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Emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e nas hipóteses do sistema constitucional de crises.

Limites e implicações

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Agenda 02/09/2005 às 00:00

Notas

            01

A paz do direito, porém, é uma paz relativa e não uma paz absoluta, pois o Direito não exclui o uso da força, isto é, a coação física exercida por um indivíduo contra outro. Não constitui uma ordem isenta de coação, tal como exige o anarquismo utópico. O Direito é uma ordem de coerção e, como ordem de coerção, é — conforme o seu grau de evolução — uma ordem de segurança, quer dizer, uma ordem de paz.(KELSEN, Hans. TEORIA PURA DO DIREITO. Editora Martins Fontes. São Paulo, 1995. Pág. 41) (grifo acrescido)

            02

in TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO. Editora Martins Fontes. São Paulo, 1992. Pág. 25.

            03

in ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. Editora Saraiva. São Paulo, 2003. Pág. 84.

            04

Segundo Dallari (op. cit. Pág. 80) o Professor Miguel Reale, no tocante ao quesito da soberania, "prefere denominá-la de política, embora acentuando que sua superioridade sobre as demais consiste justamente na circunstância de que só ela compreende e integra os conceitos sociais, jurídico e político do poder", formulando este, em razão do seu pensar, um conceito do instituto em comento segundo o qual consisitiria ele no "poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência."

            05

in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – 10ª Edição Revista. Malheiros Editores. São Paulo, 1995. Pág. 150.

            06

in SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS FACE A SITUAÇÕES EXTREMAS. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 2004. Pág. 23.

            07

SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva. Op. cit. Pág. 24.

            08

in CONFLITOS NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO – POR UMA COMPREENSÃO JURÍDICA DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL. Mandamentos Editora. Belo Horizonte, 2004. Pág. 113.

            09

As expressões encerram concepções juridicamente distintas, que serão esclarecidas em momento posterior, sendo, por ora, necessário registrar que, em relação a ambas, se pode dizer que a "fonte histórica é a mesma, isto é, a busca incessante pela dignidade humana" (SCALQUETTE. Op. cit. Pá. 18)

            10

in CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL - 2ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2003. Pág. 131.

            11

in CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA – 5ª Edição revista e atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 2003. Pág. 76.

            12

Apud MORAES, Alexandre de. Op. cit. Pág. 127.

            13

A problematização da noção de dignidade da pessoa não encontra na lente dos juristas opção de observação exaustiva. Bem adverte o Professor Eduardo Ramalho Rabenhorst, ao tratar da opinião dos que consideram o problema do ângulo metafísico e as considerações de céticos e relativistas: "Este debate acerca da fundamentação da idéia de dignidade humana é um dos mais importantes da filosofia moral contemporânea e seria profundamente leviano tentar resolvê-lo aqui". E, sugerindo posição mediana em relação aos ideários referidos, propõe que a concepão de dignidade humana tome em consideração fato de que "a idéia de que todos os homens são indistintamente dignos repousa em um conjunto de poderosas crenças morais que não podem ser plenamente justificadas. Essas crenças, escreve o filósofo canadense Charles Taylor, "se agregam em torno do sentido de que a vida deve ser respeitada e de que as proibições que isso impõe contam-se entre as mais ponderáveis e sérias de nossa vida". (in DIGNIDADE HUMANA E MORALIDADE DEMOCRÁTICA. Editora Brasília Jurídica. Brasília, 2001. Pág. 46).

            14

Op. cit. Pág. 129.

            15

Op. cit. Pág. 18

            16

in INTEGRAÇÃO, EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO — INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÃO PAULO (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998. 528p. 23cm. (Série Estudos, n. 11). 1. Direitos Humanos - Tratados. 2. Direitos Humanos - Brasil. I. Título. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2005

            17

in A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS – 2ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2001. PP. 59/60.

            18

A Convenção foi assinada pelo Brasil em 08 de dezembro de 1949 e aprovadas pelo Decreto Legislativo 35, de 12 de setembro de 1956, publicadas no Diário Oficial de 13 de setembro do mesmo ano e promulgada pelo Decreto 42.121, de 21 de agosto de 1957.

            19

O Congresso Nacional aprovou os referidos Protocolos em 17 de março de 1992, por meio do Decreto Legislativo Nº 1, de 17 de março de 1992. O Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a esses Protocolos em 5 de maio de 1992, em conformidade com seu artigo 95, e o Presidente da República promulgou-os em 25 de junho de 1993, por meio do Decreto n.º 849, publicado no Diário Oficial da União em 28/06/1993, Pág.. 8582

            20

in A NOVA ORDEM MUNDIAL E OS CONFLITOS ARMADOS. Mandamentos Editora. Belo Horizonte, 2002. Pág. 88.

            21

Op. cit. Pág. 86.

            22

Op. cit. Pág. 88.

            23

Op. cit. Pág. 1130.

            24

Op. cit. Pág. 704.

            25

Op. cit. Pág. 460.

            26

Op. cit. Pág. 303.

            27

Op. cit. Pág. 305.

            28

BULOS. Op. cit. Pág. 1118.

            29

CANOTILHO, J. J. Gomes. DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – 4ª Edição. Livraria Almedina. Coimbra (Portugal), 1997. Pág. 1049.

            30

Op. cit. Pág. 1049.

            31

O curso histórico apresentou soluções as mais diversificadas para a dotação do Estado de aparato jurídico e operacional que lhe permitisse enfrentar situações de exceção de maior ou menor porte. Dentre elas estão a ditadura romana; o Riot Act, na Inglaterra de 1714; o état de siège da Revolução Francesa; o Notrecht constante do art. 48 da Constituição de Weimar; e os poderes excepcionais conferidos pelo artigo 16 da Constituição Francesa de 1958.

            32

in MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – TOMO IV – DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3ª Edição. Coimbra Editora. Coimbra (Portugal), 2000. Pág. 343.

            33

Op. cit. Pág. 1053

            34

Op. cit. Pág. 1118

            35

in MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2002. Pág. 567.

            36

Op. cit.. Pág. 1630.

            37

Apud Alexandre de Moraes. Op. cit. Pág. 1631.

            38

Op. cit. Pág. 1120.

            39

Op. cit. Pág. 1121.

            40

Op. cit. Pág. 146.

            41

Para Uadi Lammêgo Bulos a hipótese do artigo 137, I, é de estado de sítio repressivo, "que tem como pressuposto material a ocorrência de uma comoção grave, cuja repercussão é grave, não podendo ser debelada com os instrumentos normais de segurança", sendo este deflgrado "quando se comprovar a ineficiência do estado de defesa. Exemplo: transcorridos sessenta dias sem que a situação de crise tenha sido extinta, a medida poderá ser tomada", advertindo ele que "As únicas medidas providências coercitivas a serem adotadas, no estado de sítio repressivo, são aquelas delimitadas no art. 139". Segundo o mesmo autor o artigo 137, II, da Constituição da República encerra circunstância de estado de sítio defensivo, assim entendido como sendo "aquele que tem como pressuposto material a declaração de guerra ou agressão armada estrangeira", sendo que "nessa espécie toda e qualquer garantia constitucional pode ser suspensa. Não há limites a esse respeito. Enquanto perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira ele poderá ser decretado".

            42

Op. cit. Pág, 1128.
Sobre o autor
Vladimir Azevedo de Mello

servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Vladimir Azevedo. Emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e nas hipóteses do sistema constitucional de crises.: Limites e implicações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 791, 2 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7203. Acesso em: 23 dez. 2024.

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