5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, demonstra-se que a gameterapia é um tema de Direito do Consumidor que repercute no Direito Médico. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o serviço vai ser questão a ser inserida tanto na teoria da qualidade como no Capítulo das cláusulas e práticas abusivas no CDC, sendo essa prática terapêutica uma modalidade de serviço a ser prestada pelo profissional que tenha habilitação perante o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A operadora de plano de saúde deverá prestar os serviços que constem expressamente do rol da ANS (Resolução 428/2017), estando a fisioterapia inserida nesse rol. Conforme Acórdão nº 38/2015 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, fica reconhecida a gameterapia como prática terapêutica.
Ainda que a gameterapia não se constituísse em modalidade de fisioterapia, as operadoras de planos de saúde não poderiam tabelar os tratamentos dos seus clientes, pois é do médico a competência para definir os mecanismos de cura do paciente, restando mencionar, ainda, que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Termos em que é obrigação da operadora de plano de saúde prestar os serviços de gameterapia, atendendo às legítimas expectativas do consumidor.
Haverá situações em que, não recaindo os encargos totalmente sobre o fornecedor, deverá ser definido um regime de coparticipação. Isso ocorre quando a quantidade de sessões de fisioterapia necessária ao tratamento for maior que aquela prevista no rol da ANS. O STJ segue uma orientação que preza pelo equilíbrio contratual.
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