forma, a qualidade, o valor das tarifas; devendo assim, fiscalizar suas atividades para alcançar, da melhor maneira, os objetivos traçados.

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            Para que não ocorra a interferência no desenvolvimento e prestação dos serviços públicos é fundamental que o Poder Público estabeleça, de forma precisa e transparente, todas as funções a serem desenvolvidas pelas Agências Reguladoras, principalmente naquilo que se refere à capacidade técnica de seus administradores e seus mandatos, evitando, assim, a ingerência política; estabelecendo regras claras e precisas de uma política regulatória e determinação do poder normativos que obedeça aos princípios e normas determinadas no ordenamento jurídicos brasileiro.

            Hoje, as Agências Reguladoras representam um marco da evolução do nosso ordenamento voltado ao desenvolvimento econômico. Destarte é mister ressaltar a necessidade de se manter a cautela para o seu devido tratamento legal, pois o papel de Estado regulador depende de entidades constitucionalmente viáveis.

            Num futuro muito próximo pretende-se dar seguimento ao estudo aqui iniciado, aprofundando-se na pesquisa sobre a atuação das Agências Reguladoras nas empresas concessionárias de serviços públicos e desenvolvendo, com maior rigor, tópicos pouco explorados neste trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALMEIDA, Amador Paes. Manual das Sociedades Comerciais – Direito de Empresa. 13. ed. São Paulo: Saraiva,2003. 465p.

            ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 509p.

            ARAÚJO, Edmir Neto de. Aparente autonomia das Agências Reguladoras. In: MORAES, Alexandre de. Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002. 39-57p.

            AUTONOMIA das Agências Reguladoras gera debate. Jornal do Senado. Brasília, 6 a 12 set 2004. p. 5. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/jornal/arquivos_jornal/arquivospdf/040906.pdf>. Acesso em: 4 out 2004.

            AZEVEDO, Eurico de Andrade. Agências Reguladoras. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 213, p. 141-148, jul/set 1998.

            BARROSO, Luís Roberto. Apontamento sobre as Agências Reguladoras. In: MORAES, Alexandre de. Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002. 109-131p.

            BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. V. 1. 416p.

            BITTENCOURT, Sandra Maria Melillo. As Agências Reguladoras na Reforma do Estado: modelos Brasileiro e Argentino. 2004. 132 f. Dissertação (Mestrado em Relações Internacionais para o Mercosul) – Faculdade de Relações Internacionais, Universidade do Sul de Santa Catarina, Florianópolis, 2004.

            BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão de Serviços Públicos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000. 323p.

            BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. 409p.

            BRASIL, Constituição Federal (1988). Brasília: Secretaria Especial de Elaboração e Publicações do Senado Federal, 2003.

            BRASIL, Código Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            BRASIL, Lei Ordinária nº 8.987, de 13 fev 1995. Dispõe sobre o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos no art. 175 da Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em: 2 jul 2004.

            BRASIL, Lei Ordinária nº 9.074, de 7 jul 1995. Estabelece normas para a outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 2 jul 2004.

            BRASIL, Lei Ordinária nº 9.986, 18 jul 2000. Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 3 ago 2004.

            BRASIL, Projeto de Lei nº 3.337/2004. Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos das Leis no 9.472, de 16 de julho de 1997, no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no 9.984, de 17 de julho de 2000, no 9.986, de 18 de julho de 2000, e no 10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 28 set 2004.

            BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000. 400p.

            CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: São Paulo: Lúmen Júris, 2000. 874p.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003a. V. 2. 515p.

            ________. Manual das Sociedades Comerciais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003b. 500p.

            CONTINUA as discussões sobre projeto de criar a Agência Nacional de Cinema e do Audivisual. Jornal Nacional, 9 ago 2004. Disponível em: http://jornalnacional.globo.com/imprimir.jsp?id=35492&tipo=semana>. Acesso em: 10 ago 2004.

            CRETELLA JÚNIOR, José. Administração Indireta Brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 474p.

            ________. Dos Contratos Administrativos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 248p.

            CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Dialética, 2001. 159p.

            DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 727p.

            ________. Parcerias na Administração Pública – Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 215p.

            DORIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. V. 1. 315p.

            FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 662p.

            FRANCO, Maria Helena de Mello. Manual de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. V.1. 310p.

            GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 869p.

            JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002. 639p.

            LIRA, Paula Catherine de. As Agências Reguladoras na Reforma do Estado. Disponível em: http://www.amatra6.com.br/amatra/ed18_7.htm > Acesso em: 6 out 2003.

            MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 396p.

            MEDAUAR, Odete. (Org.) A Figura da Concessão. In: Concessão de Serviço Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 11-17.

            ________. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 463p.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 792p.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 870p.

            MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 1. ed. Campinas: Bookseller, 2001. V. 2, Tomo II, Livro II. 540p.

            MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Agências Reguladoras e o Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2002. 221p.

            MENEZES, Roberta Fragoso de Medeiros. As Agências Reguladoras no Direito Brasileiro. Revista de Direito Administrativo, v. 227, p. 47-68, jan/mar, 2002.

            MORAES, Alexandre de. (Org.). Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002. 13-39p.

            ________. Agências Reguladoras. Disponível em: www.mundojurídico.adv.br>. Acesso em: 7 out 2003.

            MUKAI, Toshio. Concessões e Permissões de Serviços Públicos. São Paulo: Saraiva, 1995. 122p.

            NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 1. 509p.

            PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Agências Reguladoras. Coleção Síntese Jurídica. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. 98p.

            REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 1. 513p.

            SERPA, Moacir José. Sociedade Anônima no Brasil: personalização e ingerência externa. 2003. 136 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas) – Faculdade de Ciências Jurídicas, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2003.

            SILVA, Fernando Quadros da. Agências Reguladoras: a sua independência e o princípio do Estado Democrático. 1. ed, 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2003. 173p.

            SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – Privatização, Concessões, Terceirizações e Regulação. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 580p.

            TOBA, Marcos Maurício. O Contrato de Concessão. In: MEDAUAR, Odete. Concessão de Serviço Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 83-93.

            TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Controle Judicial da Atividade Normativa das Agências Reguladoras. In: MORAES, Alexandre de. Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002. p. 145-170.

            TOLOSA FILHO, Benedicto de. Lei das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos Comentada e Anotada. Rio de Janeiro: Aide, 1995. 169p.

            WALD, Arnoldo; MORAES, Luiza Rangel de; WALD, Alexandre de M. O Direito de Parcerias e a Lei de Concessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 954p.

            WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel. Agências Reguladoras. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, n. 141 jan/mar 1999. Disponível em: www.senado.gov.br/web/cegraf/rill/pdf_141r141-r.pdf> Acesso em: 28 ago 2004.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Ana Cristina. A interferência das agências reguladoras nas empresas concessionárias de serviços públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 780, 22 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7183. Acesso em: 18 dez. 2024.

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