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Esterilização feminina na ótica dos direitos reprodutivos, da ética e do controle de natalidade

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Agenda 04/09/2005 às 00:00

4 CONCLUSÃO

            Atualmente a esterilização voluntária feminina é um direito constitucional brasileiro, regulado pela Lei do Planejamento Familiar. Internacionalmente, é tido como um direito humano de todos os cidadãos que buscam seu planejamento familiar. Inserida no rol dos direitos reprodutivos, possui todas as garantias legais para uma efetiva escolha consciente, dentre os demais métodos contraceptivos. Nesta concepção, é de competência do Estado a promoção de meios que possibilitem o exercício do planejamento familiar. Para tanto foi criada a inovadora Lei do Planejamento Familiar que acompanhou todo o atual entendimento sobre direitos reprodutivos.

            Porém, não basta promulgar uma Lei para que seja garantido o respeito os direitos nela protegidos. É preciso criar mecanismos que a tornem eficaz. Neste prisma, as políticas públicas são essenciais. Seja no âmbito da saúde pública, seja na esfera educacional. O que se necessita é dar a todos o que lhes é assegurado em lei; a assistência integral a sua saúde e a informação das formas de exercício de seu planejamento familiar. Ou seja, capacitar todo o indivíduo para exercer sua cidadania.

            Na realidade, existe no Brasil uma cultura da esterilização, em que se acredita que a ligadura tubária é a melhor opção, se não a única, para o controle populacional das camadas de menor potencial econômico, calcados em teorias que acreditam que somente o controle populacional levaria o país ao desenvolvimento econômico. Em contrapartida, se é possível fundamentar práticas que utilizem as pessoas como meio, é possível pensar procedimentos, seja na política, seja no direito, capazes de preservarem o princípio constitucional e de direitos humanos da dignidade da pessoa.

            Alisando a esterilização na ótica dos direitos reprodutivos, do Código de Ética Médica e da não utilização desta prática como controle demográfico conclui-se que, se todo o cidadão tivesse acesso à informação adequada, tivesse uma educação para decidir sobre seu planejamento familiar, não precisaria possuir uma lei que restringisse a esterilização voluntária.

            O Brasil, infelizmente, está longe deste conceito. A cultura da esterilização somente poderá ser disseminada através de políticas públicas que garantam os direitos já consolidados em lei e incidam em toda a população brasileira, principalmente nos agentes de saúde.

            Na base do exercício dos direitos reprodutivos está o consentimento devidamente informado, que deve ser protegido e respeitado quando tratarmos de esterilização voluntária feminina. Como a própria nomenclatura insinua, deve-se deixar que a mulher decida pelo seu corpo e defina quando quiser por fim a sua capacidade reprodutiva. Devendo ser assegurada sua saúde pela devida orientação médica, a qual indicará a esterilização quando outros métodos reversíveis não são indicados, ou põe em risco a vida da mulher.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

            01

DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.41.

            02

Cabe aqui, fazer um paralelo necessário; os Tratados Internacionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais possuem força normativa constitucional, auto aplicáveis desde sua ratificação pelo Brasil, por força do artigo 5º, § 1º e 2° da CF, já os Tratados e Convenções tradicionais devem seguir a sistemática da incorporação legislativa, tendo com natureza norma infraconstitucional, nos termos do artigo 102, III, b da CF.

            03

ÁVILA, Maria Betânia. Feminismo e sujeito político. Proposta, vol.29, 84-85. 2000. op cite em BORGES, Lenise Santana. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene.(coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002. p.186.

            04

BORGES, Lenise Santana. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene.(coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002. p.186

            05

PIOVESAN, Flávia. Temas atuais de direitos humanos. São Paulo: 1998. p.168.

            06

BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.12.

            07

ÁVILA, Maria Betânia. Direitos reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene.(coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002. p.105.

            08

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.02.

            09

ÁVILA, Maria Betânia. CORRÈA, Sonia. O movimento de Saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. Galvão, Loren e DIAZ, Juan. Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec. Population Concil, 1999. p.73.

            10

Gênero diz respeito a ordenadores sociais, que transcendem corpos, práticas e identidades. É uma dimensão a partir da qual organiza-se o mundo e a vida. As dinâmicas de gênero estão entrelaçadas pelas posições de poder, que classificam e normatizam corpos, identidades práticas, instituições, relações sociais e etc. (BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.19).

            11

BANDEIRA, Lourdes. Relações de Gênero e sexualidade. In GALVÃO, Loren; DIAS, Juan. (orgs.) Saúde Sexual e Reprodutiva. São Paulo: Hucietc Population Coucil. 1999. p.115.

            12

BARSTED, Leila de Andrade Linhares. Sexualidade e Reprodução. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.149-150.

            13

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direitos Sexuais e Reprodutivos. Texto obtido em culturabrasil.art.Br/rib/dpbboletim1.htm.

            14

BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            15

ARRILHA, Margareth. 9º Programa de Estudos em Saúde Reprodutiva e Sexualidade. NEPO – Núcleo de Estudos de População, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas. Op cite em BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            16

FOUCAULT, Michel. Historia da Sexualidade e a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1997. BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            17

ÁVILA, Maria Betânia. CORRÊA, Sonia. O movimento de saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. In: GALVÃO, Loren. DIAZ, Juan (org). Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec, Population Concil, 1999. p.74.

            18

ÁVILA, Maria Betânia. CORRÈA, Sonia. O movimento de Saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. GALVÃO, Loren e DIAZ, Juan (orgs.). Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec. Population Concil, 1999. p.74.

            19

BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.12.

            20

BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.13.

            21

BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            22

Além do termo saúde reprodutiva, surge conjuntamente em nosso país o termo direitos reprodutivos, conforme já mencionado no item 1.1.

            23

Realizada em 1994 na cidade do Cairo.

            24

ALVES, J.A.L. Conferência de Cairo sobre população e Desenvolvimento e o Paradigma de Hungtington. In. Revista Brasileira de Estudos de População, vol. 12, nº 1-2. 1995.

            25

SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003.

            26

Os chamados controlistas adotam uma posição neomalthusina, que defende o controle populacional como política a ser implantada pelo Estado. Orientam-se, ainda, por uma lógica socioeconômica e política de caráter restritivo e conservador no que diz respeito ao direito individual de decidir sobre a fecundidade. (BARSTED, Leila de Andrade Linhares. Sexualidade e reprodução: Estado e sociedade. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.154).

            27

CHASE, J. e PERPÉTUO, I. H. Um marco de Referência para o Ciclo de Seminário sobre Saúde reprodutiva. Texto não publicado, de circulação interna. Op cite em SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003.

            28

Tabela de definições. GALVÃO, Loren. Saúde sexual e reprodutiva, saúde da mulher e saúde materna: a evolução dos conceitos no mundo e no Brasil. In: GALVÃO, Loren e DIAZ, Juan. Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil. Dilemas e desafios. HUCITEC: São Paulo, 1999. p.170.

            29

A idéia de reapropriação do próprio corpo contida na afirmação nosso corpo nos pertence se ancora no reconhecimento de que o corpo de cada uma/um é o lugar primeiro da existência humana, lugar partindo do qual ganham sentido as experiências individuais no cotidiano e nos processos coletivos da história. A afirmação vincula-se tanto às dimensões matérias com as simbólicas da existência, diz respeito à existência corporal (biológica) e à existência social e política, mas também ao "ser no mundo" como pessoa. Contempla tanto aos aspectos associados à individualização das mulheres, quanto suas relações na vida coletiva. A existência ganha sentido na relação com o outro, mas para isso é necessária uma apropriação de si para ter uma existência própria e, a partir daí, ganhar e dar sentido em relação com o outro. (ÁVILA, Maria Betânia. CORRÈA, Sonia. O movimento de Saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. In: Galvão, Loren e DIAZ, Juan. Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec. Population Concil, 1999, p.73).

            30

CORREA, Sonia. PAISM: uma história sem fim. In: Revista Brasileira de Estudos de População. Vol. 10 n. ½. ABEP: 1993. p.3.

            31

CORREA, Sonia. PAISM: uma história sem fim. In: Revista Brasileira de Estudos de População. Vol. 10 n. ½. ABEP: 1993. p.4.

            32

BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            33

Ano da fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

            34

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943.

            35

DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.33-39.

            36

BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela THEMIS, 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            37

BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            38

DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.33.

            39

A Conferência de Viena, como a do Cairo, 1994 e a de Beijin, 1995, não são Convenções Internacionais, mas Programas de Ação, não sendo fonte legislativa, mas costumeira.

            40

DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.34.

            41

BARSTED, Leila Linhares e HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Editora CEPIA. Rio de Janeiro:1999. p.45.

            42

Contudo a liberdade de expressão sexual e orientação sexual jamais receberam reconhecimento como um direito humano, nem na Conferência do Cairo, nem em qualquer outra. (BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br).

            43

PITANGY, Jacqueline e HERINGER, Rosana. Diretos Humanos no Mercosul. Caderno Fórum Civil. Ano 3. nº 4. Rio de Janeiro: 2001.

            44

BARSTED, Leila Linhares e HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Editora CEPIA. Rio de Janeiro: 1999.

            45

DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.34.

            46

BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.23.

            47

BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.23-24.

            48

BARSTED, Leila Linhares e HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Editora CEPIA. Rio de Janeiro:1999. p.41.

            49

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

            50

Como direito e garantia fundamental, o texto constitucional neste artigo, derroga todo e qualquer tipo de discriminação quanto à mulher existente na ordem infraconstitucional. (BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.25).

            51

Conforme art. 10, §1º, até que a lei venha a disciplinar, o tempo da licença paternidade é de cinco dias.

            52

BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.27.

            53

Segundo dispõem o artigo 226, §3º e §4º, é reconhecida a união estável entre homem e mulher ou comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes com entidade familiar.

            54

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

            55

Conforme prevê o artigo 10, §3º da Lei do Planejamento Familiar, a esterilização cirúrgica como método contraceptivo é permitida somente através da laqueadura tubária nas mulheres, vasectomia nos homens ou de outro método cientificamente aceito, vedado a histerectomia e ooforectomia.

            56

Notícia do Correio Brasiliense, 10/09/2003. In: http://www.correioweb.com.br.

            57

BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.22.

            58

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.29.

            59

Nenhuma das Portarias de regulamentação da lei especifica o número de cesarianas sucessivas a partir da qual a esterilização feminina seria permitida no momento do parto, mas é de comum conhecimento que três cesarianas sucessivas é usada como parâmetro, ou seja, duas cesarianas sucessivas anteriores viabilizam a realização da laqueadura durante um terceiro parto por cesariana.

            60

BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária. In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            61

BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária. In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            62

CORREIO BRASILIENSE, em 10/09/2003. O drama de quem quer voltar a ter um filho. In: http://www.unb.br.

            63

O procedimento de reversão da laqueadura consiste em religar as trompas, costurando-as por dentro e por fora. Como um dos principais papéis das trompas é levar o óvulo fecundado até o útero, ficando interrompido por muito tempo, o canal perde a capacidade de empurrar o futuro bebê em direção às paredes uterinas. Por isso, as chances de engravidar das mulheres que revertem a laqueadura é de no máximo 60%.

            64

CORREIO BRASILIENSE, em 10/09/2003. O drama de quem quer voltar a ter um filho. In: http://www.unb.br.

            65

Os dados foram coletados com base em uma pesquisa da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) realizada em 1998, considerando, também, recentes entrevistas com 100 mulheres que procuraram espontaneamente o serviço de reprodução humana do Hospital Universitário de Brasília (HUB) para tentar reverter a laqueadura e engravidar.

            66

Visando registrar o impacto das mudanças legais, a Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) desenvolveu em 1999 uma pesquisa junto a 23 serviços de esterilização, em um universo de 37 hospitais e ambulatórios públicos que realizam o procedimento na Região Metropolitana de São Paulo. Os resultados revelaram que, apesar de existirem serviços de excelente qualidade técnica, prevalece uma distância entre a lei e os serviços efetivamente oferecidos. Os obstáculos vão desde a falta de insumos adequados até clientelismo eleitoral, passando, em muitos casos, por uma arraigada cultura de resistência à esterilização, entre médicos e outros profissionais de saúde.

            67

LUIZ, Olinda C. e CITELI, Maria Teresa. Esterilização Cirúrgica: lei que fica no papel. Jornal da Rede Feminista de Saúde - nº. 20 - Maio 2000.

            68

BOYACIYAN, Krikor. Considerações a respeito da nova Lei da Laqueadura.. In: http://www.sogesp.com.br.

            69

BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária. In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            70

COSTA, Ana Maria. Planejamento Familiar no Brasil. In: http://www.cfm.org.br.

            71

LUIZ, Olinda C. e CITELI, Maria Teresa. Esterilização Cirúrgica: lei que fica no papel. Jornal da Rede Feminista de Saúde - nº 20 - Maio 2000.

            72

LUIZ, Olinda C. e CITELI, Maria Teresa. Esterilização Cirúrgica: lei que fica no papel. Jornal da Rede Feminista de Saúde - nº 20 - Maio 2000.

            73

Conforme artigo 3º do CC, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade mental, não tiverem necessário discernimento para a prática desses atos; e os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

            74

AC nº 122.818-8 TJ/PR. In: www.mppr.gov.br.

            75

Revista Consultor Jurídico de 28 de novembro de 2002.

            76

AC nº 596.210.153. TJ/RS. In: www.tj.rs.gov.br.

            77

BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito.Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.59.

            78

Sobre o estudo, ver SEM, Amarty. Fertility and Coercion. The Univrsity of Chicago Law rewie, Chicago, vol. 63, n. 03, 1996. apub em BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.59.

            79

BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.12.

            80

SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. Scripta Nova.. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona, nº 69 (25) 1 de agosto de 2000.

            81

SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona, nº 69 (25) 1 de agosto de 2000.

            82

Pesquisa Nacional sobre Saúde Materno Infantil e Planejamento Familiar de 1986 e Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde de 1996.

            83

JARDIM, Maria de Lourdes Teixeira. Fecundidade no Rio Grande do Sul (palestra proferida no Seminário "O novo perfil demográfico da população do Rio Grande do Sul no séc. XXI". Porto Alegre, 2002).

            84

DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das Mulheres. DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.37.

            85

Onde houve uma tendência pró-natalista, influenciado em parte pelo governo Getúlio Vargas.

            86

Alves, José Eustáquio Diniz. A Polêmica Malthus versus Condorcet reavaliada à luz da transição demográfica. Rio de Janeiro : Escola Nacional de Ciências Estatísticas, 2002. 56p. - (Textos para discussão. Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ISSN 1677-7093 ; n.4).

            87

Alves, José Eustáquio Diniz. A Polêmica Malthus versus Condorcet reavaliada à luz da transição demográfica. Rio de Janeiro : Escola Nacional de Ciências Estatísticas, 2002. 56p. (Textos para discussão. Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ISSN 1677-7093 ; n.4).

            88

No Brasil, na década de 60, o IPPF financiou entidades e outras instituições para realizarem o controle da natalidade, provocando um impacto profundo na organização das famílias, no perfil populacional da sociedade e na saúde das mulheres brasileiras. (BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br ).

            89

BERQUÓ, Elza. O Brasil e as Recomendações do Plano de Ação do Cairo. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.24.

            90

SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003

            91

SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003.

            92

BERQUÓ, Elza. O Brasil e as recomendações do Plano de Ação do Cairo. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.26.

            93

MARTINE, G. O mito da explosão demográfica. Ciência Hoje, 9 (51), 1989. op. cite em HITA, Maria Gabriela e SILVA, Maria das Graças da. Esterilização Feminina no nordeste brasileiro: uma decisão voluntária? In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.291.

            94

BERQUÓ, E. O crescimento da População da América Latina e mudanças na Fecundidade. In: AZEREDO, S. & STOLCKE, V. (coord.) Direitos Reprodutivos. São Paulo, Fundação Carlos Chagas/PRODIR, 1991 e BERQUÓ, E. Brasil, um caso exemplar: anticoncepção e parto cirúrgico à espera de uma ação exemplar. Campinas, 1993 (Trabalho apresentado no Seminário Situação da Mulher e Desenvolvimento, organizado pelo Ministério das Relações Exteriores e NEPO/UNICAMP). op cite em HITA, Maria Gabriela e SILVA, Maria das Graças da. Esterilização Feminina no nordeste brasileiro: uma decisão voluntária? In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998.

            95

BERQUÓ, E. Brasil, um caso exemplar: anticoncepção e parto cirúrgico à espera de uma ação exemplar. Campinas, 1993 (Trabalho apresentado no Seminário Situação da Mulher e Desenvolvimento, organizado pelo Ministério das Relações Exteriores e NEPO/UNICAMP). op. cite em HITA, Maria Gabriela e SILVA, Maria das Graças da. Esterilização Feminina no nordeste brasileiro: uma decisão voluntária? In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998.

            96

ÁVILA, M. B. Modernidade e cidadania reprodutiva. Estudos Feministas, Vol. 1, nº 2. Rio de Janeiro: CIEC/ECO/UFRJ,1993. op cite em SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº 69 (25) 1 de agosto de 2000.

            97

.. . A "boa vida" refere-se concomitantemente ao hedeonismo, doutrina fundada no prazer como fonte da felicidade, presente em todas as épocas e em todas as latitudes, e à beatitude, que norteava as antigas éticas, de Platão e São Tomás de Aquino. A beatitude pode ser entendida não apenas como uma condição de santidade, o conceito exclusivamente religioso, mas, acima de tudo, como a realização plena da condição humana e seus predicados. (Anticoncepção e ética. Protocolos-Anticoncepção. In: http://www.sogesp.com.br.)

            98

Tal entendimento se deve ao fato que, para o ser humano o sexo tem fins maiores do que, simplesmente, meio de reprodução, ou de manutenção da espécie. Quanto mais evoluída a sociedade, mais nítida se torna a dissociação entre sexo e reprodução. (Anticoncepção e ética. Protocolos-Anticoncepção. In: http://www.sogesp.com.br.)

            99

FAÚNDES, Anibal e HARDY, Ellen. Ética Médica e Planejamento Familiar no Brasil. In: http://www.cfm.org.br.

            100

Anticoncepção e ética. Protocolos-Anticoncepção. In: http://www.sogesp.com.br

            101

BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária.In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            102

ÁVILA, Maria Betânia. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene. (coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002.

            103

ÁVILA, Maria Betânia. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene. (coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002.

            104

CORREIO DO POVO, em 13/03/2003. Lula defende planejamento familiar, primeira página.

            105

O processo de proletarização teria destruído o sistema anterior que estimularia o padrão de alta fecundidade, pois na medida em que a produção doméstica é eliminada e que aumenta o custo de subsistência da força de trabalho, o processo de assalariamento parece atuar como desestimulador de famílias grandes. (SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº 69 (25) 1 de agosto de 2000).

            106

SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº.69 (25) 1 de agosto de 2000.

            107

FARIA, V. Políticas de governo e regulação da fecundidade: conseqüências não antecipadas e efeitos perversos. Ciências Sociais Hoje. São Paulo: Vértice/ANPOCS, 1989. op cite em SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº.69 (25) 1 de agosto de 2000.

            108

BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar. Revista Brasileira de Estudos de População. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.99.

            109

ÁVILA, M. B. Modernidade e cidadania reprodutiva. Estudos Feministas, Vol.1, nº.2. Rio de Janeiro: CIEC/ECO/UFRJ,1993. op cite em SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº.69 (25) 1 de agosto de 2000.

            110

Sobre a Conferência de Bucareste, ver item 3.1.

            111

BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar. Revista brasileira e estudos de população. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.100.

            112

BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar. Revista brasileira e estudos de população. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.100.

            113

Surgem, nesta mesma data, denúncias de abuso dos contraceptivos hormonais orais, sem devida prescrição médica.

            114

BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar Revista Brasileira de Estudos de População. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.100.

            115

Ministério da Saúde, 1984. Assistência Integral à Saúde da Mulher: Bases de Ação Programática. Brasília: Centro de Documentação, Ministério da Saúde.op cite em OSIS, Maria José Martins Duarte. Paism: um marco na abordagem da saúde reprodutiva no Brasil. Cad Saúde Pública, Rio de Janeiro, 14 (Supl. 1) 25-32, 1998. In: http://www.scielo.br.

            116

OSIS, Maria José Martins Duarte. Paism: um marco na abordagem da saúde reprodutiva no Brasil. Cad Saúde Pública, Rio de Janeiro, 14 (Supl. 1) 25-32, 1998. In: http://www.scielo.br.

            117

Comissão Nacional de População e Desenvolvimento. Cairo + 5. O caso Brasileiro. Brasília, 1999. p.80.

            118

BERQUÓ, Elza. O Brasil e as recomendações do Plano de Ação do Cairo. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.29-30.

            119

Comissão Nacional de População e Desenvolvimento. Cairo + 5. O caso Brasileiro. Brasília, 1999. p.82.

            120

LISBOA, Carla. País precisa cumprir as leis em favor da mulher. Brasília, 13.07.2003. In: www.gevarahome.org.

            121

In: www.mj.gov.
Sobre a autora
Renata Teixeira Jardim

Advogada, Consultora na área de Gênero, Direitos Humanos, Cidadania, Responsabilidade Social e Projetos Sociais, Pós-graduanda em Especialização para profissionais do Terceiro Setor, na FIJO - Fundação Irmão José Otão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARDIM, Renata Teixeira. Esterilização feminina na ótica dos direitos reprodutivos, da ética e do controle de natalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 793, 4 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7212. Acesso em: 8 mai. 2024.

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