Mas entendemos que ele tem direito à vida, à dignidade humana e direito a ser adotado [05] - ao invés de ser condenado à destruição. Não há que se falar, por exemplo, em direito a alimentos, pois o seu desenvolvimento foi suspenso e sua conservação se dá pelo congelamento, mas, naquilo que for pertinente a sua comparação à condição em que se encontra o embrião in vivo, ele deve ter igual tratamento. Não há fundamento em equipará-lo à prole eventual, pois já houve concepção; e, nem muito menos, às coisas, porquanto é detentor de vida humana como qualquer outro embrião in vivo.
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NOTAS
01 Falamos da pessoa natural, e não da pessoa jurídica.
02 Frise-se que não fazemos diferenciação, ao empregar o vocábulo conceptus, entre embrião concebido no útero ou fora dele; basta o ter sido concebido.
03 Conforme procuramos expor no item 2.2 supra.
04 A assistência pré-natal tem amplitude maior do que a referente ao atendimento médico. Entendemos que o direito do nascituro de pleitear alimentos tem como fundamento do pedido o dever de amparo e de assistência pré-natal do pai levando-se em conta que a genitora não tenha ideal condição de sustento e de provimento das condições necessárias para o nascimento saudável do infante.
05 O que tem sido feito na prática é uma doação; termo que, na realidade, torna-o cada vez mais próximo do mundo das coisas; apesar de a certeza do seu nascimento ser mais remota do que a do embrião que se desenvolve em útero materno, ele deveria ser sim titular do direito à adoção, de forma que este instituto passaria por uma adequação à essa nova situação, trazendo especificidades para o caso e fazendo as ressalvas cabíveis.